Ruptura constitucional perpetrada pelo ativismo judicial brasileiro
O ativismo judicial, no Brasil corrompe o Estado de Direito e as Instituições Democráticas.
segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Atualizado às 10:31
Introdução
O mundo ocidental tem assentado sua estrutura de governo na trilogia pensada por Montesquieu, filósofo do século XVIII, pois dizia que na república havia virtude, enquanto que na monarquia era a honra que se destacava, porém, no governo despótico só havia temor.
Nos dias atuais, posso complementar que a democracia pressupõe tolerância com os diferentes pensamentos e ideologias contrárias, além de respeitar a liberdade daqueles que vivem sob este regime, nos limites do Contrato Social de cada nação. Já o Estado de Direito está intimamente ligado ao império da lei, com absoluto respeito e submissão à Constituição. Todavia, a ideia de impor limites ao poder soberano não passa despercebido pela ordem constitucional mundial, a qual idealizou um mecanismo capaz de desempenhar esse papel, cuja tarefa entregou ao constitucionalismo, o qual sobrevive harmonicamente com a democracia.
Contudo, vale destacar o fato de que constitucionalismo e democracia, embora eventualmente se superponham e se aproximem, não são conceitos necessariamente coincidentes. Pelo contrário, pode haver tensão entre eles.
Democracia se traduz em soberania popular e governo da maioria. Constitucionalismo significa um pouco mais, ou algo um pouco diferente, é dizer: limitação do poder e a instituição do Estado de Direito com a preservação de determinados valores. Cabe à Constituição conter a vontade das maiorias, afirmar valores e realizar os direitos fundamentais, mesmo quando o processo político caminhe em direção contrária.
Entretanto, foi a partir da Primeira Grande Guerra Mundial, na verdade desde 1920, que teve início na Europa uma forma de controle de constitucionalidade assentada sobre premissas doutrinárias diversas daquelas vigorantes nos Estados Unidos.
Em 1920, Hans Kelsen concebeu um modelo de controle de constitucionalidade através de tribunais constitucionais - órgãos criados especialmente para essa finalidade, porém, fora da estrutura típica do Poder Judiciário. Nesse sistema, o juiz não pode negar aplicação à norma, o máximo que ele pode fazer é remeter a questão constitucional para o Tribunal Constitucional.
Essa era a matriz do modelo austríaco, fundada na concepção kelseniana de que norma inconstitucional seria norma anulável, portanto, deixaria de produzir efeitos a contar da declaração de nulidade, cujo modelo, aliás, não prevaleceu em sua pureza.
O Direito Constitucional, não raro, decorre de um evento social, político e revolucionário, o qual rompe com o antigo regime, quer seja porque era opressor, quer seja porque já não possuía legitimidade ou já não atendia aos anseios da sociedade organizada. O povo revolta-se e avança contra o poder constituído e promove a ruptura do sistema. Nasce, então, a ideia de autogovernar-se por leis mais justas e legítimas. Surge, assim, a vontade de reformulação de todo o sistema jurídico, a começar de novos valores e conceitos, por meio de um novo olhar e de uma nova maneira de viver.
O povo, dono do poder soberano, auto-organiza em grupos e por afinidades, escolhendo aqueles cidadãos que irão desempenhar a tarefa de reconstruir o novo direito, edificado sobre outro alicerce, formatando, ao fim, uma nova matriz política-jurídica. Nasce, destarte, o poder constituinte, uma assembleia formada por pessoas do povo, entre doutos e cidadãos comuns, com histórias, vidas, culturas e costumes diversos.
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Paulo Antonio Papini
Advogado em São Paulo. Me. e Doutorando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Direito Imobiliário. Professor na ESA/UNIARARAS e ESD-Campinas.
Antonio de Pádua Muniz Corrêa
Me. e doutorando em Direito, MBA em Direito Civil e Processo Civil, Especialista em Direito Constitucional, Autor do Livro "Novo Processo do Trabalho" editado pela LTr, Juiz do Trabalho Titular da 1ª. VT de São Luís - MA, da 16ª. Região.