Sobre a prebenda ministerial e a inexistência de vínculo trabalhista dos ministros religiosos
Trata-se de análise concernente a prebenda ministerial e as suas consequências no mundo jurídico, explicando a impossibilidade de existência de vínculo trabalhista entre a organização religiosa e os ministros de confissão religiosa.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Atualizado às 12:06
A prebenda ministerial não é salário, pois trata-se de um auxílio dado aos eclesiásticos. A palavra prebenda se originou do latim praebenda1, isto é, distribuição pecuniária. O objetivo da referida prebenda é auxiliar os eclesiásticos que cumprem ofício divino em denominações religiosas.
O ministro de confissão religiosa não presta serviços à denominação religiosa, porque por intermédio da citada denominação exerce um ofício divino.
De acordo com a CLT, para que exista vínculo empregatício, é necessário que se tenha: subordinação hierárquica, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa natural (art. 3º da CLT). Não se encontram essas condições no trabalho eclesiástico, e, caso fossem encontradas, não se aplicaria a prebenda ministerial, mas sim o salário porque se trataria de funcionário.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) fora instituída por meio da portaria 397, de 10/10/02, e tem como finalidade mostrar a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. A CBO não regulamenta a profissão, somente classifica a existência de determinada ocupação. Os ministros religiosos, de acordo com a CBO 2631-05:
"realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social na comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas"2.
O objetivo do ministro religioso não é a pecúnia, pois a sua função exige comprometimento com os fiéis e a formação religiosa desses. Não é possível identificar os requisitos do vínculo empregatício. A prebenda ministerial é necessária para que o ministro possa, verbi gratia, comprar alimentos para sobreviver e ter moradia (custos de vida). O eclesiástico deseja viver pela crença, abandonando todos os desejos pessoais para que isso aconteça. É possível identificar no eclesiástico o desejo de ajudar outra pessoa a se aproximarem de Deus.
A prebenda ministerial não pode ser realizada por meio de holerite, pois esse é o pagamento realizado exclusivamente ao empregado. A fiscalização e cobranças no exercício do ministério religioso não podem acontecer, visto que, isso é subordinação - um dos elementos do vínculo empregatício. O ministro religioso não cumpre com as funções eclesiásticas esperando uma contraprestação do serviço, diferente do empregado (caput do art. 457 da CLT).
Em relação ao 13º salário e férias remuneradas, os doutrinadores Thiago Vieira e Jean M. Regina se posicionam a favor da gratificação natalina e férias ao eclesiástico, pois essas são vantagens constitucionais estendidas à totalidade das pessoas que trabalham no país3.
Caso exista contrato de trabalho, o ministro religioso será considerado funcionário da denominação religiosa, identificando-se os requisitos do vínculo empregatício. Se houver desvio de função do ministro de confissão religiosa ou desvirtuação da atuação da organização religiosa, o suposto ministro será considerado funcionário.
"Desta forma, não existe lei específica para o exercício da atividade religiosa, assim, as normas do exercício pastoral, contendo pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos dogmas, inclusive de fidelidade doutrinária, podem estar inseridas no Estatuto Associativo, Convenção de Obreiros etc. Relembramos, por oportuno, a iniciativa que há alguns anos atrás, quando surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros Evangélicos, inclusive conseguindo o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que logo após sua divulgação teve seu Registro Sindical cancelado, o qual tinha como objetivo fixar piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho com as Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Religiosa Cristã, sobretudo por diversos líderes espirituais de praticamente todas as denominações evangélicas no país"4.
Em virtude dos fatos e direitos mencionados, compreende-se que o ministro de confissão religiosa não é funcionário da organização religiosa, essa que não busca lucro, e sim uma atuação eclesiástica. O ministro religioso é segurado obrigatório da Previdência Social, entretanto, esse é um assunto para outro artigo
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1- Prebenda
3- Direito Religioso questões práticas e teóricas. Vieira, THIAGO RAFAEL e Marques Regina, JEAN. 3º edição, página 338. Vida Nova, 2020.
4- A relação trabalhista entre os pastores, igrejas e o TST. Garcia, GILBERTO. Migalhas, A relação trabalhista entre os pastores, igrejas e o TST