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Guarda compartilhada como forma de prevenção da alienação parental

Como sabido atualmente a prática da alienação parental tem se tornado comum, é uma forma cruel de violência psicológica contra o menor.

segunda-feira, 8 de março de 2021

Atualizado às 09:44

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

O rompimento de uma relação conjugal pode gerar inúmeros conflitos. Muito dos processos de separação não ocorre de maneira amigável, devido a mágoas e rancores entre os até então cônjuges, com isso surge o debate acerca da guarda do filho, que muitas das vezes é utilizada como meio de represália para com o outro cônjuge. Dessa forma, aparece a chamada alienação parental.

Os conflitos decorrentes de uma separação conjugal não deveriam atingir a prole, os pais devem sempre buscarem garantir o melhor interesse e bem-estar no tocante aos direitos da prole.

A prática da alienação parental tem se tornado comum. Com o intuito de inibi-la foi promulgada a lei 12.318/10, que trata da identificação da alienação parental e as medidas judiciais concernentes quando identificado esse episódio no âmbito familiar.

Previamente vamos diferenciar alienação parental e síndrome de alienação parental que são termos dessemelhantes. A alienação parental é o ato em si, ou seja, a prática do ato. Já a síndrome é a consequência psicológica causada pela alienação no menor, ou seja, o resultado do ato praticado. Portanto, a alienação parental e síndrome da alienação parental não se confundem, pois, a alienação pode tornar-se em síndrome, trazendo inúmeras consequências no âmbito familiar.

Alienação parental é um termo jurídico que define o ato pelo qual um genitor, coloca o filho contra o outro genitor, em especial na separação do casal, quando estão disputando a guarda da prole. Trata-se da diminuição da capacidade dos indivíduos em pensar ou agir por si próprios.

Além disso, o processo de alienação parental pode ser praticado não só pelo genitor, mas também pelos avós, tios ou qualquer integrante da família e que detenha a guarda do menor.

A denúncia de alienação parental deve ser analisada minuciosamente em cada caso, considerando que os descontentamentos causados pela separação conjugal, por si só, não caracterizam alienação parental.

Para reconhecer a alienação parental é importante analisar suas características, com o propósito de buscar auxílio interdisciplinar e dar a possível orientação ou punição ao alienador.

A alienação parental é caracterizada pelo processo difamatório de um dos responsáveis legais do menor, em que o alienador promove o afastamento físico e psicológico do menor do alienado, no qual a criança ou o adolescente começa a partilhar o ódio do alienador em face do alienado.

Além de todas as formas de realizar a alienação parental existe uma forma perniciosa de praticar tal ato, que são as falsas denúncias de maus tratos ou de abuso sexual.

O parágrafo único do artigo 2º da lei 12.318/10 (lei de alienação parental) traz um rol exemplificativo de atos de alienação parental. Nesse caso, comprovada a alienação parental, o genitor vítima do alienador deve buscar os meios legais para afastar o filho do convívio.

A raiz do sofrimento da criança, na alienação parental reside exatamente no temor de debater com o alienador, com o qual geralmente se tem grande apego, de modo que, com isso, ele tem o medo de essa pessoa rompa os laços afetivos por ele discordar de suas opiniões. Isso gera um grande conflito interno desencadeando assim graves problemas psicológicos.

A criança absorve tudo que o alienador diz, e então começa a perder o respeito e a admiração pelo genitor, com um tempo a criança ou adolescente cria raiva de seu genitor e confunde realidade com fantasia, tomando tudo que lhe foi dito como real e, consequentemente, afastando-se do genitor.  

Os responsáveis têm o dever de assegurar, ao menor, assistência material, intelectual, moral e afetiva, conforme assegurado pela Constituição Federal. Nesse sentido Jussara Schmitt Sandri diz que "a alienação parental é uma forma de violência intrafamiliar, que transgride os direitos da personalidade do menor."1

Já a síndrome da alienação parental são as sequelas emocionais e comportamentais causada no menor, vítima da alienação, que cede as acusações e se recusa a ter convívio com o outro genitor. A síndrome da alienação parental surge quando a criança ou o adolescente começa a responder aos atos de alienação, afastando-se do outro genitor. É uma forma de abuso e maltrato infantil.

Podem ocorrer sentimentos incontroláveis de culpa quando a vítima de alienação parental, já adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado. Quando a criança, percebe que tudo o que ela vivenciou até o momento era uma farsa, criada pelo alienador, pode sentir culpa e remorso por ter agido de forma tão desamável ou desconfiada com seu ao genitor, e indignação ao (à) alienador (a), por ter se considerado um "fantoche" deste (a). Ou seja, a criança passa 10-15 anos de sua vida odiando um dos pais, e depois alguns outros anos odiando o outro.

A lei de alienação parental tem o objetivo de proteger a criança e o adolescente, buscando inibir ou atenuar a síndrome de alienação parental, em conjunto com a Constituição Federal, Estatuto da criança e do adolescente e o Código Civil. É de suma importância a identificação dos casos de alienação parental com o intuito de evitar o sofrimento dos envolvidos, protegendo os Direitos Fundamentais do menor e preservando o convívio familiar.

A Constituição Federal traz que a família é a base da sociedade, cabendo ao Estado, a família e a sociedade proteger o menor, garantindo-lhe o exercício de seus direitos fundamentais, para que possam se desenvolver corretamente. A convivência familiar é um dos direito e deveres derivados do poder familiar.

Desse modo a família é um apoio para efetivar os direitos da criança e do adolescente que não pode por si só concretizar tais direitos, sendo o Estado responsável por disponibilizar recursos necessários para uma convivência digna do menor no seio da família. 

O princípio do melhor interesse da criança traz a obrigatoriedade de observar o melhor interesse do menor, colocando-o na condição de sujeito de direitos privilegiados, submetidos à proteção integral e à prioridade absoluta.

Assim, a criança é consagrada com o princípio da dignidade da pessoa humana, com valor central no ordenamento jurídico, em que a dignidade é objeto de proteção. Conforme artigo 227 CF, deverá ser assegurado à criança e adolescente o direito à vida, a educação, a saúde, a alimentação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar. 

Ademais, o artigo 3º do ECA, dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a fim de assegurá-los maior facilidade e oportunidades, proporcionando desenvolvimento físico, espiritual, moral, mental e social.

Além disso o artigo 229 da Constituição Federal, incube aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, devido a vulnerabilidade destes.

Na guarda compartilhada ambos os genitores possuem a guarda e participam da vida do menor de forma igualitária, compartilhando todas as responsabilidades e tomando decisões em conjunto. Todavia é importante para o desenvolvimento da criança ter uma moradia principal como referência, a fim de criar uma estabilidade das relações sociais.

Busca-se o melhor interesse do menor, sendo que a lei exige que ambos os genitores devem estar aptos a exercer o poder familiar.

A concessão da guarda compartilhada poderá ser requerida pelo Juiz, pelos pais em comum acordo ou por um deles em ação litigiosa que envolva a guarda dos filhos ou dissolução da união estável.

A tutela compartilhada é uma opção, que oferece uma grande oportunidade de reduzir os problemas dos filhos criados por pais separados, evitando danos psicológicos e garantindo a participação dos pais na vida do menor.

Quando ocorre a separação conjugal, a guarda compartilhada pode ser uma forma eficaz de prevenção da alienação parental, devendo ser implementada sempre que possível, visando resguardar os direitos fundamentais e de personalidade da prole.

A separação conjugal não resulta a perda dos deveres parentais, tendo em vista que os direitos e deveres relativos ao poder familiar não se alteram. Assim sendo, com a separação do casal, pode ocorrer dificuldades em resolver suas desavenças e com isso o genitor passa a utilizar o filho como instrumento de vingança, não compartilhando a guarda. Diante disso a forma mais adequada de reduzir os problemas causados a família é a guarda compartilhada.

Efetivamente a guarda compartilhada garante aos pais o direito de participar das decisões que se referem ao menor, mantendo-se assim o exercício comum do poder familiar. Tal modalidade é grandemente benéfica ao desenvolvimento do menor, pois terá a presença constante dos pais, de modo que a comunicabilidade entre eles seja mais fácil. 

