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O produtor rural e as cédulas de produto rural na reforma da lei de recuperação e falência

PL aprovado na Câmara e no Senado visa a superar a insegurança jurídica na RJ do produtor rural e prevê regras que conferem maior proteção às instituições de crédito no agronegócio.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O projeto de lei 4.458 de 2020 (PL), aprovado pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e aguardando sanção presidencial, traz propostas de alteração relativas à recuperação judicial (RJ) dos produtores rurais e outras aplicáveis a certas operações de crédito ao agronegócio.

A RJ do produtor rural há muito desperta debates entre os operadores do direito. A principal controvérsia ao longo dos últimos anos se deu especificamente sobre a legitimidade do produtor rural, não registrado na Junta Comercial, para propor a sua recuperação judicial. Isso porque (1) a legislação recuperacional em vigor dispõe que, dentre outros requisitos, poderá pleitear RJ o empresário ou a sociedade empresária que exercer regularmente suas atividades pelo período de dois anos; e (2) o Código Civil dispõe que o produtor rural poderá ser equiparado aos empresários, desde que inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis.

A principal controvérsia, portanto, estende-se aos produtores rurais que, embora exercessem atividade há mais de dois anos, não possuíam registro pelo mesmo período. Há quem defenda que, nesta hipótese, o produtor rural não poderia se beneficiar do instituto e, de outro lado, há quem diga que o registro não é elemento de regularidade para a atividade rural, de modo que o mero exercício da atividade durante o período bienal autorizaria o pedido de recuperação judicial.

O STJ, ao longo dos últimos anos, firmou o entendimento alinhado com a segunda corrente, conforme julgados da 3ª e 4ª turma proferidos no REsp 1.811.953 e no REsp 1.800.032, respectivamente. O referido entendimento também está sintetizado no enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Neste sentido, o PL inclui, de forma expressa, o produtor rural que exerce a atividade há, no mínimo, dois anos, no rol de legitimados a requerer a sua RJ, independentemente do registro.

A comprovação a respeito do exercício da atividade pelo período bienal se dará (1) no caso de pessoas jurídicas, por Escrituração Contábil Fiscal ou documento que legalmente o substitua; e (2) no caso de pessoas físicas, pela apresentação de Livro Caixa Digital do Produtor Rural, Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial.

No caso de RJ de produtor rural, o PL deixa claro que apenas estarão sujeitos aos efeitos do processo os créditos decorrentes da atividade rural e que estejam discriminados na aludida documentação contábil, ainda que não vencidos.

Em contrapartida, o PL exclui dos efeitos de RJ (seja para produtores rurais ou para sociedades empresárias envolvidas no agronegócio) as operações de crédito rural a que se referem os arts. 14 e 21 da lei 4.825/65, desde que tenham sido renegociadas antes da RJ; as dívidas contraídas nos três anos anteriores à RJ para a aquisição de propriedades rurais, e respectivas garantias; bem como os créditos e garantias vinculados às cédulas de produto rural com liquidação física, no caso de antecipação total ou parcial de preço, ou representativa de troca de insumos.

Em suma, o PL visa a superar a insegurança jurídica envolvendo a polêmica da RJ do produtor rural no sistema vigente, e prevê regras que conferem maior proteção às instituições de crédito no setor do agronegócio, excluindo-as dos efeitos da RJ.

Eduardo Guimarães Wanderley

Eduardo Guimarães Wanderley

Sócio de Reestruturação e Insolvência no BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

Natalia Yazbek

Natalia Yazbek

Advogada de Reestruturação e Insolvência no BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

Thiago Motta

Thiago Motta

Advogado de Reestruturação e Insolvência no BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

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