Imóvel localizado em área urbana com destinação rural deve sofrer a incidência do Imposto Territorial Rural - ITR
Comprovada a exploração de atividade rural dentro do perímetro urbano o imóvel deverá sofrer a incidência do ITR, conforme já decidido pelo STJ nos autos do Resp 1.112.646/SP.
sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Atualizado às 08:13
Recentemente, em 18 de janeiro de 2021, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da relatoria da desembargadora Silvana Malandrino Mollo, nos autos do agravo de instrumento 2002597-73.2021.8.26.0000, reformou a decisão de 1ª instância para conceder a liminar requerida pelo contribuinte afastando-se a exigência de IPTU.
No caso dos autos o contribuinte defende que o imóvel utilizado para a cultura animal e turfe estaria compreendido dentro do conceito de atividade rural previsto no artigo 249, IV da IN/RFB 1.700/17 e, portanto, dentro da hipótese do artigo 15 do decreto-lei 57/66.
Assim, comprovada a exploração de atividade rural dentro do perímetro urbano o imóvel deverá sofrer a incidência do ITR, conforme já decidido pelo STJ nos autos do Resp 1.112.646/SP, tema 174, precedente que deve ser observado pelas instâncias administrativas e pelo poder judiciário, nos termos do art. 927, III do CPC.
Além da destinação do imóvel para fins de incidência do IPTU x ITR dentro do perímetro urbano, importante relembrar que sempre que houver o aumento do zoneamento urbano para que haja a cobrança do IPTU não basta a não comprovação da atividade rural, mas também que a Municipalidade comunique ao INCRA tal alteração de área rural para urbana, nos termos do artigo 53 da lei 6.766/79, caso contrário, o contribuinte acabará sendo, indevidamente, bitributado.
Nesse sentido, o TJ/SP vem afastando a exigência do IPTU enquanto tal comunicado não ocorrer, conforme recente decisão da Corte proferida nos autos da apelação 1014052-29.2017.8.26.0053.
Assim, tanto os imóveis localizados em perímetros urbanos com destinação rural, quanto os imóveis incluídos dentro da zona urbana sem que tenha havido comunicação da alteração de área, pela prefeitura ao INCRA, estarão sujeitos à incidência do ITR.
Como a questão fática em relação à definição da destinação rural, assim como a exigência de comunicação ao INCRA, podem ser controvertidas para a Secretaria Municipal, o ideal é que sejam tomadas medidas preventivas para se evitar constrições indevidas.
Fernanda Teodoro Arantes
Advogada e coordenadora tributária do escritório JBM Advogados. Juíza no TIT/SP. Conselheira no CMT/SP. Professora no IBET/SP. Mestre pela PUC/SP. Especialista pelo IBET/SP.