Lei 13.954/19: Limitação etária (45 Anos) militar temporário
Para os militares temporários, ficou estabelecido que o limite para ingresso é de 40 anos de idade e a idade limite para permanência, 45 anos.
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Atualizado em 9 de setembro de 2022 13:32
Com o intuito de cumprir mandamento constitucional no sentido de, somente por lei se estabelecer limites etários para ingresso nas Forças Armadas, haja vista que essa questão era tratada com aplicação leviana de leis que não se prestavam a tal finalidade, o que vinha gerando grande celeuma, em 2019 entra em vigor a lei 13.954, que, acrescendo dispositivos ao Art. 27 da lei 4.375/64, Lei do Serviço Militar, com a pretensão de apaziguar a questão.
Assim, para os militares temporários, ficou estabelecido que o limite para ingresso é de 40 anos de idade e a idade limite para permanência, 45 anos.
Ocorre que, aplicada de forma indiscriminada tanto para os militares que exercem atividade de combate e os que exercem de atividade eminentemente técnica tais como médico, enfermeiro, psicólogo, advogado e etc, referido dispositivo legal fere de morte o princípio da isonomia por não tratar de foram desigual aqueles que se encontram em situações diferenciadas, além de que, essa mudança não atendeu aos fins a que se destinou, qual seja, impedir que as Forças Armadas permitam o ingresso de militares com idade avançada, o que poderia comprometer essa Instituições, todavia não se pode descuidar que o limite para ingresso é de 40 anos, o que significa dizer que a partir dos 18 anos todos os cidadãos poderão se submeter ao processo seletivo, o que, por si só, tem o condão de diversificar esses candidatos com relação à sua idade.
Assim, é preciso que o Judiciário faça uma interpretação conforme a Constituição, privilegiando a isonomia material, razoabilidade, finalidade e dignidade da pessoa humana, até que tenhamos leis que sejam fruto de processo legislativo sério e metódico, para que se possa tratar o presente assunto com a seriedade de que é merecedor.
Lei 13.954/2019: Limitação Etária (45 Anos) Militar Temporário
Em dezembro de 2019 entrou em vigor a lei 13.954 trazendo modificações em várias legislações militares, tais como a lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), lei 3.765/60, lei 4.375/64, (Lei do Serviço Militar), lei 5.821/72, lei 12.705/12, decreto-lei 667/69 que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, além de revogar dispositivos e anexos da Medida Provisória 2.215-10/01 e da lei 11.784/08.
Ocorre que, como poderemos perceber no decorrer deste artigo, o legislador andou mal em várias dessas modificações implementadas pela lei 13.954/19, na medida em que a referida lei maculou princípios como isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, entre outros.
É notório que para que haja a criação de uma lei seu projeto deve percorrer um processo sério, metódico e que vise atender aos fins para os quais foi criado, e isso passou longe de acontecer com a lei 13.954/19.
Nesse sucinto trabalho, vamos nos ater especificamente na inclusão dos incisos I e II, do § 1º, feitos no Art. 27 da lei 4.375/64, Lei do Serviço Militar, quais sejam:
Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela lei 13.954, de 2019)
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela lei 13.954, de 2019),
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela lei 13.954, de 2019).
Como se verifica pelos dispositivos acima, poderá haver processo seletivo para oficial subalterno (2º Ten e 1º Ten) e praças (Sd, Cb, Sgt e St) desde que contem com idade máxima de 40 (quarenta) anos para ingresso e 45 (quarenta e cinco) anos a permanência no serviço militar.
Significa dizer que a partir de 18 anos o cidadão poderá se submeter ao referido processo seletivo, desde que respeitada a idade para ingresso e permanência no serviço militar temporário, que é de 8 (oito) anos.
A União sempre advogou a tese de que a limitação aos 45 anos para a permanência nos quadros das Forças Armadas se justificaria em razão de que há a necessidade de que o militar tenha um bom condicionamento físico, dada a necessidade de estar constantemente preparado para a guerra.
Há também uma justificativa um tanto quanto superficial na alegação da União, no sentido de que há também a necessidade de um planejamento para que se tenha certo número de militares em determinada graduação e com certa idade, o que na verdade parece ser mais uma válvula de escape para tentar justificar o injustificável.
