MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Controvérsias na aplicação do benefício instituído para as empresas pela lei 13.982/20

Controvérsias na aplicação do benefício instituído para as empresas pela lei 13.982/20

A medida mais relevante instituída foi o pagamento do "auxílio emergencial", no valor de R$ 600,00, destinado aos cidadãos que não possuem emprego formal e cuja renda familiar mensal seja de até meio salário-mínimo por pessoa, entre outros requisitos.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Atualizado às 08:04

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em meio a grande incerteza sobre a pandemia do Coronavírus no Brasil, com a paralisação de grande parte das atividades econômicas em decorrência do isolamento e distanciamento social, necessários para que a doença não evoluísse ainda mais rapidamente no país, foi publicada a lei 13.982/20 que instituiu medidas excepcionais de proteção social, tendo em vista a vigência do estado de calamidade pública.

A medida mais relevante instituída foi o pagamento do "auxílio emergencial", no valor de R$ 600,00, destinado aos cidadãos que não possuem emprego formal e cuja renda familiar mensal seja de até meio salário-mínimo por pessoa ou renda mensal total de até 3 salários-mínimos, entre outros requisitos.

A norma trouxe, também, mais dois benefícios previdenciários: aumento de ¼ para ½ salário-mínimo o limite de renda familiar mensal para idosos e pessoas com deficiência terem acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC); antecipação de 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de três meses, a contar da publicação da lei, ou até a realização da perícia médica.

Além desses benefícios sociais, a lei trouxe a possibilidade de as empresas deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo covid-19.

Através da Nota Orientativa 21/20, a Receita Federal instruiu os contribuintes, sujeitos ao e-Social, como procederem para deduzirem as contribuições previdenciárias, até o teto do salário de contribuição, sem qualquer tipo de restrição.

Os artigos 2º, 3º e 4º da lei 13.982/20 previam expressamente a vigência dos seus respectivos benefícios por três meses. O Governo Federal, contudo, prorrogou "auxílio emergencial", por duas parcelas de R$ 600,00 e depois por mais 4 parcelas, de R$ 300,00, até dezembro de 2020.

Em 21/7/20, a Receita Federal publicou comunicado no site do e-Social informando que os contribuintes não poderiam mais gozar da referida dedução da contribuição previdenciária, com base no que dispõe o artigo 6º da lei 13.982/20: "O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da covid-19, definida pela 2020. "

Ocorre que, diferentemente dos citados, artigos 2º, 3º e 4º, o caput do artigo 5º não prevê que o benefício instituído para as empresas terá vigência de 3 meses.

A Receita Federal entende que a disposição do artigo 6º supriria a falta de menção de prazo no caput do artigo que instituiu o benefício de dedução para os empregadores, no contexto de uma interpretação sistemática.

Apesar de ser um entendimento sustentável, não é a única interpretação que deve ser avaliada.

Deve-se perquirir se há justificativa jurídica para a lei 13.982/20 ter expressamente consignado o prazo de 3 meses nos seus artigos 2º, 3º e 4º, mas ter procedido de forma diversa para o benefício introduzido pelo seu artigo 5º.

Primeiro, deve-se diferenciar a natureza dos benefícios dos artigos 2º a 4º, que são benefícios sociais outorgados aos segurados da previdência social, visando melhorar a sua capacidade financeira no período determinado (3 meses, com exceção do auxílio emergencial que foi prorrogado).

Já o artigo 5º instituiu um benefício tributário, referente à uma dedução (forma de compensação) no valor devido de contribuições previdenciárias, do montante pago à empregado segurado incapacitado temporariamente por causa da covid-19.

São benefícios diferentes e que comportam, por isso, regramentos também diversos. Sendo que no caso das empresas, o impacto da pandemia perdura, com a retração da economia que afeta a maioria dos setores, o aumento de custos de produção e o ônus pelo afastamento temporário de empregados.

Em termos teleológicos, mantém-se a justificativa para o benefício aos empregadores, como forma de incentivo à manutenção da atividade produtiva e dos postos de trabalho, o que traz benefícios diretos também para o Governo Federal, evitando o aumento dos custos com o seguro-desemprego e a perda de arrecadação fiscal (inclusive das contribuições previdenciárias).

