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Relações trabalhistas nas empresas de transporte aéreo

Claudia Brum Mothé

Como é cediço, a profissão de aeronauta é regulamentada por meio de normas profissionais especiais. Assim, tal categoria profissional conta com a proteção de tais normas especiais, que prevalecem sobre as normas gerais de proteção ao trabalho aplicáveis a todo empregado.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2004

Atualizado às 08:16

Relações trabalhistas nas empresas de transporte aéreo

 

Claudia Brum Mothé*

 

Como é cediço, a profissão de aeronauta é regulamentada por meio de normas profissionais especiais. Assim, tal categoria profissional conta com a proteção de tais normas especiais, que prevalecem sobre as normas gerais de proteção ao trabalho aplicáveis a todo empregado.

 

A profissão do aeronauta está disciplinada pela Lei 7.183, de 05 de abril de 1984, que conceitua o aeronauta, em seu artigo 2o., como o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. Os aeronautas, no exercício de função a bordo de aeronave, são designados tripulantes, ao teor do art. 6o. da Lei 7.183/84, e são classificados em: 1) o comandante; 2) o co-piloto; 3) o mecânico de vôo; 4) o navegador; 5) o radioperador de vôo; 6) o comissário; e 7) os operadores de equipamentos especiais.

 

A jornada de trabalho do aeronauta pode ser de: 1) 11 horas, no caso de tripulação mínima, ou seja, aquela permitida para vôos de instrução, experiência, vistoria e traslado; 2) 14 horas, no caso de tripulação composta, ou seja, aquela em que se exige um piloto qualificado, um mecânico de vôo e comissários; e 3) 20 horas, no caso de tripulação de revezamento, ou seja, aquela constituída de uma tripulação mínima, acrescida de mais um piloto de comando, um co-piloto, um mecânico de vôo e comissários. Na jornada do aeronauta computa-se: 1) os tempos de vôo; 2) as horas de serviço em terra durante a viagem; 3) as horas de 1/3 de sobreaviso; e 4) as horas de deslocamento do tripulante extra (aquele aeronauta que, embora não exerça função a bordo de aeronave, se desloca a serviço da empresa de transporte aéreo em aeronave ou não), para assumir o vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador.

 

A jornada de trabalho do aeronauta pode ser ampliada de 60 minutos, a critério do comandante da aeronave, nos seguintes casos: 1) inexistência de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; 2) espera demasiadamente longa, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou manutenção; e 3) por imperiosa necessidade.

 

Na forma do artigo 29 da Lei n. 7.183 de 1984 os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada são os seguintes: 1) 9 horas e 30 minutos de vôo e 5 pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; 2) 12 horas de vôo e 6 pousos, na hipótese de tripulação composta; 3) 15 horas de vôo e 4 pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e 4) 8 horas sem limite de pousos, na hipótese de tripulação de helicópteros. Segundo o artigo 34 da Lei n. 7.183 de 1984, o repouso do aeronauta terá a duração diretamente relacionada ao tempo de jornada anterior, observando-se os seguintes limites: 1) 12 horas de repouso, após jornada de até 12 horas; 2) 16 horas de repouso, após jornada de até 15 horas; e 3) 24 horas de repouso, após jornada de mais de 15 horas.

 

De acordo com os artigos 34 e 37 da Lei n. 7.183 de 1984, a folga do aeronauta será de, pelo menos: 1) 24 horas e deverá ocorrer após o 6o. período consecutivo de até 24 horas à disposição do empregador; 2) 48 horas e deverá ocorrer após o 6o. período consecutivo de até 24 horas à disposição do empregador. A jurisprudência trabalhista, em consonância com a Constituição Federal, tem proibido a estipulação de limite de idade para o exercício das funções de piloto e de co-piloto, considerando que o importante é a capacidade funcional aferida periodicamente e não a idade - "Exercício de atividade profissional de piloto e co-piloto. Limite de idade. A discriminação aos sexagenários quanto ao exercício da atividade profissional de piloto em linhas comerciais domésticas e de co-piloto de linhas comerciais internacionais é inadmissível e inconstitucional. O que importa é a capacidade do piloto, que deve ser aferida por exames periódicos e práticos realizados periodicamente pelo DAC e não em função de sua idade. Apelação e remessa improvidas. Sentença confirmada. Revista Síntese Trabalhista n. 113 - nov. de 98, p. 114. TST - E - RR - 294.897/96.3 - Rel. Min. João Batista B. Pereira - DJ 09.03.2001, p. 513."

 

No âmbito do Direito Internacional Privado, os aeronautas têm suas controvérsias dirimidas pelo país da matrícula da aeronave (Lei do Pavilhão).

 

No Brasil, em se tratando de aeronave brasileira, os aeronautas enquadram-se no disposto pelo artigo 651, parágrafo 1o. da CLT, que dispõe que a competência para instruir e julgar a sua reclamação trabalhista será da Vara do Trabalho onde o empregador tiver o seu domicílio - "Exceção de incompetência em razão do lugar. Aeronautas. Apesar de os aeronautas estarem disciplinados por legislação específica, por analogia, enquadram-se na hipótese do parágrafo 1o. do art. 651 da CLT, o qual dispõe que a competência territorial será onde o empregador tiver seu domicílio, ante o inequívoco fato de que estavam os reclamantes subordinados à agência da reclamada em São Paulo. TRT - 12a. Reg. - RO V 006186/2000 - Ac. 11.947/2000 - Rel. Juiz Gerson P. Taboada Conrado. DJ/SC de 04.12.2000."

 

Como se vê, a profissão de aeronauta possui diversas particularidades e, bem por isso, os profissionais ocupantes de tal função merecem um tratamento específico por parte dos seus empregadores, cabendo à Justiça do Trabalho decidir acerca dos eventuais conflitos decorrentes dessa modalidade de relação de emprego.

 

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* Advogada do escritório Siqueira Castro - Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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