Lavagem da prova e direitos fundamentais
Alguns tribunais de natureza administrativa (CARF, TARF etc), vem cada vez mais se pautando, em alguns julgados, em teses eminentemente aplicáveis às esferas judiciais e criminais.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Atualizado às 14:13
Em breve ensaio, pretende-se propor reflexão em pontos importantes na aplicação das teorias jurídicas já há muito conhecidas no meio, quais sejam, as denominadas "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada", "Teoria das Fontes Independentes" e "Teoria da Descoberta Inevitável", cujas vem sendo enviesadamente utilizadas por alguns tribunais, inclusive de natureza administrativa.
Alguns tribunais de natureza administrativa (CARF, TARF etc), vem cada vez mais se pautando, em alguns julgados, em teses eminentemente aplicáveis às esferas judiciais e criminais, como é o caso das acima nominadas.
Tais teorias foram inclusas no cotidiano do Direito brasileiro após surgimento no seio jurídico norte-americano desde o ano de 1914, com suas evoluções temporais conseguintes, vindo a especificamente se denominar nos termos aqui já informados.
Relembrando, a teoria dos frutos da árvore envenenada possui base no afastamento daquela prova obtida por meios considerados ilícitos, deixando de lado a então concepção do jargão que "os fins justificam os meios", ou seja, de que valia qualquer elemento probatório para o julgamento, não importando a respectiva origem.
Nossos tribunais pátrios se posicionam a amplamente recepcionar tal tese, consoante preceitua o art. 157, do CPP, no entanto, há exceções!
É disseminado que a prova obtida por meio ilícito é inválida para o uso, todavia, é notável a crescente aplicação da teoria das fontes independente, anotada no §2º, do art. 157, do CPP, cujo viés amarra a utilidade somente para casos da esfera criminal, diante da literalidade do caput, porém nunca administrativo, sendo louvável a tentativa principiológica dos tribunais dessa natureza nesse sentido, atraindo aqui, nesse particular, o princípio-mor que norteia toda a atuação do agente público, qual seja, a legalidade, estampado em garantia fundamental do cidadão.
Além disso, tal tese somente é admissível quando o julgador tiver conhecimento da prova através de fonte completamente independente daquele meio que a tinha envenenado. A saber, o sobredito conhecimento deve ser real e já protraído no tempo, e não apenas uma presunção ou possibilidade de obtenção da aludida prova.
Nesse caso, a mera dúvida ou confusão do meio de obtenção da prova, remete-se a não utilização dessa, por conta, novamente, da questão principiológica (interpretação mais favorável ao réu).
Em outro ponto, temos a tese da descoberta inevitável, previsto no mesmo dispositivo legal acima, que se cinge a demonstração de que o fato ou objeto por si só exsurgiria, mesmo sem a prova ilícita.
Entretanto, cuida asseverar que é defeso em lei o julgador se imiscuir em admitir a prova advinda de meio ilícito, somente porque de outro modo o fato igualmente restaria provado, aqui se trata de evidente lavagem da prova, posto que o Estado se satisfaz unicamente em produzir ou admitir os atos ilícitos para angariar o fato ou o objeto investigado.
O ponto chave é que o Estado-Juiz não pode simplesmente de pautar na alegação de que toda e qualquer prova ou fato poderia ser obtida ou conhecido através de dada investigação ou ato legal, somente para afastar a ilicitude de dada prova obtida, lavando-a.
O que resta a refletir é quais os limites para o uso e conjugação das teses acima trazidas, e qual a correta aplicação do art. 157, caput e §2º, do CPP, ressaltando que a questão principiológica sempre se posicionará, nesse particular, a favor do réu, a considerar a dúvida de licitude, e o dever de respeitar irrestrito à legalidade e devido processo pelo agente estatal, posto que a lavagem da prova não é recepcionada pelo ordenamento pátrio.