A ilegalidade da cobrança de multa por perda de ticket de estacionamento
A cobrança de multa por perda de ticket de estacionamento é considerada prática abusiva, conforme o art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2021
Atualizado às 17:44
É sabido que o crescimento paulatino dos estacionamentos como espaços aptos a guardar a frota de veículos das grandes cidades evidencia o desequilíbrio entre o crescimento da aquisição de automóveis e motocicletas e o planejamento urbano, que não é melhorado pelo Poder Público.
Observa-se também que os estacionamentos privados se mostram como uma alternativa ao espaço público efetivamente disponibilizado aos condutores, que já se mostra insuficiente.
Nesse sentido, entende-se como estacionamento uma área individualizada e destinada ao parqueamento de veículos automotores. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)1, por meio de seu anexo I, que traz conceitos e definições aplicáveis a essa legislação, entende o estacionamento como sendo a "imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros".
Sob a ótica contratual, ao adentrar no estacionamento privado, o condutor celebra um contrato com a administradora do local. Destarte, o primeiro se compromete a pagar o preço exigido para o depósito e guarda de seu veículo e o segundo se compromete a consentir que o veículo seja depositado em seu espaço, responsabilizando-se por sua incolumidade.
A configuração dos Shopping Centers, estes como complexos varejistas cujo objetivo é atrair o maior número de consumidores possível, traz em si o estacionamento como um "plus" aos frequentadores, cativando-os com essa comodidade.
Tal qual já comentado, o ato de parar veículo automotor em estacionamento evidencia a celebração de um contrato de depósito oneroso, e, por meio dele, o Shopping se obriga a "guardar" o veículo do condutor até que este retorne e o pegue de volta. Tal disposição se encontra em consonância com o insculpido no art. 628 do Código Civil de 20022, cujo texto respalda esta modalidade de depósito.
O ticket do estacionamento - documento que atesta a relação entabulada entre o Shopping e o condutor - se constitui como requisito que valida esse contrato de depósito, porquanto possa "provar" a efetiva entrega do bem ao depositário.
Dada a importância do ticket, cabe ao depositante a guarda desse comprovante, para que possa atribuir ao depositário a responsabilidade por quaisquer danos ocorridos ao veículo automotor de sua posse ou propriedade.
Para além das abusividades cometidas pelos administradores de estacionamentos, destaca-se a cobrança de multa ao condutor que eventualmente perde o ticket que lhe foi ofertado.
O art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor alicerça o direito do condutor em não ser penalizado pela perda de seu ticket, à medida em que tal conduta por parte do proprietário do estacionamento se constitui exigência de vantagem manifestamente excessiva em face do consumidor.
Assim sendo, tal prática é considerada abusiva, haja vista ser do fornecedor a responsabilidade pelo estacionamento, não devendo o consumidor ser cobrado pela perda do documento ou até mesmo ser constrangido com sua retenção no local.
No estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça (TJRJ) se manifestou acerca do assunto, ao opinar pela abusividade dessa conduta.
Ademais, especificamente no município do Rio de Janeiro, o prefeito em exercício à época, editou uma lei (6.468/2019) dispondo sobre a perda ou extravio de cartão de ticket de estacionamento em estabelecimentos comerciais. Por meio dessa disposição legal, restou definido que 'fica expressamente proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas pela perda ou extravio do cartão de ticket estacionamento, desde que o proprietário do veículo automotor apresente a CNH - Carteira Nacional de Habilitação e Documentação do veículo."
Por fim, impende consignar que, em caso de perda do ticket ou cartão de estacionamento, caberá apenas a cobrança pelo tempo efetivamente utilizado pelo condutor. Para isso, é importante que as administradoras possuam registros de entrada e saída dos veículos do estacionamento.
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1 Lei 9.503/1997.
2 Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.