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A distribuição gratuita de absorventes como garantia ao princípio da dignidade humana

A miséria é vista principalmente sob o aspecto da fome e da falta de moradia. Pouco se fala sobre o que têm sido chamado de "pobreza menstrual".

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Atualizado às 13:29

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A miséria é vista principalmente sob o aspecto da fome e da falta de moradia. Pouco se fala sobre o que têm sido chamado de "pobreza menstrual".

A distribuição gratuita de absorventes caminha, indissociavelmente, ao lado do princípio da dignidade humana. Uma mulher sem recursos financeiros para se alimentar, certamente, não terá para a higiene íntima.

O artigo 1º da Constituição Federal assevera que:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político. (BRASIL, 1988)

A dignidade humana "[...] inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens [...]" (BRANCO, MENDES, 2012, p. 210).

Ora, uma mulher ter acesso a um produto para auxiliá-la em um processo fisiológico, que ocorre mensalmente, é questão de saúde pública, é o mínimo para assegurar a dignidade humana.

Muitas mulheres em situação econômica precária usam jornais, panos e até miolo de pão durante o ciclo menstrual. Pensemos, uma pessoa miserável que use um pano, vai lavá-lo como? Onde? Se sequer possui lugar para lavar o próprio corpo.

Pensar que, na atual conjuntura, com os direitos humanos tão frequentemente discutidos, poucas tenham sido as abordagens no que se refere à distribuição de absorventes para pessoas em situação de vulnerabilidade, fazendo com que mulheres pobres sejam compelidas a usar papelão e miolo de pão para higiene básica, me parece lamentavelmente arcaico para uma sociedade que se diz evoluída e civilizada.

Esse tema, a meu ver tão relevante, praticamente não é inserido em pautas legislativas. Há uma vacuidade de políticas públicas que precisa, urgentemente, ser suprida. Os projetos de lei que - acertadamente - buscam incluir o absorvente em cestas básicas como produto de higiene substancial encontram-se estacionados.

Diante do martírio dessas mulheres, me convenço de que o atual trabalho poderá gerar uma inquietação na sociedade, além de discussões legislativas a fim de sanar essa lacuna miseravelmente ainda patente. Nas palavras de Carnelutti:

Porquanto com o meu trigo se mistura infelizmente muito joio, algum grão aqui pode ser capaz de germinar. Por isso, sem presunção, mas com devoção, o semeio. Não pretendo que a colheita me remunere com cem, nem com sessenta, nem com trinta por um. Se, talvez, um só dos meus grãos germinasse, não teria semeado em vão. (2017, p. 8).

Referências bibliográficas 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. 1ª ed. São Paulo. Editora EDIJUR, 2017.

BRANCO, P. G. G; MENDES, G. F. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo. Editora Saraiva. 2012.

LOPOMO, Beatriz. Pobreza menstrual: um sofrimento invisível. Jornalismo Junior. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 26 de dezembro de 2020.

Fernanda Gisele Ottobelli

Fernanda Gisele Ottobelli

Estudante do 3º ano de Direito na Universidade Estadual do Oeste do Paraná.

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