A decisão do STF sobre os índices de correção monetária aplicados aos débitos trabalhistas
A decisão proferida no dia 18.12.2020 pelo Supremo Tribunal Federal visa dar uma posição definitiva sobre o tema, ao considerar inconstitucional a aplicação da TR.
segunda-feira, 28 de dezembro de 2020
Atualizado às 08:59
Conforme já exposto no alerta de 2.7.20201, o Judiciário vinha discutindo já há alguns anos qual o índice correto a ser aplicado aos débitos de natureza trabalhista, visando uma recomposição monetária dos valores, sem sobrecarregar ainda mais os empregadores.
A decisão proferida no dia 18.12.2020 pelo Supremo Tribunal Federal2 visa dar uma posição definitiva sobre o tema, ao considerar inconstitucional a aplicação da TR.
A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro buscava por intermédio das ADCs (ações declaratórias de constitucionalidade) 58 e 59 a declaração de constitucionalidade do artigo 879 da CLT, alterado pela lei 13.479/2017, e do art. 39, caput e §1º, da lei 8.177 de 1991, legislações que normatizam o uso da TR como índice de correção monetária para os créditos trabalhistas.
No julgamento realizado pelo Supremo, em seu plenário, restou decidido que os créditos de natureza trabalhista deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até a data da citação da ação trabalhista e após esta pela SELIC.
A aplicação da SELIC se deu por analogia ao aplicado aos processos cíveis, com base no artigo 406 do Código Civil, visando não sobrecarregar demasiadamente as ações trabalhistas, mas também não aplicando a TR que, segundo entendimento daquela Corte, não recomporia o valor das verbas de forma efetiva.
No julgamento restou definido que os efeitos da decisão serão modulados da seguinte forma:
i) são válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária);
iii) o acórdão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
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1 Alerta Trabalhista - Trigueiro Fontes.
2 ADC 58.
Juliana Oliveira de Lima Rocha
Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.
Victoria Fainstein
Advogada no escritório Trigueiro Fontes Advogados.
Daniela Moreira Sampaio Ribeiro
Advogada no escritório Trigueiro Fontes Advogados.