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Averbação de CDA: Como o posicionamento do STF impacta os contribuintes?

Diante deste cenário, é prudente que os contribuintes com débitos fiscais inscritos em dívida ativa busquem o quanto antes a orientação jurídica adequada, não apenas para evitar sofrer as consequências gravosas decorrentes da averbação da CDA.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:21

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

Uma questão recorrente que preocupa sobremaneira os contribuintes com débitos fiscais é a possibilidade de bloqueio de bens e de averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) perante órgãos de registro de bens e direitos, como Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, etc.

A previsão legal para bloqueio de bens e para averbação da CDA recentemente foi objeto de discussão pelo STF que, ao julgar as ADINs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932, concluiu pela parcial inconstitucionalidade da previsão contida no inciso II, do § 3 º, do art. 20-B da lei 10.522/01.

De acordo com o previsto no referido dispositivo legal, caso não pago o débito no prazo fixado pela lei, a Fazenda Pública poderá "averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis".

No julgamento das referidas ADIs o STF entendeu pela inconstitucionalidade apenas da expressão "tornando-os indisponíveis", presente no inciso II do § 3 º do art. 20-B da lei 10.522/01, restando, assim, afastada somente a possibilidade de bloqueio de bens dos contribuintes devedores.

Porém, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, isto é, apenas para afastar o bloqueio de bens, a Corte Suprema acabou não resguardando os contribuintes de forma eficaz, pois manteve o ônus da averbação da CDA perante órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

Como sabido, a possibilidade de averbação da CDA, por si só, é capaz de gerar inúmeros transtornos a qualquer contribuinte, ainda que seus bens não sejam bloqueados. Isso porque, qualquer bem do contribuinte que seja onerado com a averbação da CDA fatalmente perderá seu valor de mercado e deixará de se tornar atrativo, não só para venda, como também para qualquer outro tipo de negociação.

Considerando que o julgamento se deu em sede de ADIs, o entendimento manifestado pela Suprema Corte impactará todos os contribuintes (efeito erga omnes) cujas CDAs a Fazenda Pública procurar averbar.

Vale dizer, o entendimento do STF deverá ser acatado de plano por todas as esferas do Poder Judiciário, produzindo, ainda, efeitos retroativos (ex tunc) para as CDAs objeto de litígios anteriores ao julgamento das ADIs, de modo a onerar um número ainda maior de contribuintes.

Diante deste cenário, é prudente que os contribuintes com débitos fiscais inscritos em dívida ativa busquem o quanto antes a orientação jurídica adequada, não apenas para evitar sofrer as consequências gravosas decorrentes da averbação da CDA, mas, também, para buscar medidas judiciais prévias e alternativas ao ajuizamento de uma Execução Fiscal.

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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