E se tratando de uma espécie de exclusão do crédito tributário (isenção parcial, através de redução do valor a pagar de contribuições previdenciárias), aplica-se a interpretação literal prevista no inciso I, do artigo 111 do Código Tributário Nacional1.

No campo da literalidade, o caput do artigo 5º da lei 13.982/20 não estipula qualquer prazo de duração do benefício, o que torna inaplicável à sua determinação o disposto no artigo 6º da mesma norma.          

Uma interpretação razoável seria a de que, não havendo limite temporal determinado para o benefício às empresas, a sua duração seria paralela à vigência do estado de calamidade pública instituído pelo decreto legislativo 6 de 2020, até 31/12/20.

Além desta questão, a Receita Federal emitiu solução de consulta 148 em dezembro/20 visando restringir ainda mais o benefício da dedução das contribuições previdenciárias daqueles contribuintes que possuíram empregados afastados por covid-19 pelo período de até 15 dias de abril até junho de 2020.

Cite-se os termos da solução de consulta 148: "As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado." 

Segundo a RFB, o art. 5º da lei 13.982/20, ao se referir aos quinze primeiros dias de afastamento de que trata o § 3º do art. 60 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, expressamente limitou a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos deem azo ao benefício fiscal.

Ou seja, a Receita Federal pretende aplicar o benefício fiscal somente para aqueles contribuintes que tiverem empregados afastados por mais de 15 dias, ou seja, para aqueles em que o afastamento foi convertido em auxílio-doença.

Trata-se, na verdade, de mais um exemplo da prática, injustificável, da Receita Federal pretender, através da construção de teses interpretativas, limitar o alcance de direito e benefícios instituídos por lei.

O art. 5º da lei 13.982/20 possibilitou o contribuinte deduzir no repasse das contribuições previdenciárias, o salário proporcional de seu empregado, até o teto do salário de contribuição, que é devido pelo empregador, por obrigação legal, nos primeiros 15 dias de afastamento.

O dispositivo legal, inequivocamente, instituiu uma redução de folha de salário do empregador, por meio de dedução no repasse das contribuições previdenciárias, sem ter efetuado a sua vinculação a qualquer tipo de concessão de benefício.

Trata-se de dedução semelhante a que é realizada pelas empresas no que se refere ao salário maternidade, uma vez que por obrigação legal o salário da segurada em licença maternidade é pago pelo empregador, o qual é ressarcido por meio da dedução no repasse das contribuições previdenciárias. Exatamente o que indicou a nota orientativa 21/202, em termos operacionais para o e-Social.

Como o benefício faz remissão ao período "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença", a premissa lógica é de que o benefício é para todo aquele empregador que afastar seu empregado por um período inferior a 15 dias. Caso contrário a remissão seria ao caput do art. 60 da lei 8.213/91, que se refere à concessão do auxílio-doença, não ao seu parágrafo, conforme dispõe a lei.

Ademais, caso o benefício fosse aplicado somente para aqueles casos em que o afastamento fosse convertido em auxílio-doença, o benefício instituído seria inócuo, uma vez que a maioria dos afastamentos por covid-19 ocorrem com atestados médicos de 14 dias, levando-se em consideração o tempo de propagação da doença, caso o empregado não sofra algum agravamento da doença.

Claramente, não foi essa intenção do legislador ao conceder esse benefício, que pretendeu trazer uma redução efetiva de custo para as empresas, visando auxiliar o empregador a enfrentar esse grave momento em que passa o país.

Assim, a interpretação teleológica, considerando o contexto e objetivo do benefício instituído pelo art. 5º da lei 13.982/20, desautorizam por completo essa interpretação restritiva efetuada pela Receita Federal em sua solução de consulta 148/20, podendo implicar um contencioso tributário desnecessário para os contribuintes, já tão afetados pela Pandemia.

A prática da Receita Federal de buscar, via mera interpretação, reduzir a abrangência de direitos e benefícios, outorgados aos contribuintes por lei, é injustificável e aumenta ainda mais o contexto de insegurança jurídica, que infelizmente marca o sistema tributário nacional.

_________

1 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:   

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

Alessandro Mendes Cardoso

Alessandro Mendes Cardoso

Sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.

Tathiana de Souza Pedrosa Duarte

Tathiana de Souza Pedrosa Duarte

Coordenadora de Contencioso Tributário do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados. MBA em Direito Tributário pela FGV.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca