Um novo ano e um novo regime recuperacional e falimentar: Uma breve análise da reforma da lei 11.101/2005
No geral as alterações introduzidas na lei 11.101/2005 têm o objetivo de tornar os procedimentos (recuperacional e falimentar) mais dinâmicos e eficientes.
terça-feira, 19 de janeiro de 2021
Atualizado às 15:18
O ano de 2020 se encerra em meio a uma pandemia que provocou uma das maiores (senão a maior) crises sanitárias já vividas pela humanidade e que consequentemente nos coloca em uma situação de profunda crise econômica. Foi um ano repleto de desafios para todos os setores da economia e não foi diferente no mundo jurídico, que viu uma proliferação de leis, medidas provisórias, decretos e atos normativos voltados para o combate aos efeitos da pandemia. Uma dessas leis, contudo, publicada no apagar das luzes desse complicado e complexo ano, não se volta somente para o desafio atual, mas representa bem o sentimento de esperança que o ano novo representa.
Trata-se da lei 14.112/2020, publicada em 24 de dezembro de 2020 com alguns poucos vetos, e que trouxe profundas alterações no regime recuperacional e falimentar brasileiro. Se 2021 para muitos representa um ano de virada, as alterações trazidas pela mencionada lei certamente podem ser identificadas como uma nova perspectiva para a recuperação judicial.
A lei 14.112/2020, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, no 23 de janeiro de 2021, trouxe diversas alterações e inclusões na Lei de Recuperações e Falências (lei 11.101/2005). Boa parte delas representa, em última análise, uma consolidação/positivação do entendimento jurisprudencial construído nesses 15 (quinze) anos de vigência da lei pelos nossos tribunais. Não se pode deixar de sublinhar que algumas alterações e ajustes mais profundos poderiam ter sido alcançados com essa reforma, mas o fato é que várias das novidades são bem-vindas e merecem aplausos, e trarão uma nova dinâmica para a recuperação judicial e extrajudicial.
São muitas as mudanças relacionadas à recuperação judicial, mas aquelas que entendemos merecer destaque são:
a) Possibilidade de prorrogação do "stay period": A partir de agora, o juízo recuperacional está expressamente autorizado a prorrogar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das execuções e demais atos constritivos manejados contra a recuperanda. Essa prorrogação poderá ser realizada uma única vez e perdurará pelo mesmo período da primeira;
b) Incentivo à conciliação e mediação entre as partes: Foi introduzido na lei 11.101/2005 um capítulo inteiro dedicado à regulamentação do procedimento de conciliação ou mediação prévio ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial pela empresa em crise. Além disso, diversos artigos valorizam rodadas de negociação tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual, determinando que o administrador judicial incentive tais iniciativas;
c) Possibilidade de realização da AGC por escrito ou virtualmente: A alteração trouxe a possibilidade de realização da deliberação de aprovação do plano de recuperação judicial por escrito, desde que conste a adesão dos credores que preencham os quóruns de votação previstos na lei. Também fica expressamente autorizada a realização de assembleias por meio virtual, o que já vinha sendo adotado durante a pandemia;
d) Possibilidade de apresentação pelos credores de um plano de recuperação judicial: Como alternativa à convolação da recuperação em falência em caso de rejeição do Plano de Recuperação Judicial, a lei agora prevê a possibilidade de apresentação de um plano alternativo pelos credores, estabelecendo as diversas regras que ele deve observar e um prazo máximo de 90 (noventa) dias para a sua deliberação. Esse plano poderá também ser apresentado caso o prazo do stay period se encerre sem que a AGC seja convocada;
e) Tratamento diferenciado para credores fornecedores: A alteração cria expressamente a possibilidade de tratamento especial e preferencial para os credores que continuarem a fornecer bens ou serviços para a recuperanda e, com isso, contribuam diretamente para o seu soerguimento;
f) Criação de regras específicas para o "dip finance": Foi introduzido na lei um capítulo regulamentando o financiamento da recuperanda durante o procedimento de RJ, criando mecanismos de incentivo à concessão de crédito à empresa em crise e, ao mesmo tempo, estabelecendo um regime de garantias que dê segurança aos financiadores;
g) Perícia e auditoria prévias: Consolidando as recomendações do CNJ em relação à recuperação judicial, fica agora expressamente permitido que o juízo recuperacional determine a realização de uma perícia e auditoria da empresa em crise que requer o procedimento antes de ser deferido o processamento da recuperação judicial;
h) Estabelecimento de regras específicas para a consolidação substancial e processual: Em linha com a jurisprudência pátria, resta agora expressamente previsto na lei as regras para a consolidação processual, a qual ocorre quando várias empresas de um mesmo grupo requerem conjuntamente a recuperação judicial, tendo um mesmo administrador judicial, mas planos e procedimentos autônomos, e também as hipóteses e as regras para a consolidação substancial, quando há união dos ativos e passivos de várias empresas de um mesmo grupo; e
i) Previsão expressa da recuperação judicial do produtor rural: Também em linha com a jurisprudência pátria, fica expressamente reconhecida a possibilidade de os produtores rurais requererem o benefício da recuperação judicial, estipulando-se que somente os créditos pessoais relacionados diretamente com a produção agrícola ou pecuária se submetem ao procedimento. Além disso, ele poderá, se quiser, submeter-se ao procedimento especial destinado às micro e pequenas empresas.
