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Candidato aprovado no concurso da Brigada Militar RS (2017): não aceite ser preterido

Não deixe que todo o seu esforço tenha sido em vão, e não se conforme em ser vítima de preterição praticada pelo Estado.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:24

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

A Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no ano de 2017, realizou concurso para soldado na instituição, o que mexeu com o sonho de milhares da candidatos que almejam ocupar essa função para servir e proteger nossa sociedade.

Nesse concurso em questão, foram praticadas inúmeras arbitrariedades por parte da administração pública e, em vários momentos, o Poder Judiciário interviu para anular ou corrigir atos manifestamente ilegais.

Mesmo assim, diante de tantos atos ilegais, talvez o golpe mais baixo que o Estado do Rio Grande do Sul tenha dado nos candidatos desse certame tenha sido a não nomeação de centenas de Guerreiros e Guerreiras que estão vendo todo o seu esforço e dedicação sendo descartados pela administração pública.

A conduta do Estado do Rio Grande do Sul com os candidatos aprovados e não nomeados viola alguns preceitos constitucionais, bem como o próprio interesse público, conforme será evidenciado neste artigo.

Inicialmente, profícuo ponderar que a necessidade de servidores na Brigada Militar é muito maior do que as vagas efetivamente ocupadas em decorrência do certame, refletindo diretamente na segurança pública, atividade essencial para toda a sociedade.

Prova disso é que recentemente, em dezembro de 2020, a Assembleia Legislativa aprovou dois projetos de lei, apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul, criando programa para contratação de 2.000 (dois mil) militares temporários pela Brigada Militar (BM) e pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBMRS) que, na prática, desempenha as MESMAS funções de um servidor efetivo, o que evidencia uma patente afronta à Constituição Federal e configura preterição de candidatos regularmente aprovados em concurso público.

Destaca-se que não somente os candidatos seguem lesados pela omissão do Poder Público, sendo que também a SOCIEDADE GAÚCHA FICOU DESAMPARADA pela ausência de servidores, conforme resta evidenciado até mesmo nos diversos jornais locais quando se fala sobre o AUMENTO DA CRIMINALIDADE E O DÉFICIT DE SERVIDORES PÚBLICOS, fazendo surgir uma lamentável realidade, que apesar de tão latente e nítida, PUNE O CIDADÃO EM SEU COTIDIANO, PRIVANDO-O DO DIREITO INALIENÁVEL DE LIBERDADE, OBRIGANDO-O A VIVER COM O TEMOR CONSTANTE DE ENCONTRAR A FACE MONSTRUOSA DA VIOLÊNCIA NA PRÓXIMA ESQUINA.

Para evidenciar ainda mais a ilegalidade praticada com os Candidatos desse concurso, cumpre mencionar que pelo portal da transparência do Estado do Rio Grande do Sul, se verifica a contratação de CENTENAS de servidores precários, à título temporário, percebendo remunerações que vão de R$275,01 a R$8.595,24.

Mesmo com a CF instituindo que a investidura de qualquer cidadão em cargo público deveria ser por meio de concurso público, muitos entes públicos continuam praticando a contratação de funcionários de forma irregular, precária, burlando a legislação constitucional.

A Administração Pública publicou edital para suprir carência na função e, mesmo com o certame em plena validade, procedeu com a contratação de profissionais de forma precária, indo de encontro não só a dispositivos constitucionais, mas também ao interesse público e aos princípios que regulam a atuação do Estado!

Questiona-se: É justo que milhares de Candidatos sejam eliminados deste concurso, e concomitantemente, o Estado ofereça vagas para militar temporário?

Fica claro e nítido que resta caracterizada a preterição no caso em comento, bem como a carência do Estado no exercício da função pretendida, o que garante ao Candidato o direito de ser convocado, conforme determina a súmula 15 do STF:

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETERIR UM CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM PROL DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, QUE NÃO POSSUEM DIREITO SEQUER À INVESTIDURA EM CARÁTER DEFINITIVO NA CORPORAÇÃO.

Não faz sentido a contratação de profissionais a título precário enquanto existem candidatos qualificados e classificados em certame vigente. As condutas narradas são nada além do que formas de ludibriar as convocações regulares dos candidatos em espera.

Certo é que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso, simplesmente omitir-se na prática dos atos de convocação dos aprovados, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos, seja em recursos financeiros, quanto emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do tão sonhado cargo público.

Nesse mesmo sentido, o Tema 784 do STF atribui repercussão geral ao "direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame".

Não se pode admitir que o Administrador Público faça o que bem entende em relação aos certames públicos, ferindo os princípios da isonomia e eficiência dispostos em nossa Carta Magna, devendo o Poder Judiciário intervir de modo a garantir a ordem jurídica.

Então você, candidato aprovado no último concurso da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, que não foi convocado para realizar alguma etapa do certame, ou que foi aprovado em todas as fases e não foi empossado no cargo pretendido, não deixe que todo o seu esforço tenha sido em vão, e não se conforme em ser vítima de preterição praticada pelo Estado.

 

Marcello Stancioli Safe de Andrade Nascimento

Marcello Stancioli Safe de Andrade Nascimento

Advogado e sócio fundador do escritório Safe e Araújo Advogados.

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