Filmagem dos alunos em sala de aula à luz da LGPD
Nota-se que o escopo da LGPD (lei 13.709/2018) é proteger a privacidade dos titulares dos dados por meio de regras de proteção de dados.
terça-feira, 19 de janeiro de 2021
Atualizado às 09:51
Com o avanço das discussões sobre o retorno das aulas na modalidade presencial ou híbrida - consistente em parte dos alunos estarem presentes fisicamente e outros na forma virtual -, os tópicos referentes à proteção da privacidade, dados pessoais e imagens dos alunos vêm à tona.
Nota-se que o escopo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/2018) é proteger a privacidade dos titulares dos dados por meio de regras de proteção de dados.
Desta forma, a definição de finalidades previamente informadas aos titulares dos dados ou aos seus responsáveis, em caso de menores de idade, é uma regra que deve ser tomada por padrão com a vigência da lei iniciada em setembro de 2020.
Neste sentido, competirá às instituições de ensino informar aos titulares dos dados as finalidades nas quais os dados pessoais serão tratados, levando-se sempre em consideração a regra da minimização, isto é, caberá a escola tratar o menor número de dados pessoais possíveis para atingir a finalidade do tratamento.
Logo, a criação de atos de tratamento excepcionais em nome de finalidades que não foram previamente informadas devem ser tratadas com muito cuidado para não ferir o princípio da transparência e do livre acesso à informação.
Neste sentido, emergem questões como: a filmagem completa do ambiente das salas de aula para viabilizar a participação dos alunos que acompanharão de forma remota é uma maneira correta à luz da LGPD e da proteção à privacidade?
Devemos notar que a função da filmagem de uma aula é a transmissão do conteúdo pelo professor para os alunos que estão presentes de forma remota, razão pela qual, neste prisma, a filmagem dos alunos presentes na sala de aula se torna desnecessária e configura tratamento de dados sem base legal apropriada.
Abordagem diferente pode ser avaliada no caso de trabalhos em grupo dos alunos com exposição direta ao professor e aos demais colegas de sala. Neste caso, entende-se que a finalidade do ensino está sendo aplicada e o tratamento de dados pessoais decorrentes da filmagem tem como escopo viabilizar o acesso dos alunos que estão assistindo de forma remota aos debates acerca do trabalho ali exposto pelos alunos presentes em sala de aula, em conjunto com aqueles que lá não estão.
Sob este mesmo prisma deve ser analisada a questão da exposição e tratamento da imagem dos alunos que estão presentes na aula de forma remota. Necessário sempre a indagação sobre a necessidade do uso da imagem e do tratamento dos dados pessoais deste aluno diante da finalidade que se pretende, no caso, o ensino.
Diante destes exemplos, o que se pretende é preservar o tratamento de dados pessoais dos alunos ao mínimo necessário para que as atividades de ensino sejam aplicadas e executadas pelas instituições, respeitando-se sempre a privacidade do aluno o quanto possível por meio da minimização do tratamento de dados, seja por meio de filmagens desnecessárias ou outros modos de tratamento que não condigam com a finalidade do ensino, seja na modalidade presencial ou à distância.
Levando-se em consideração que a finalidade da filmagem é a transmissão do conteúdo pelo professor durante a aula, não se recomenda que a filmagem exponha os demais alunos ali presentes, na medida em que os dados pessoais dos alunos filmados, direta ou indiretamente, acarretam em tratamento de dados pessoais que deveriam ser informados previamente além de ser relacionados diretamente com a finalidade de ensino.
Paulo Vinícius de Carvalho Soares
Advogado, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), DPO (Encarregado de Dados do escritório), coautor da obra "Lei Geral de Proteção de Dados - Ensaios e Controvérsias da Lei 13.709/18".