Já em relação à recuperação extrajudicial duas principais alterações são dignas de comentários:
a) Alteração do quórum de aprovação do plano: A partir da entrada em vigor da reforma, o quórum para aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial será de 50% dos créditos abrangidos em cada classe. Isto significa dizer que o devedor deverá contar com adesão de credores que representem a metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação para que o seu plano seja homologado pelo juízo, o que facilita a utilização desse importante mecanismo recuperacional; e
b) Sujeição dos créditos trabalhistas: Os créditos trabalhistas passam a poder ser incluídos no Plano de Recuperação Extrajudicial a partir da reforma. Para tanto, a Empresa Devedora deverá negociar a inclusão dos créditos com o sindicato profissional das categorias abrangidos pela(s) atividade(s) por ela exercidas.
No tocante ao procedimento falimentar as alterações introduzidas não foram tão significativas quanto na recuperação judicial. Entretanto, chamamos atenção para alguns pontos:
a) A possibilidade de ser decretada a falência, durante o processo de recuperação judicial, quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique na liquidação substancial da empresa, ou seja, na ausência de bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica.
b) Outra inserção realizada pela lei 14.112/2020, que ao nosso sentir pode gerar muitas discussões nos tribunais pátrios, é no que diz respeito à possibilidade de destinar os bens da massa falida à doação quando restar frustrada a tentativa de venda e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los. Neste caso, a doação ocorrerá em precedência à possibilidade dos bens serem devolvidos aos falidos, o que não nos parece razoável.
c) A boa notícia é que a lei 14.112/2020 criou regras mais claras para que seja declarada a extensão da falência ou dos seus efeitos. Assim, diferentemente do que ocorre hoje e, com o objetivo de evitar os excessos perpetrados no procedimento falimentar, restou vedada a extensão da falência ou dos seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida em inobservância aos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil; e
d) Outro ponto positivo, mas que pode ser de difícil aplicação é o estabelecimento de um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento do processamento da falência. Para tanto foram criados mecanismos que visam dar eficácia e celeridade à arrecadação e venda dos bens.
No geral as alterações introduzidas na lei 11.101/2005 têm o objetivo de tornar os procedimentos (recuperacional e falimentar) mais dinâmicos e eficientes. Por outro lado, acabou sendo vetada a possibilidade de inclusão dos créditos tributários no Plano de Recuperação Judicial e a possibilidade de suspensão das execuções trabalhistas durante o procedimento recuperacional. Os vetos, contudo, ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional, e podem ser derrubados.
Em conclusão, podemos afirmar que o novo ano inicia efetivamente com uma nova perspectiva para recuperação judicial e extrajudicial e procedimento falimentar, que certamente se tornarão mais dinâmicas e eficientes. É inegável que a reforma poderia ter sido ainda mais profunda mas, ainda assim, ela representa uma considerável melhora em diversos dos mecanismos de apoio às empresas em crise. Se 2021 em muitos sentidos representa um ano de esperança e de mudanças, certo é que ele já se inicia com um novo procedimento recuperacional e falimentar que pode dar um novo gás à economia nacional.
Leonardo de Almeida Sandes
Sócio do Escritório Moura Tavares Figueiredo Moreira e Campos Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Milton Campos. Pós-graduado em Direito da Empresa pelo Instituto de Educação Continuada (IEC/ PUC Minas). Graduado em Direito pela UFMG.
Ana Carolina Guimarães Nogueira
Advogada no Escritório Moura Tavares Figueiredo Moreira e Campos Advogados. pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Centro de Atualização em Direito (CAD). Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).