MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Plano de saúde: Devo tributar?

Plano de saúde: Devo tributar?

Requisitos para isenção de Contribuições Previdenciárias é novamente pauta do CARF.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Atualizado em 15 de fevereiro de 2021 10:09

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

Em decisão1 publicada em 14 de janeiro de 2021, o CARF reconheceu que não é necessário que o plano de saúde disponibilizado aos empregados e dirigente da empresa seja o mesmo (identidade vs. diferenciação de coberturas) para que o benefício seja isento de Contribuições Previdenciárias.

A decisão, proferida por unanimidade de votos, reconheceu que - antes da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) - o único requisito existente na legislação (art. 28, § 9º, alínea "q" da lei 8.212/912) para a não incidência das contribuições previdenciárias é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os empregados e dirigentes. Os conselheiros acertadamente reconheceram que "exigir que haja cobertura a todos os empregados e dirigentes da empresa é diferente de exigir que haja a mesma cobertura a todos estes funcionários, como entendeu o acórdão recorrido". A decisão é importante e merece ser comemorada.  Explica-se.

Antes da reforma trabalhista, questão recorrente era saber se os valores vertidos aos planos de saúde deveriam estar sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias quando a empresa oferecia planos distintos aos seus empregados e dirigentes. Isto porque a legislação previdenciária estabelecia como único requisito para a isenção a extensão da cobertura a todos os colaboradores da empresa, restando silente com relação à questão dos planos diferenciados.

Diante desse cenário legislativo, CARF já se manifestou no sentido de que a concessão de diferentes planos é uma forma de discriminação dos empregados e, portanto, macula o requisito legal (de extensão à todos) que permite a isenção3.

A fundamentação para tal interpretação desfavorável aos contribuintes é a de que, em se tratando de uma isenção tributária, deve-se aplicar o disposto no artigo 111 do CTN, segundo o qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

É bastante claro que a total abrangência da cobertura não significa identidade da cobertura. Uma coisa é dizer que a lei exige que a empresa disponibilize um plano de saúde a todos os seus empregados (como o fez), outra é dizer que o plano deve ser idêntico para todos.

Vale lembra que, com a reforma trabalhista, cujo texto passou a valer a partir da segunda quinzena de novembro de 2017, a redação do artigo 28, parágrafo 9º da lei 8.212/914 foi alterada e o requisito (da extensão a todos) para gozar da isenção de contribuições previdenciários foi suprimido.

Assim, nos termos da legislação previdenciária atual, não resta dúvida de que os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de assistência médica e odontológica são isentos do recolhimento da contribuição previdenciária, independentemente do fato de o benefício ser extensível a todos.

Na mesma linha segue a legislação trabalhista (artigo 458, § 2º, inciso IV, da CLT), estipulando que a "assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde" não integra a remuneração de seus empregados.

Soma-se a isso o fato de que, com a reforma trabalhista (lei 13.467/17, foi inserido o §5º do artigo 458 da CLT5, dispondo expressamente que estes valores não deverão ser tratados como remuneração - inclusive para fins previdenciários - ainda que os planos sejam diferenciados.

Assim, atualmente a legislação determina expressamente que os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de assistência médica e odontológica serão isentos do recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que os planos sejam concedidos em mais de uma modalidade e independentemente do fato do benefício ser extensível a todos.

_________

1- Acórdão nº 2301-008.485 - 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária

2- q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

3- Nesse sentido, confira-se o Acórdão nº 9202-003.846, 2ª Turma, CSRF, Sessão de 9.3.2016, Publicado em 13.4.2016 e o Acórdão nº 9202005.255, 2ª Turma, Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 28.3.2017, Publicado em 11.10.2017

4- Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...) e) as importâncias: (...)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;"

5- §5º o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

_____________

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

 

© 2021. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Cristiane Ianagui Matsumoto

Cristiane Ianagui Matsumoto

Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira

Lucas Barbosa Oliveira

Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca