Pis e Cofins e despesas com resíduos gasosos, tratamento de efluentes, resíduos industriais
Relevantes para a produção - aproveitamento de créditos.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Atualizado às 12:34
Em recente Solução de Consulta COSIT 1/21, a Receita Federal do Brasil entendeu que as empresas, que estão no regime não cumulativo, podem descontar créditos de PIS e da COFINS que foram pagos quando dos gastos relativos ao tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, pois essenciais e relevantes para a produção.
Como sabido, a característica deste regime (não cumulativo) é a distribuição proporcional da tributação do PIS e da COFINS por todas as etapas da cadeia produtiva, alcançada pela possibilidade de tomada de créditos de determinados bens e serviços essenciais e relevantes adquiridos para o processo produtivo.
O tema em si considerado não é novo, o que é novidade é uma decisão em Solução de Consulta que traz mais segurança jurídica para as empresas, eis que grandes valores estão em jogo.
Em linhas gerais, desde as leis 10.637/02 e 10.833/03, a grande maioria dos contribuintes passaram a se sujeitar à sistemática não cumulativa de apuração do PIS e da COFINS, vale dizer, às alíquotas das referidas contribuições majoradas para 9,25%, porém passaram a descontar créditos de determinados custos e despesas relacionados às suas atividades, para fins de redução das contribuições incidentes na cadeia produtiva.
Após longos debates na justiça e no âmbito administrativo, o STJ apreciou a matéria no recurso repetitivo 1.221.170, que todos nós já conhecemos, e firmou o entendimento no qual para fins da não cumulatividade do PIS e da COFINS o conceito de insumo deve ser mais amplo do que o considerado para o IPI e ICMS, ou seja, são os considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Nos termos do STJ, essencial tem relação com o item do qual dependa, "intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço; "constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço"; ou ainda, "quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência".
Por sua vez, o critério da relevância, "é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: i) "pelas singularidades de cada cadeia produtiva"; ii) "por imposição legal".
O cerne da questão, portanto, para fins de despesas ambientais, é avaliar relevância, essencialidade e imposição legal dos gastos para a elaboração do produto ou prestação do serviço.
Todavia, importante uma avaliação criteriosa dos gastos que podem ser considerados relevantes, essenciais ou decorrentes de imposição legal, para a produção dos bens e serviços nessas hipóteses, pois é imprescindível levar em linha de consideração as peculiaridades de cada processo produtivo.
Conforme verificar-se da Solução de Consulta, foi considerado como despesas para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS as relativas às atividades ambientais, especificamente no que tange aos gastos incorridos no tratamento de efluentes, águas residuais e resíduos.
Nesse sentido correto o fundamento da decisão, pois nos termos da Constituição Federal em seus artigos 23, 24 e 225, a união, estados e municípios possuem competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como legislar correntemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, sendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, tem-se a lei 9605/98 que trata dos crimes ambientais, a lei 12.305/10 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como uma gama enorme de normas federais, estaduais e municipais que se complementam e, por vezes se sobrepõem, especialmente para fins observância de regras para o tratamento ambiental e obtenção de licenças das mais variadas possíveis.
Na mesma linha as despesas com insumos para operação das ETEs e manuseio interno de resíduos e efluentes também poderiam ser passíveis de obtenção de créditos, tais como: produtos químicos para uso na ETE (ex: sulfato de alumínio, polímeros, hidróxido de sódio, sulfato de alumínio, cal, etc); soluções para calibração de equipamentos e realização de análises laboratoriais internas (ex: Demanda Bioquímica de Oxigênio -DBO5, Demanda Química de Oxigênio- DQO etc.); manutenção de tanques de contenção e tanques de armazenamento de produtos químicos utilizados na ETE e para manuseio de resíduos sólidos; energia elétrica, consumo de água; embalagens para acondicionamento de resíduos: tambores, bombonas; equipamentos de proteção individuais (Luvas, óculos de segurança, roupas).
Em que pese a solução de consulta não mencionar resíduos gasosos, entendemos que os gastos associados à esse aspecto também poderiam ser considerados geradores de créditos, tais como, precipitadores eletroestáticos, filtro de mangas, lavadores de gases etc. Muito ainda a ser avaliado após essa solução de consulta, a princípio as despesas com compra de maquinários, peças de reposição, insumos para operações de ETEs, e, quem sabe até mesmo a reciclagem que também é uma espécie de tratamento são passíveis de gerarem créditos de PIS e COFINS.
Desse modo o arcabouço jurídico normativo, que confere maior probabilidade ao creditamento desses gastos com tratamento ambiental, está bem configurado, tais como: RESP 1.221.170/PR; na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e, agora, a Solução de Consulta COSIT 1/21 só vem confirma, com cores fortes, a viabilidade do aproveitamento desses créditos.
Todavia, não basta somente a legislação ambiental a amparar o conceito de "imposição legal", para fins de aproveitamento de créditos com tratamento ambiental, é importante sempre avaliar o contexto de cada indústria, além da relevância dos insumos (bens e serviços) no tratamento ambiental para o processo produtivo.
Caio Cesar Braga Ruotolo
Advogado tributarista em São Paulo. Associado do escritório Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo. Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de Assuntos Fiscais da CNI (2014-2020). Pós Graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos. Experiência consultiva e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial, ambiental, aeronáutico e crimes contra ordem tributária.