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O protesto de decisão judicial transitada em julgado

A inovação trazida pelo novo CPC constitui um verdadeiro avanço para o direito processual civil brasileiro.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Atualizado às 13:19

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O presente trabalho visa estudar o protesto de decisão judicial transitada em julgado, incorporado no atual CPC, abordando suas peculiaridades, seus requisitos, formalidades, condições de validade, formas de extinção, e ao final verificar se tal instituto realmente constitui uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro ou se o CPC apenas formalizou uma prática já existente em nosso ordenamento jurídico.

Considerações gerais sobre o instituto do protesto

Em nosso ordenamento jurídico o protesto de títulos está regulado pela lei 9.492/97, que em seu art. 1º preceitua que "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Entretanto, a doutrina não poupa críticas à definição legal de protesto acima apontada, pois o conceito adotado pela lei 9.492/97 não abrangeria a hipótese de protesto pela falta de aceite no título de crédito.

Em linhas gerais, o protesto é um ato extrajudicial pelo qual o credor apresenta ao competente cartório de protesto um título de crédito ou outro documento que represente uma dívida, vencida e não paga, dando publicidade do inadimplemento da obrigação representada no documento protestado, com o objetivo único de buscar a satisfação de sua dívida.

Importante ressaltar que a sentença judicial transitada em julgado, em razão do princípio da publicidade, por si só constitui meio de prova perante terceiros. Todavia, em que pese a principal finalidade do protesto ser a de constituir prova de fato relevante, indiretamente o protesto funciona como forma de cobrança passível de restrição de créditos por parte do devedor.

Assim, nos parece que o CPC ao prever o protesto de sentença judicial transitada em julgado, estaria na verdade olhando para o protesto como ferramenta de cobrança a fim de compelir o devedor a satisfazer o débito que tenha sido condenado e não como meio de prova.

Da expressa previsão no CPC do protesto de decisão judicial transitada em julgado

Como já ressaltado, o novo CPC inovou ao tratar do protesto de decisão judicial transitada em julgado. Segundo Cassio Scarpinella Bueno1 o que motivou o legislador a realizar essa inovação foi à constatação do alto grau de adimplemento dos títulos levados a protesto. Neste contesto foi inserido no CPC o art. 517 com a seguinte redação:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Do caput do referido artigo, podemos observar que o legislador fixou como requisitos para a lavratura do protesto em questão a existência de decisão judicial, transitada em julgado, que já tenha transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação por parte do devedor. Esses três requisitos serão objeto de estudo em tópicos próprios do presente trabalho.

Sentença judicial

Historicamente a doutrina nos remete ao direito romano em que a sentença era o ato produzido pelo pretor, uma espécie de juiz local, que colocava fim a um litígio, aplicando as leis vigentes e os bons costumes, reestabelecendo assim a paz social.

A ideia de sentença como ato judicial que põe fim ao litígio também foi utilizada na redação original do art. 162, § 1° do CPC/73, que definia sentença como "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Assim, para a caracterização de sentença deveríamos verificar se o pronunciamento judicial encerrava, pelo menos em primeira instância, o processo.

No entanto, a lei 11.232/05 alterou a concepção original do CPC/73 criando o sincretismo processual, onde o processo passou a ser único desde o momento de sua interposição até a satisfação de uma eventual execução. Assim, o conceito de sentença precisou ser alterado uma vez que a prolação da sentença, em regra, passaria a ser apenas o ato processual que colocaria fim, pelo menos em primeira instância, a fase de conhecimento do processo, mas nem sempre pondo fim ao processo.

Por sua vez, o novo CPC no § 1º do artigo 203 define sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

Qualquer sentença transitada em julgado constitui documento hábil para a efetivação do protesto que trata o artigo 517 do novo CPC?

Conforme arts. 19 e 20 do CPC, a sentença declaratória limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou que seja declarada a autenticidade ou falsidade de um documento. Assim sendo, a sentença declaratória visa tão somente criar um juízo de certeza sobre relação jurídica já existente, razão pela qual a sentença declaratória, por si só, satisfaz a pretensão postulada em juízo, não dando ensejo a instauração da fase executiva ao processo, nem tão pouco ao protesto do art. 517.

