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TCU sugere alterações polêmicas para a racionalização do processo administrativo fiscal

As considerações feitas para a proposição de alteração legislativa são tão polêmicas quanto a própria ineficiência do CARF na condução de processos administrativos fiscais.

sexta-feira, 5 de março de 2021

Atualizado às 09:46

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Motivado pela constatação de volumoso estoque de processos administrativos fiscais pendente de julgamento - cerca de 122 mil a apreciar, correspondentes a mais de R$ 600 bilhões em recursos envolvendo contribuintes em janeiro de 2019 - o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no período compreendido entre 04 de novembro de 2019 e 30 de abril de 2020.

Na Auditoria, o TCU constatou que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) têm atuação ineficiente, especialmente em razão do aumento progressivo de processos de até 60 salários-mínimos entre os anos de 2012 e 2019.

Em relação ao CARF, a Auditoria verificou que o Órgão demorará cerca de 58 anos para finalizar o estoque de processos autuados até 2019, sem que seja possível vislumbrar a capacidade do Conselho para suportar novas demandas da iminente reforma tributária.

No âmbito do contencioso tributário, o TCU identificou a crescente judicialização dos processos submetidos a julgamento no CARF, que são levados ao Poder Judiciário especialmente pela via do mandado de segurança para, segundo o TCU, "testar teses jurídicas".

Analisado pelo Plenário do TCU em 24 de fevereiro de 2021, o Relatório de Auditoria sugere que o Ministério da Economia (ME), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) e com o CARF, elabore estudo para a racionalização do processo administrativo fiscal (PAF), por meio de proposição de alteração legislativa.

Contudo, as considerações feitas para a proposição de alteração legislativa são tão polêmicas quanto a própria ineficiência do CARF na condução de processos administrativos fiscais.

Entre as sugestões do Relatório, chama atenção a intenção de extinguir o modelo paritário de julgamento do CARF (composição dividida entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes), que visa à igualdade de forças e de argumentos, de modo a evitar a supremacia do Estado, que já é o responsável e interessado pela cobrança de tributos.

Também merece atenção a intenção de exigir contraprestação pecuniária para processamento de recursos no CARF, situação que certamente contraria a súmula vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Destaca-se, ainda, a sugestão de limitar o acesso do contribuinte ao CARF e ao Poder Judiciário.

Essa última sugestão obrigaria os contribuintes a escolher entre (I) recorrer ao Carf após o exame de impugnações pelas DRJs, renunciando ao primeiro grau do Poder Judiciário; ou (II) abrir mão do recurso administrativo para ingressar no 1º grau da Justiça Federal. Além disso, após a decisão do CARF ou do 1º grau da Justiça Federal, os interessados somente poderiam recorrer da decisão junto aos Tribunais Regionais Federais, limitados, ainda, ao debate de questões de direito, sem a revisão do conteúdo fático do processo.

Essa restrição de acesso ao Judiciário e ao grau recursal administrativo, sob o mero argumento de racionalização do processo administrativo fiscal, não encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu art. 5º, inciso XXXIV, "a", que é a todos assegurados o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder. De mesmo modo, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição determina que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

De fato, a auditoria realizada pelo TCU revela que o modelo de processamento administrativo fiscal adotado pelo Brasil é ineficiente. Entretanto, as soluções para a racionalização do processamento e cobrança de tributos não podem atropelar os direitos constitucionais dos contribuintes.

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TC 038.047/2019-5.

Gabriel Silva Campos

VIP Gabriel Silva Campos

Graduado em Direito pelo UniCEUB e advogado da Barretto & Rost Advogados.

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