Na guarda unilateral a criança ou o adolescente acaba afastando-se de um dos genitores, indo apenas visitá-lo. A fim de evitar isso a guarda compartilhada pode ser utilizada para garantir o melhor interesse do menor, não sendo privado de compartilhar as vivências do dia a dia com ambos os genitores.

O genitor alienador buscar ser o único guardião do menor, fazendo com que o outro genitor seja rejeitado sem nenhum motivo. Com a definição da guarda compartilhada isso pode ser descaracterizado, pois ambos os genitores serão guardiões do menor, exercendo o poder familiar.

Nesse sentido Maria Berenice Dias diz que:

Falar em guarda de filhos pressupõe a separação dos pais. Porém, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais.2

Alguns estudiosos da área do Direito de família indicam que a partir do momento que a criança ou o adolescente iniciam o contato com ambos os genitores, a incidência da alienação parental é baixa. Esse entendimento se deve ao fato de que ambos os pais devem ser igualmente responsáveis pela guarda dos filhos, gerando obrigações proporcionais, evitando assim que um genitor utilize de seu poder sobre o filho para afastá-lo do outro genitor.

Além disso com o deferimento da guarda compartilhada os genitores têm que deixar de lado suas desavenças, para então buscarem o melhor interesse do menor. A criança ou o adolescente terá convivência com ambos os genitores, facilitando a comunicação, ajustando-se ao novo grupo familiar de forma tranquila evitando que o menor tenha que escolher entre um dos genitores.

Ante essa convivência o menor terá um bom desenvolvimento, tendo segurança em seus sentimentos o que irá dificultar a implementação de falsas memórias, não ocorrendo assim a alienação parental.

Ao excluir a possibilidade de convívio exclusivo com um só genitor, diminui a possibilidade de empoderamento do possível alienador, pois ambos os genitores possuem o poder sobre a sua prole.

A ruptura conjugal não deve afetar o menor, tal dissolução ocorre somente entre os genitores, devendo manter o vínculo afetivo com o menor. Com a guarda compartilhada ambos os genitores possuem os mesmo direitos e deveres em relação aos filhos.

Com o convívio harmonioso entre os genitores e o compartilhamento da guarda, o filho convive de forma equilibrada com ambos os pais, de forma a trazer inúmeros benefícios a ele.

Nesse sentido diz Waldyr Grisard Filho:

Nesse novo paradigma pais e filhos não correm riscos de perder a intimidade e a ligação potencial. Ele é o plano mais útil de cuidado, e justiça, aos filhos do divórcio, enquanto equilibra a necessidade do menor de uma relação permanente e ininterrupta com seus dois genitores, trazendo como corolário a limitação dos conflitos parentais contínuos. Ele recompõe os embasamentos emocionais do menor, atenuando as marcas negativas de uma separação. Resulta em um maior compromisso dos pais nas vidas de seus filhos depois do divórcio.3

Thais Pereira Del Grossi em seu artigo sobre guarda compartilhada e a alienação parental entende que o compartilhamento da guarda enfraquece os efeitos da alienação parental, pois a convivência continua com seus genitores, desfaz as imagens distorcidas implantadas em sua mente, podendo assim construir seus próprios pensamentos e sentimentos com relação aos seus genitores.4

A guarda compartilhada prioriza o melhor interesse do menor, não fazendo-o se sentir dividido entre os genitores, tendo vínculo com ambos e mantendo a sua rotina familiar já existente.

____________

1- SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação parental: o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba: Juruá, 2013. P. 89.

2- DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

3- GRISARD, Filho Waldyr. op. cit., nota 22.

4- GROSSI, Thais Pereira Del. Guarda compartilhada e a alienação parental. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 13 out 2020. Disponível aqui. Acesso em: 13 out 2020.

Thalita Araujo Madureira Froes

Thalita Araujo Madureira Froes

Bacharel em Direito pela Faculdade ESAMC Sorocaba.

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