A sentença constitutiva visa apenas constituir ou desconstituir a relação jurídica objeto da demanda cognitiva, satisfazendo, por si só, a pretensão postulada em juízo. Assim sendo, a sentença constitutiva também não dará ensejo a instauração da fase executiva do processo, posto que a sua prolação, por si só satisfaz a pretensão postulada em juízo, razão pela qual também não dará ensejo a protesto.

Por sua vez, a sentença condenatória não é auto satisfativa como as demais, muito pelo contrário, a sentença condenatória exige que o réu cumpra uma ordem judicial sob pena de serem adotadas medidas coercitivas para garantir o adimplemento da obrigação. Por esta razão as sentenças condenatórias constituem título executivo judicial, vide art. 515, I do CPC.

Entretanto, a sentença condenatória mandamental caracteriza-se por uma ordem judicial que deverá ser cumprida pelo réu, ou seja, esse tipo de tutela não admite pagamento de dinheiro, razão pela qual a sentença condenatória mandamental não se enquadra na regra do art. 517 do CPC, que preceitua que a sentença poderá ser levada a protesto após transcorrido o prazo para pagamento.

Assim, entendemos que apenas a sentença condenatória executiva "lato sensu", que preveja o pagamento de dinheiro, constitui título executivo judicial previsto no art. 517 do CPC, e, portanto, é a única que poderá ser levada a protesto.

Outras decisões judiciais que também podem ser levadas a protesto

O art. 517 do CPC trata da possibilidade de protesto de "decisão judicial transitada em julgado". A expressão decisão judicial é mais ampla do que sentença. Assim, o novo CPC prevê a possibilidade de protesto de outras decisões judiciais que não a sentença condenatória executiva "lato sensu".

A explicação para tal fato nos remete ao item 3 do presente trabalho, pois conforme explicado pela definição de sentença adotada pelo CPC não há como se enquadrar quaisquer decisões interlocutórias, mesmo aquelas que adentrem ao mérito da demanda.

No entanto, o art. 356 do CPC permite ao juiz proferir decisões julgando parcialmente o mérito da demanda, bem como prevê a possibilidade de execução e trânsito em julgado deste tipo de decisão, independentemente do prosseguimento do processo para a averiguação de outras questões.

Desta feita, em que pese o CPC possibilitar a prolação de uma única sentença dentro do processo, o referido diploma legal também possibilita a formação de mais de um título executivo judicial em uma mesma demanda.

Logo, o art. 517 do CPC foi preciso ao utilizar o termo "decisão judicial" ao invés de sentença para possibilitar o protesto ora em estudo.

Coisa julgada

Nunca é demais lembrar que para a realização do protesto objeto do presente estudo é imprescindível à existência de decisão judicial transitada em julgado. O trânsito em julgado é um dos institutos da coisa julgada, razão pela qual, se torna imprescindível que o presente trabalho aborde, ainda que de forma suscinta, o instituto da coisa julgada.

O art. 5º, XXXVI da CF garantiu a coisa julgada status de direito e garantia fundamental, sendo expressamente vedada a criação de leis que retroajam em seu prejuízo. Por sua vez LINDB no § 3º do art. 6º preceitua que "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso." Em análise a esse artigo Carlos Robertos Gonçalves2 afirma que "Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos".

O CPC de 1973, no art. 467, preceituava que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário." A redação do supracitado artigo foi duramente criticada pela doutrina, isto porque definia que a coisa julgada se manifestaria apenas nas sentenças.

O CPC atual foi mais cauteloso ao preceituar, em seu art. 502, que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Desta feita, não restam dúvidas quanto à possibilidade de decisões interlocutórias serem revestidas da autoridade da coisa julgada.