Não se pode esquecer que o efetivo das Forças Armadas é imenso e há também grande evasão de militares para outros concursos, sem falar em óbitos, reserva, reforma e etc, o que nos permite inferir que há uma necessidade constante de complementar os quadros, motivo pelo qual, a alegação sobre esse planejamento nos parece algo muito distante e de difícil comprovação.
Analisando mais detidamente os incisos I e II, acrescidos ao Art. 27, da Lei do Serviço Militar, pela lei 13.954, é fácil perceber que esses dispositivos, da forma como foram colocados, macula a isonomia e não se presta a atingir os fins para os quais foram criados.
Primeiramente há que se fazer uma distinção entre as atividades desenvolvidas nas Forças Armadas.
As Forças Armadas possuem quadros especializados como o objetivo de dar suporte ao conjunto. É o que se chama de atividade-meio, que dará condições das FFAA realizarem a atividade-fim, ou seja, preparo para a guerra.
Nessa toada, não é razoável aplicar a norma em comento de forma indiscriminada a todos os militares, sem se levar em conta o tipo de atividade que se exerce.
É evidente que um militar preparado para a guerra ou até mesmo um militar que se proponha a fazer parte de um grupo especializado, do qual será exigido um excelente preparo físico para bem cumprir sua missão, deve ter um condicionamento físico diferenciado e, sendo assim, estaria justificada essa limitação, mesmo assim isso é discutível.
Agora, para militares que comporão quadros técnicos, não faz nenhum sentido condicionar seu ingresso aos 40 anos e sua permanência ao limite de 45 anos de idade.
O desrespeito ao princípio da isonomia fica caracterizado quando não se dispensa tratamento desigual aos diferentes, na medida de suas desigualdades.
Um médico, um contador, um bacharel em Direito, um enfermeiro pode muito bem desempenhar suas funções após os 45 anos de idade.
Não há razões para se exigir desse profissional, condicionamento físico extraordinário, ele não irá para um confronto direto no caso de uma deflagração bélica. O que deve ser exigido desse profissional é um condicionamento físico regular, saber manusear seu armamento e técnicas básicas de combate, e isso ele aprende durante sua formação e seu condicionamento físico é mantido em razão da obrigatoriedade de se praticar atividade física de forma regular enquanto militar.
Vejamos outra modificação trazida pela lei 13.954/19, ao Art. 27 da Lei do Serviço Militar o seguinte:
Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
(...)
§ 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: (Incluído pela lei 13.954, de 2019)
I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e(Incluído pela lei 13.954, de 2019).
No caso da disposição normativa acima, verifica-se que o princípio da isonomia foi respeitado, ou seja, cai por terra o argumento recorrente da União de que todo militar precisa ter condicionamento físico irrepreensível, uma vez que permite o ingresso de cidadãos com 62 anos de idade, todavia, percebe-se que as funções que esses militares exercerão é eminentemente técnica.
Mas fica a pergunta: O militar que se submete ao processo seletivo para desempenhar funções tais como enfermeiro, advogado, contador, professor, psicólogo, farmacêutico, também não exercerão funções eminentemente técnicas?
Se a resposta é positiva, então o porquê dessa discriminação sem fundamento?
Nesse ponto, a aplicação da limitação etária, sem levar em conta as peculiaridades das funções técnicas exercidas por esses militares especialistas, daquelas funções desempenhadas por aqueles que serão preparados para o combate, fere norma constitucional.
Não se pode deixar de levar em conta que a expectativa da população vem aumentando gradativamente e que as Forças Armadas aumentaram em 5 anos o tempo de serviço, o que reforça o argumento de que o militar temporário, exercente de cargo técnico, pode desempenhar suas funções de forma satisfatória mesmo após os 45 anos de idade. Isso é inegável.
Para ilustrar, cabe trazer à baila o que dispõe o Estatuto dos Militares, que também regula a idade com a qual o militar de carreira passa para a reserva remunerada:
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
I - atingir as seguintes idades-limites: (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019)
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; (Redação dada pela lei 13.954, de 2019).
Assim, tomaremos como exemplo a idade limite dos capitães e oficiais subalternos (1º Ten e 2º Ten), todos de carreira, ocasião em que é possível verificar que nesses casos, a idade limite é de 55 anos para os combatentes e 63 anos para aqueles que exercem funções técnicas.
