Sisbajud. CCS. Simba. Expedição de ofício nas execuções cíveis
Fiz uma investigação no CNJ e no Banco Central para entender a finalidade do sistema CCS Bacen. Vamos acompanhar os passos dessa investigação e descobrir o resultado?
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Atualizado às 13:12
Decisões denegatórias por uso indevido do sistema CCS
Em ações de execução de título extrajudicial ou processos na fase de cumprimento de sentença, após a citação/intimação da parte executada sem que ocorra o pagamento da dívida ou nomeação de bens a penhora, tem-se o início da fase de "perseguição patrimonial" por parte do exequente, que busca bens de propriedade do devedor para satisfação da obrigação.
Com o objetivo de fortalecer o Estado de instrumentos hábeis à entrega da efetiva prestação jurisdicional, o CNJ instituiu diversos convênios com amparo na tecnologia da informação para busca de informações úteis aos credores e interessados.
Normalmente o juízo autoriza a expedição de ofícios na tentativa de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud (bloqueio de ativos financeiros), Infojud (receita federal) e Renajud (restrição judicial de veículos).
Quando as primeiras tentativas se tornam infrutíferas, é comum que o credor faça pedido de expedição de ofício para realização de pesquisa por meio do sistema CCS Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois permite verificar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
Fazendo pesquisas sobre um assunto, encontrei este tema que me despertou o interesse. Constatei que o TJ/SP tem firme entendimento no sentido de indeferir o pedido de pesquisa aos dados do CCS Bacen, sob o fundamento de que o sistema é para uso específico na esfera penal, no auxílio das investigações financeiras, mormente nos crimes de lavagem de dinheiro.
Tem-se entendido que, por tratar de um sistema de informações de natureza cadastral, não teria a finalidade de localizar valores passíveis de penhora, pois não conteria dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações.
Diz-se que o cadastro tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, podendo ser adotada no processo civil apenas quando se fundar em justo motivo, de forma excepcional. Por exemplo:
TJSP, AI 2268146-80.2020.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Franco De Godoi, j. 20/1/2021.
TJSP, AI 2263842-38.2020.8.26.0000; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 19/1/2021.
TJSP, AI 2294761-10.2020.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado, Rel Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11/1/2021.
TJSP, AI 2195993-49.2020.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 30/11/2020.
TJSP, AI 2275665-43.2019.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Plinio Novaes De Andrade Júnior, j. 19/11/2020.
TJSP, AI 2217665-16.2020.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 27/10/2020.
Não vou entrar no mérito sobre a caracterização de um justo motivo. O objetivo também não é defender corrente de pensamento jurídico que entende ser interesse do Estado a satisfação das obrigações reconhecidas judicialmente e das execuções não embargadas, em respeito à efetividade da atividade jurisdicional.
A presente investigação processual é somente sobre a finalidade da existência do sistema CCS Bacen, uma vez que, para dar suporte às investigações sobre crimes financeiros, as instituições financeiras cooperam por meio de outro sistema, o Simba.
Do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República - PGR, é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados1.
A Polícia Federal firmou termo de cooperação técnica com a Procuradoria-Geral da República, com vistas à utilização da tecnologia do Simba, para auxiliar na análise dos dados oriundos de quebras de sigilo bancário, bem como para permitir que as instituições financeiras possam utilizar os módulos "validador bancário simba" e "transmissor bancário simba" para validação e transmissão dos arquivos gerados.2
No âmbito do órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central emitiu a Circular 3.461/2009, consolidando as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na lei 9.613/98.
O citado normativo foi revogado pela Circular 3.978/20, que atualmente dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a lei 9.613/98, e de financiamento do terrorismo, previsto na lei 13.260/16.
A Carta-Circular 3.454/2010 divulga o leiaute a ser adotado para prestação de informações tratadas na Circular 3.290/05 às autoridades competentes, quando solicitadas.
A Circular 3.290/2005, por sua vez, dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.
Assim, é correto afirmar que o Simba é o sistema de tecnologia da informação utilizado para que as instituições financeiras prestem informações que possam ajudar nas investigações sobre crimes financeiros.
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