Conforme podemos observar, o novo CPC utiliza a expressão "coisa julgada material", nos dando a ideia de existência de mais de um tipo de coisa julgada, no entanto, como muito bem observado por Humberto Theodoro Jr.3, a coisa julgada é um único fenômeno que pode ser dividido em dois graus denominados formal e material.

Em linhas gerais Marcus Vinícius Rios Gonçalves4, afirma que a coisa julgada formal se caracteriza pela "imutabilidade dos efeitos da sentença no próprio processo em que foi proferida" enquanto a coisa julgada material se caracteriza pela imutabilidade de seus efeitos "em qualquer outro processo".

Prazo para pagamento espontâneo da condenação

A justificativa para que o art. 517 do CPC preveja a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado apenas após o decurso do prazo para pagamento espontâneo da condenação está no fato do protesto ser uma ferramenta de cobrança que indiretamente traz severos prejuízos ao devedor, motivo pelo qual deve ser dada a oportunidade para o réu pagar a quantia que foi condenado antes da efetivação do protesto. Vale lembrar ainda que o ordenamento jurídico estabelece que a satisfação da execução se dê pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 CPC).

Desta feita, correta foi a posição do legislador de possibilitar a efetivação do protesto da decisão judicial transitada em julgado apenas após esgotado o prazo para que o devedor, espontaneamente, pague a quantia que foi condenado.

 O entendimento dos tribunais quanto a possibilidade de protesto de decisão judicial transitada em julgado na vigência do CPC/1973

Conforme muito bem observado por José Miguel Garcia Medina5"Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência já vinha admitindo o protesto de sentença condenatória transitada em julgado".

Desta feita, não raras às vezes nos deparávamos com julgados que admitiam o protesto da sentença judicial transitada em julgado, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.

1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação.

2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível.

3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer título de crédito.

4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.

5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto

(STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 750.805 RS, relatoria do Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 14/02/2008, DJe 16/06/2009)

O fundamento utilizado para justificar as decisões que permitiam o protesto da sentença judicial transitada em julgado era o de que o art. 1º da Lei nº 9.492/97 ao prever a possibilidade de realização de protesto de "títulos e outros documentos de dívida", não fazia exceção ao título executivo judicial.

Entretanto, ante a falta de legislação específica para a matéria, havia divergência jurisprudencial sobre o assunto, eis que, havia entendimento de que o protesto de sentença judicial só seria possível para o caso de pedido de falência do devedor, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. O protesto de título judicial somente se justifica para o requerimento da falência, se não iniciada a execução. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO.

(Agravo de Instrumento Nº 70012295390, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 01/11/2005)

Desta feita, em que pese à incorporação do art. 517 do CPC não seja uma inovação em nosso ordenamento jurídico, pacificou o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.

Conclusão

O novo CPC ao possibilitar o protesto da decisão judicial transitada em julgado claramente está preocupado com a efetividade do processo, isto é, o adimplemento da execução. Assim, o art. 517 do CPC constitui uma valiosa ferramenta para que o credor busque a satisfação de seu crédito, colocando fim a divergência jurisprudencial sobre possibilidade de protesto de decisão condenatória transitada em julgado.

Logo, concluímos o presente trabalho com a certeza de que a inovação trazida pelo novo CPC constitui um verdadeiro avanço para o direito processual civil brasileiro.

________

1- BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo, Editora Saraiva, 2015, fls. 346.

2- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I, 8ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2010, fls. 85.

3- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume I, 55ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2014, fls. 724.

4- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2006, fls. 438/439

5- MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição da obra Código de processo civil comentado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, fls. 806.

Daniel Henrique Zanichelli

Daniel Henrique Zanichelli

Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Previsão de conclusão: dezembro de 2020.Pós Graduado Lato Sensu em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas em março de 2017. Trabalho de conclusão de curso: A CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E SEUS IMPACTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Pós Graduado Lato Sensu em Direito Processual Civil pela PUC/SP em junho de 2015. Trabalho de conclusão de curso: O PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em dezembro de 2012.

Augusto César Guerra Vieira

Augusto César Guerra Vieira

Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, em convênio com a Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul - ESMAGIS. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas - UniFMU.

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