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Município de São Paulo edita CDC e causa controvérsia no meio jurídico

Lei de proposta pelo vereador Eduardo Tuma visa regular os direitos do consumidor da capital paulista, mas seria ela constitucional?

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:30

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

Alvo críticas de especialistas no assunto, o Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo, cujo objetivo é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor que seriam de interesse local, foi sancionado no dia 5/6/19, na forma da lei 17.109/19.

O CDC do município (ou lei de número 17.109/19), que já está em vigor, aborda diversos pontos e estabelece, em linhas gerais, regras sobre as chamadas práticas e cláusulas abusivas dentro de uma relação de consumo na cidade, dentre elas destacamos as cláusulas em contratos de prestação de serviços e multas por eventual descumprimento da norma.

Outra grande polêmica relacionada a norma envolve a previsão de pagamento, por parte das empresas, de emolumentos correspondentes a R$ 300,00 por reclamação fundamentada atendida e R$ 750,00 por reclamação fundamentada não atendida, com objetivo de alimentar o fundo municipal de defesa do consumidor.

Já em relação às reclamações coletivas, a norma prevê que o cálculo considerará o número de consumidores reclamantes e afetados pela prática ilícita do fornecedor, o que poderá causar sérios impactos financeiros às empresas demandadas, já que a lei não fixa qualquer limitação.

Ainda conforme a legislação municipal, os emolumentos deverão ser atualizados anualmente, sempre no mês de fevereiro, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Sobre o tema, a norma prevê que o Procon deverá analisar a veracidade da informação do consumidor, entretanto, a legislação não estabelece os procedimentos necessários para a caracterização de reclamação fundamentada, o que causará certa insegurança às empresas que serão vinculadas a nova regulamentação.

Outro ponto sensível diz respeito a possibilidade de o Procon paulistano, independentemente de notificação preliminar, providenciar o imediato registro da reclamação feita pelo consumidor e até mesmo convertê-la como meio de consulta em reclamações de ofício.

Tal determinação vai de encontro ao art. 42 do decreto 2.181/97, que prevê a necessidade de expedição de notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do artigo 44 do mesmo diploma.

Em relação às críticas que indicam que a lei municipal concorrerá com o CDC, o vereador Eduardo Tuma, autor da lei, afirma que a iniciativa está em sintonia com a CF, especialmente no que tange ao art. 30, inciso I, ao determinar que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

O art. 24, incisos V e VIII da CF, são taxativos a atribuir à União, Estados e Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade de danos aos consumidores.  

Acontece que o Código Municipal de Defesa do Consumidor, ao regulamentar normas gerais e definir condicionantes não previstas pelo CDC, não se restringiu apenas aos interesses locais e acabou por invadir o campo da concorrência legislativa prevista na CF.

Percebe-se que além de violar princípios constitucionais e ocasionar grave insegurança jurídica ao tratar sobre matérias que sequer estão previstas em lei federal, a norma municipal em foco, ao impor sansões mais severas que aquelas previstas na lei geral e exigir mais das empresas que o próprio CDC, coloca em risco a atividade econômica de inúmeros setores e pode-se transformar em uma barreira à livre iniciativa e ao comércio interestadual.

Mariângela Silveira Menezes

Mariângela Silveira Menezes

Advogada da equipe de Direito Consumerista do Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados.

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