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Primeiros apontamentos sobre o protesto da pena de multa imposta em sentença penal condenatória

O provimento CG 33/2020 e a resolução 1.229/2020-PGJ-CGMP.

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Atualizado às 15:16

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)


1. INTRODUÇÃO

Já afirmava Miguel Reale que as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico único; não existe uma disciplina que nada tenha a ver com a outra1. O que pretende o presente artigo, portanto, é abordar duas disciplinas do direito que, nas obras gerais, não costumam ser estudadas de forma unitária: Direito Notarial e Direito Penal.

A lei 9.286/96 inovou no Direito Penal ao proibir a conversão da pena de multa, em pena privativa de liberdade. Consequentemente, o legislador precisava dar-lhe um rito para execução no caso de não pagamento voluntário; optou, assim, por utilizar um já existente: o processo de execução fiscal da lei 6.830/80.

Essa opção ensejou diversas dúvidas com relação à legitimidade ativa para a execução, assim como, quanto a própria natureza da multa penal, as quais apenas foram sanadas com o julgamento da ADI 3.150/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado aos 2/6/2020.

Concomitante, o protesto extrajudicial também evoluiu. Ao tempo da promulgação da lei 9.286/96, não havia no país uma legislação específica. Tinha-se apenas disposições esparsas sobre o tema, em vários diplomas2. Em 1997 advém a lei 9.492/1997 que trouxe importantes inovações, dentre elas, a possibilidade do protesto de outros documentos de dívida. Sobreveio, ainda, o novo Código de Processo Civil de 2015, dispondo expressamente sobre a possibilidade do protesto da sentença transitada em julgado.

Agora, em 2020, o Ministério Público editou a resolução conjunta 1.229/2020-PGJ-CGMP, e a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou o provimento CG 33/2020, ambos dispondo sobre o protesto da multa imposta em sentença penal condenatória.

A questão que se coloca, portanto, é examinar o procedimento do protesto, à luz das normativas editadas. Para tanto, imprescindível uma inicial abordagem sobre a natureza jurídica da pena de multa e da extensão da expressão "outros documentos de dívida", prevista pela Lei do Protesto.

Superada essa questão, impõe-se, ainda, discorrer sobre as regras e fluxos de trabalho estabelecidos. Por se tratar de apontamentos iniciais com relação ao tema, optou-se por abordar as normas de maneira individualizada. No capítulo 4 examina-se o provimento CG 33/2020; ao passo que no capítulo 5 discorrer-se-á sobre a resolução conjunta 1.229/2020-PGJ-CGMP.

Nessa atividade, pretende-se definir os meios de apresentação da sentença criminal ao protesto; o apresentante e credor do título; as formas de intimação do devedor/condenado; o repasse do numerário recebido pelo Tabelião e o cancelamento do protesto lavrado.

É o que se passa a fazer.

 

Felipe Esmanhoto Mateo

Felipe Esmanhoto Mateo

Mestre em Direito Civil pela USP. Pós-graduado em direito contratual pela EPD. Bacharel em direito pela FDDJ. Foi advogado e Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Município de Alambari - Comarca de Itapetininga. Atualmente é Juiz de Direito no Tribunal de Justiça de São Paulo, e está convocado como Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça nos biênios 2012-2013, 2014-2015, 2016-2017 e 2020-2021. Juiz de Direito integrante da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Santo André /SP. Especialista e Mestre em Direito. Professor da Escola Paulista da Magistratura. Professor e Coordenador do Curso Fórum.

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