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Impactos da LGPD na cadeia do agronegócio

A LGPD entrou em vigor ao final do ano passado e trouxe uma série de regras que visam regulamentar a coleta e o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Atualizado às 16:15

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O agronegócio de alto rendimento, assim caracterizado pelo emprego de alta tecnologia e elevada produtividade, vem passando por mudanças significativas. Ao lado dos avanços tecnológicos, os aspectos relacionados à governança, gestão e sustentabilidade também ganharam verdadeiro destaque e atenção dos atores dessa cadeia. Um dos mais recentes desafios consiste na adequação do setor à gestão ética, segura e transparente de dados pessoais: a chamada Lei Geral de Proteção de Dados1 (LGPD).

A LGPD entrou em vigor ao final do ano passado e trouxe uma série de regras que visam regulamentar a coleta e o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas. O objetivo da norma é a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade, livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, além de garantir transparência e livre acesso às informações na coleta e tratamento de dados pessoais. 

A novel norma se aplica a diversos setores e afetará, inclusive, o agronegócio, que representa um dos setores mais fortes da economia e, da mesma sorte, um dos setores que apresenta menor conformidade à lei e que mais demandará adequações. A cadeia do agro guarda verdadeira singularidade: diversos atores, nacionais e estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas, interligados por uma série de negócios jurídicos, com o objeto de produzir, comercializar e distribuir alimentos e produtos em escala global. Por essa característica de multiplicidade de players, sem dúvida, uma enorme coleta e armazenamento de dados ocorre naturalmente durante toda a cadeia.

Os exemplos são diversos: a coleta de dados pessoais de produtores rurais por instituições bancárias, a fim de construir o score e o histórico de transações, que poderá afetar a disponibilidade de crédito rural; a coleta e o armazenamento de dados por revendas e multinacionais para alimentar banco de dados, construir o histórico de consumo de insumos agrícolas; além da enorme base de dados de colaboradores e fornecedores de uma agroindústria.

Até mesmo o produtor rural, pessoa física, além de poder figurar como titular de dados, também está sujeito aos regramentos da nova lei ao, por exemplo, coletar e armazenar dados dos seus colaboradores e fornecedores.

Embora traga uma série de conceitos e normas, a lei traz uma máxima: a necessidade de consentimento do usuário, além da finalidade específica e determinada que justifique a coleta e o armazenamento de dados pessoais.

Em razão da alta conectividade da cadeia e multiplicidade de players, uma série de adaptações serão necessárias para adequar o setor à nova política de coleta e tratamento de dados pessoais; evitando, assim, transtornos e, até mesmo, sanções, que poderão alcançar 2% do faturamento da empresa e são cumulativas e a cada vazamento.

O primeiro passo, sem dúvida, é a implantação de planos de adequação compatíveis com o modelo de negócio de produtores rurais e empresas do setor. Esses planos devem ser elaborados em sintonia com o perfil de cada empresa ou produtor, avaliando-se os principais pontos sensíveis e respeitando-se sempre a especificidade de cada atividade.

É possível concluir que, a cada dia mais, políticas de governança e transparência - inclusive com a coleta e tratamento de dados pessoais de clientes, colaboradores e fornecedores - se tornará um diferencial competitivo de mercado, obrigando empresas e produtores a se adequarem o quanto antes.

Ao empresário e ao produtor rural, portanto, é prudente que inclua, no planejamento empresarial, a análise dos riscos e fragilidades no fluxo de coleta, utilização e armazenagem de dados, além da elaboração e implantação de planos de adequação à LGPD.

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1 BRASIL, LEI 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Artur Ricardo Siqueira de Sousa

Artur Ricardo Siqueira de Sousa

Advogado, Engenheiro Agrônomo, sócio do GMPR - Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados. Pós-graduado em Agrário e Ambiental pelo IBMEC-SP. Pós-graduando em Direito Processual Civil pelo IDP-Brasília. Coordenador do Núcleo de Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

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