A falência por débitos fiscais
Para não abordar apenas a filosofia do caos, a lei 14.112/20 teve pontos positivos, e o maior deles premia a recuperação extrajudicial.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Atualizado às 08:19
Estamos na contramão da recuperação econômica, criando leis que cada vez mais colocam o joelho no pescoço do empresariado, impedindo a sua respiração, e o caso mais recente vem da lei 14.112/20 que dá ao fisco, agora legalmente alicerçado, o poder de requerer a falência de empresas em recuperação.
Ao invés do Estado auxiliar a reestruturação, oferecendo à empresa doente contrapartidas e incentivos para viabilizar o negócio prejudicado - o que foi vetado pelo Presidente da República - fazem mais pressão sufocando quem já está sem ar, contrariando inclusive a Constituição Federal nos capítulos dos direitos fundamentais e nos dispositivos Da Ordem Econômica que tratam o trabalho (e a livre iniciativa) como questão de dignidade à pessoa humana.
Caminhamos cada dia mais nas trilhas de uma política truculenta e pouco inteligente, que estressa a máquina produtiva até quebrar todas as engrenagens, forçando e ameaçando o empresário em dificuldade que anda na linha tênue entre vida agonizante e a morte, sem respaldo sequer da lei que foi criada para dar sobrevida e tranquilidade para o empreendedor, para que possa recuperar o insucesso comercial de tempos tenebrosos.
Para não abordar apenas a filosofia do caos, a lei 14.112/20 teve pontos positivos, e o maior deles premia a recuperação extrajudicial, único caminho que está restando ao empresariado em crise, pois aparentemente o socorro não veio do Executivo, nem do Legislativo, e tampouco, com as possibilidades brutais da nova lei, virá do Judiciário. Salve-se quem puder.
Marcello Antonio Fiore
Advogado pela PUC-SP. Sócio Diretor da Fiore Advogados. Vice-Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP. Especialista em Direito Econômico e Financeiro pela PUC-SP. Pós-Graduado em Business Administration pela Harvard Business School. Pós-Graduado em Filosofia do Direito pela Harvard University. Mestrando em Direito Econômico pelo CEDES. Professor de Direito Constitucional Econômico - ABDConst.