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A ineficácia da prisão civil e a punição do devedor de alimentos

Prisão civil não é medida penal, mas um meio coercitivo para pagamento. Porém, quem não tem capacidade de pagamento acaba sendo punido.

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Atualizado às 14:17

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A prisão civil é uma medida que visa compelir o devedor de alimentos quitar a dívida. Cabe pedido de prisão civil com base nos três meses que antecedem o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, bem como as que vencerem no curso do processo, conforme enunciado da súmula 309 do STJ.

Prisão civil não é medida penal, mas um meio coercitivo para pagamento. Porém, quem não tem capacidade de pagamento acaba sendo punido.

As justificativas em cumprimento de sentença com base em incapacidade de pagamento dificilmente são acolhidas.

O entendimento que prevalece é que no momento da execução não se discute alteração das condições econômicas do executado/alimentante, pois para discutir a referida alteração em sua capacidade de pagamento deve promover a Ação Revisional de Alimentos.

O executado/alimentante promove uma Ação Revisional de Alimentos, porém ainda em trâmite (morosidade processual e sem a concessão da liminar em sede de tutela de urgência para redução da verba alimentar de acordo com a nova capacidade financeira do pai) e sem julgamento da demanda, fica sujeito à nova decretação de prisão no cumprimento sentença, pois está incapaz financeiramente de quitar o valor, já que houve alteração na sua condição financeira.

Até o julgamento da Revisional de Alimentos, o entendimento judicial é que deve prevalecer o acordo previamente estipulado entre as partes ou já fixado judicialmente, e deve ser fielmente cumprido até o julgamento de uma Revisional de Alimentos que modificará a obrigação do executado.

Assim, caso o executado não consiga em sede de tutela de urgência a liminar para redução dos alimentos enquanto há a tramitação da Ação Revisional de Alimentos, o mesmo terá em seu desfavor cumprimentos de sentenças (execuções) dos valores inadimplidos ou parcialmente inadimplidos, e sem a quitação da dívida, virá a decretação da prisão.

Importante ressaltar que dificilmente o judiciário concede a liminar para redução da verba alimentar, ou seja, sem antes ouvir o alimentado.

Apenas a título de exemplo, recentemente obtive uma liminar para redução da verba alimentar enquanto tramitava (e tramita ainda) a Revisional de Alimentos. O TJ/SP cassou-a com base no entendimento de que deve ouvir o alimentado, não obstante ter provado robustamente a incapacidade financeira do pai que já sofre execuções.

Portanto, ficamos num círculo de punições ao pai: Ação Revisional de Alimentos que tem a morosidade processual e sem a concessão de liminar, pois juízes entendem que deve ser ouvido o alimentado que obviamente se opõe através de sua representante, e ainda, cumprimentos de sentenças com entendimentos de que para discutir a redução da capacidade financeira deve ser através de julgamento de Revisional de Alimentos, e até lá, o pai pode ser preso.

Verifica-se um descompasso processual para evitar a prisão do executado que teve sua capacidade financeira reduzida: Ação Revisional de Alimentos que discute a incapacidade financeira tramitando com morosidade e sem concessão de liminar para redução, e o Cumprimento de Sentença com base em título executivo levando o pai ao cárcere pelo não pagamento por incapacidade financeira. A prisão civil deveria ser a última alternativa, pois estamos ferindo o direito fundamental da pessoa humana, já que a liberdade da pessoa humana é um bem de extrema relevância.

Ser levado à cárcere é uma ofensa aos princípios, valores, honra e reputação moral do indivíduo. O regime de cumprimento da pena é o mais severo (fechado), além do que, o sistema penitenciário brasileiro apresenta, em sua maioria, condições insalubres e até desumanas.

A cobrança de alimentos jamais deveria ser uma tortura, humilhação, constrangimento e degradação do próprio ser. Mas, é o que ocorre na realidade. Antes da aplicação da prisão civil a execução deveria expropriar bens e até mesmo os descontos em folha, previsto no Diploma Processual Civil (Art. 529, § 3º, CPC). Obviamente, caso não localizem numerários ou bens demonstrará que realmente não há capacidade de pagamento, sendo a prisão uma medida ineficaz. Quando o inadimplemento ocorre por motivos alheios à vontade do devedor, desemprego ou mudança desfavorável da situação financeira, a falta de condições financeiras para quitar o débito faz com que a prisão seja completamente ineficaz para o credor, passando de uma medida coercitiva para uma medida punitiva.

A prisão civil tem o objetivo de reforçar o cumprimento da obrigação resguardando o interesse e direito do alimentado que necessita do sustento, não se apresentando como medida penal, nem como ato de execução pessoal.

Porém, quando o alimentante demonstra total incapacidade para pagamento do débito o ato coercitivo se torna punitivo, logo, ineficaz.

Nesse caso, o alimentante/executado é levado à cárcere, tem sua dignidade agredida, não pode trabalhar (com risco de demissão, em razão da prisão), não consegue sequer tomar qualquer atitude para conseguir dinheiro e quitar a dívida.

O devedor de pensão alimentícia, um cidadão que não cometeu crime, deve ter garantido o respeito à sua dignidade, pois "a dignidade da pessoa humana é um superprincípio do sistema jurídico (...), valor supremo consagrado no texto constitucional e que informa todo o sistema jurídico" (Siqueira, 2009, p. 253).

A prisão civil apenas pune um pai, mas não é uma medida eficaz para o credor (filho).

Portanto, busca-se por um amparo que seja eficaz para o credor, mas assegurando a dignidade da pessoa humana (pai), devendo ser substituída por medidas mais eficazes e sem a punição de uma pessoa com incapacidade financeira.

Fernanda R. Tripode

Fernanda R. Tripode

Advogada no escritório Tripode Advogados.

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