Os alimentos gravídicos podem ser objeto de reembolso?
Os alimentos gravídicos são pagos à gestante, com o objetivo de cobrir despesas durante o período de gravidez, desde o momento da concepção até o momento do parto.
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Atualizado às 16:23
Muitas mulheres passam pelo período gestacional sem a presença do pai da criança que irá nascer e isso acarreta muitas dúvidas sobre os direitos e deveres do pai durante o período gestacional. O artigo aborda um pouco sobre o tema de forma simples e direta.
Antes de adentrar no assunto, precisarei esclarecer alguns pontos, para melhor compreensão do tema, são eles:
- Personalidade;
- Nascituro;
- Direitos do nascituro.
Personalidade: é o atributo jurídico que permite a pessoa ser titular de direitos e deveres. Seu início se dá com o nascimento de uma pessoa com vida e extingue-se com a sua morte.1
Nascituro: é o feto concebido, que ainda irá nascer. Tem vida intrauterina e natureza humana, mas não é dotado de personalidade.
Direitos do nascituro: embora o nascituro não seja considerado pessoa dotada de personalidade, a lei resguarda os seus direitos desde a sua concepção (art. 2°, Código Civil). Como exemplo de seus diretos, temos o direito à vida, representação e filiação.
Dados os esclarecimentos, entrarei no tema partindo de seu conceito, vejamos:
Os alimentos gravídicos são pagos à gestante, com o objetivo de cobrir despesas durante o período de gravidez, desde o momento da concepção até o momento do parto. As despesas abrangem alimentos, bem como assistência médica e o valor atribuído para esses alimentos serão definidos pelo juiz, com base na necessidade da gestante x possibilidade de quem paga.
- Quem paga os alimentos gravídicos?
Os alimentos são pagos pelo futuro pai, a partir dos indícios de sua paternidade.2
Cabe à gestante apresentar ao juiz os indícios de paternidade, para que dessa forma possam ser concedidos os alimentos gravídicos. Os indícios podem ser dados através de fotos do casal, cartas e/ou mensagens, testemunhas, etc. Bem como, o futuro pai deverá indicar os indícios de não ser o mesmo, apresentando por exemplo laudo médico de vasectomia realizada, o qual o impossibilitaria de ser o futuro pai.
Cabe ressaltar que, uma vez demonstrada incapacidade financeira do futuro pai, existe a possibilidade de o encargo ser transferido aos parentes ascendentes (os avós do nascituro) e ainda na impossibilidade deste, podem também ser transferido aos irmãos do futuro pai, por assim defender o Código Civil, em seus artigos 1696, 1697 e 1698.
- Do pagamento dos alimentos gravídicos por quem não era o futuro pai
De acordo com o artigo 1707 do Código Civil, os alimentos pagos são insuscetíveis de cessão, compensação ou penhora.
Desta forma, não há o que se falar em reembolso dos mesmos, no entanto, se comprovada má-fé por parte da gestante ao pleitear os alimentos gravídicos, poderá o prejudicado ser amparado pela regra geral da responsabilidade subjetiva, presente no artigo 186 do Código Civil.
Sobre o tema, vejamos:
"Nos casos patológicos, com pagamentos feitos com evidente erro quanto à pessoa, é evidente que o solvens terá direito a restituição. Este direito de restituição se faz através da responsabilidade subjetiva da autora." Venosa, 2007, p. 345 e 346)
A responsabilidade civil subjetiva ocorre quando o prejudicado é lesionado mediante culpa ou dolo daquele que causou o dano.
Mas o que é culpa e dolo?
Culpa é quando a pessoa age de modo descuidado com determinado ato e leva outra pessoa a ser prejudicada com o seu descuido. No caso narrado, a gestante age com culpa quando deixou de observar que no tempo da concepção do nascituro, se relacionou com outra pessoa e que a pessoa indicada como futuro pai não se encaixava na data da concepção indicada em exame de gravidez.
Dolo é quando a pessoa age de má-fé, ou seja, a genitora alega uma pessoa como futuro pai e sabe que não é o caso, no entanto, provoca indícios de modo a dar o entendimento que esta pessoa seja o futuro pai, valendo-se do intuito para obter auxílio financeiro de terceiro inocente, provocando dessa forma, prejuízos financeiros e psicológicos ao mesmo.
Ante o exposto, embora a lei que regulamente os alimentos gravídicos seja omissa quanto à possibilidade de reparação aquele que foi condenado ao pagamento não sendo o verdadeiro pai, bem como o código civil afirmar que os alimentos pagos não são objetos de reembolso, o mesmo também traz a solução para os casos em que houverem injustiça para a outra parte. No caso apresentado, a vítima do ocorrido, por não ser o verdadeiro pai.
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1 GODOY, Mario Henrique Holanda, Curso elementar de direito civil: parte geral, 3° ed. Recife: Ed. Bagaço, 2018, p. 25, 26 e 27.
2 Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008.