É evidente a afronta à isonomia na medida em que um oficial médico temporário não poderá ficar no serviço militar após os 45 anos de idade e o de carreira poderá ficar até os 63 anos.
O simples fato de a idade limite para que o militar passe para a reserva remunerada ir aumentando gradativamente, quanto mais graduado se é, já é um exemplo de que as funções que os mais graduados desempenharão serão diferentes, motivo pelo qual a lei permite que esse militar permaneça por mais tempo na ativa.
Assim sendo, verifica-se que a isonomia é respeitada em determinada situação e noutra não.
O Supremo tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto e editou a súmula 683 estabelece que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
Vejamos o entendimento dos ministros da Suprema Corte:
"O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. [Tese definida no ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2016, Tema 646.]"
"Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. [ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2016, Tema 646.]"
"A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. [AI 486.439 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 19-8-2008, DJE 227 28-11-2008.]"
"Tenho que o inconformismo não merece colhida. No caso, a instância judicante de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado (fls. 10): "Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público para provimento do cargo de Médico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado Limite máximo de idade. Segundo a Súmula 683, do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Diferente do que ocorre com o candidato aspirante à Oficial, Sargento e Soldado PM, o candidato que presta concurso para provimento do cargo de Médico do Quadro de Oficiais de Saúde da PM, não pode estar adstrito ao limite máximo de idade estabelecido na legislação e no edital do certame, em virtude natureza eminentemente técnico-científica inerente às atribuições do cargo, de modo que não poderia a autoridade coatora, a pretexto de dar cumprimento às disposições do edital, indeferir a matrícula do impetrante no Estágio específico para Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão sem transpor os limites da constitucionalidade. Ordem concedida." 6. Nessa contextura, entendo que não se poderia dar solução diferente à demanda. Isso porque, segundo consignado na decisão agravada, o aresto impugnado afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Com efeito, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Entendimento esse cristalizado na Súmula 683/STF: (...). 8. No caso, as atribuições a ser desempenhadas não são propriamente aquelas típicas do serviço militar. Cuida-se de vaga relacionada à área de saúde (cargo de médico, em diversas especialidades), reclamando formação específica para o seu desempenho. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a discriminação etária (28 anos). [AI 720.259 AgR, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 22-2-2011, DJE 78 28-4-2011.]"
O fato de agora existir Lei impondo restrições quanto a idade para ingresso e permanência de militares temporários nas Forças Armadas, não é justificativa para que essa lei seja aplicada de forma indiscriminada sem se analisar o caso concreto.
De fato, no caso de militares que exercem funções eminentemente técnicas, essa limitação não encontra guarida no texto constitucional.
Não se descuida aqui de que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XIII, atribuiu ao legislador ordinário a função de estabelecer certas qualificações profissionais para o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, todavia, essa lei deve ser razoável, deve respeitar princípios constitucionais e estabelecer restrições mínimas apenas para atingir os fins a que se destina. Não é o que se percebe no caso da lei 13.954/19, que é discriminatória sem razões que o justifique e, aplicada de forma absoluta a todos os militares, sem levar em conta as peculiaridades de cada função, evidencia sua inconstitucionalidade.
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Constituição de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 18.02.2021.
Aplicação da Súmula 638 do STF, Disponível aqui. Acesso em: 18.02.2021.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
Lei 13.954 de 16 dezembro de 2019. Dispõe sobre: Altera a lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a lei 3.765, de 4 de maio de 1960, a lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a lei 5.821, de 10 de novembro de 1972, a lei 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o decreto-lei 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da lei 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Disponível aqui. Acesso em: 18.02.2021.
Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980. Dispõe Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Súmula 638 do STF, Disponível aqui. Acesso em: 18.02.2021.
Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964. Dispõe sobre a Lei do Serviço Militar. Disponível aqui. Acesso em: 18.02.2021.
LENZA, Pedro. Manual de Direito Constitucional Esquematizado. 21ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Cátia Mendonça dos Santos
Graduada pelo Centro Universitário de Cascavel/PR - UNIVEL. Advogada inscrita na Seccional do Distrito Federal. Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/DF. Secretária da Comissão de Prerrogativas da Subseção do Paranoá e Itapuã/DF. Secretária Adjunta da Comissão de Direito do Trabalho da Subseção do Paranoá e Itapuã/DF. Especialista em Direito Militar.