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PL 235/20 permite que atleta seja microempreendedor individual

A aprovação da lei pode representar o fim das disputas desses profissionais com o fisco em discussões envolvendo o uso da imagem.

quarta-feira, 10 de março de 2021

Atualizado às 10:26

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Muitos são os casos em que a Receita Federal autua atletas que exploram seus direitos personalíssimos - como o direito de imagem - por meio de empresas. As autuações no início, partiam do equivocado entendimento de que os direitos personalíssimos, seriam intransmissíveis e indissociáveis do indivíduo, de modo que não poderiam ser explorados economicamente por terceiros.

A controvérsia era tamanha, que foi preciso ao legislador editar uma norma a fim encerrar o intenso debate travado entre Fisco e contribuintes. O artigo 129 da lei 11.196/05 reconheceu expressamente o direito dos prestadores de serviços de natureza intelectual, em caráter personalíssimo ou não, se submeterem para fins fiscais e previdenciários, ao regime das pessoas jurídicas:

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.   

Porém, mesmo com a promulgação da referida lei, as autoridades fiscais seguiram questionando e atuando atletas, fazendo letra morta do disposto no artigo 129 da lei 11.196/05. Diante de tamanha relutância em seguir as balizas fixadas pelo legislador ordinário, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Constitucionalidade 66 (ADC 66), com finalidade de ver reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo.

Em julgamento concluído em 21/12/20, a Suprema Corte, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação e declarou a constitucionalidade do artigo 129 da lei 11.196/05. Nesse momento, muitos pensaram que finalmente, depois de anos de batalhas, o tema estaria definitivamente solucionado, dessa vez, em favor dos contribuintes. Atletas dentre outros profissionais liberais, estariam autorizados a fazer uso de empresas para prestar serviços personalíssimos, sem correr o risco de sofrer autuações fiscais. Doce ilusão.

Tem-se observado que a Receita Federal do Brasil segue questionando e lavrando Autos de Infração contra atletas. Agora o foco do Fisco voltou-se contra aqueles que se organizam por meio de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, ou simplesmente, as EIRELI's, que são empresas constituídas por apenas uma pessoa, detentora de 100% do capital, não inferior a cem vezes o valor do salário mínimo corrente no momento da sua instituição.

O argumento utilizado pelo Fisco pauta-se na literalidade da lei 11.196/2005, que em seu artigo 129 prevê a possibilidade de aplicação das normas próprias das pessoas jurídicas apenas para as "sociedades" prestadoras de serviços. Tecnicamente, para se falar em sociedade, é preciso ter mais de uma pessoa. Assim, como as EIRELI's são pessoas jurídicas unipessoais, a Receita Federal do Brasil tem aplicado o regime jurídico das pessoas físicas, especialmente em atividades envolvendo a exploração de direitos personalíssimos. A aplicação do regime das pessoas jurídicas, previsto na lei 11.196/2005, tem sido limitada às sociedades (compostas por duas ou mais pessoas com o fim de alcançar um bem comum).

A despeito de quem tem ou não razão nessa discussão, o fato é que a tão esperada harmonia entre Fisco e contribuintes não foi alcançada, apesar do reconhecimento da constitucionalidade do artigo 129 da lei 11.96/05, pelo Supremo Tribunal Federal.

Mas não se desesperem, ainda há uma luz no fim do túnel e, quem sabe, as expectativas da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes possam, finalmente, ser alinhadas.

Hoje tramita no Congresso Nacional o PL 235/20, que propõe alterar a atual redação da LC 123/06, a fim de permitir o enquadramento de atletas de modalidades desportivas independentes como Microempreendedores Individuais. O PL pode significar a solução das discussões travadas entre contribuintes e fisco, já que determina categoricamente que os microempreendedores Individuais também podem prestar serviços personalíssimos.

Assim, ainda que os atletas que escolheram pela estrutura de uma EIRELI ou de qualquer outra empresa individual não estejam expressamente contemplados pelo disposto no artigo 129 da lei 11.196/05, se aprovado o PL 235/20, eles poderiam optar por se tornar um Microempreendedor Individual e, assim, se sujeitar ao recolhimento dos tributos aplicados às pessoas jurídicas mediante seu ingresso no Simples Nacional.

Ou seja, o esportista que faz essa opção pela Microempresa Individual, a MEI, deixa ter parcela dos rendimentos que auferia na pessoa física tributada à alíquota de 27,5% do IRPF, para se sujeitar a uma alíquota reduzida dos tributos típicos de uma empresa, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica.

A aprovação do PL 235/2020, proposto pelo Deputado Federal Daniel Freitas (PSL) é importante, pois pode acabar com os problemas de diversos atletas que optaram por constituir empresas unipessoais, que não raramente veem os rendimentos tributados em sua empresa simplesmente desconsiderados pela Receita Federal do Brasil e atribuídos à sua pessoa física, sendo exigido desses profissionais elevadas penalidades, que somadas ao principal e aos juros, em muitas vezes, supera a receita por ele obtida no negócio realizado.

O Brasil precisa estimular o empreendedorismo, especialmente diante dos tempos difíceis que vivemos, e não criar óbices. Desse modo, o PL 235/20, vem em boa hora, novamente na tentativa de apaziguar os ânimos do Fisco e dos contribuintes, agora com atenção aos profissionais do esporte (empresários individuais) que acabaram não amparados pela lei 11.196/05.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

© 2021. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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Rafael Marchetti Marcondes

Rafael Marchetti Marcondes

Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. MBA em Sport Management pelo ISDE e FC Barcelona. Especialista em Direito Tributário pela FGV/SP. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário na EPD e no IBET. Advogado. Consultor no escritório Pinheiro Neto Advogados.

Marina Casserino Motta Venchiarutti

Marina Casserino Motta Venchiarutti

Acadêmica de Direito na PUC/SP e associada ao escritório Pinheiro Neto Advogados.

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