A responsabilidade do direito consumerista por vício no produto
Quais as consequências e direitos do consumidor quando ocorre vício no produto adquirido, à luz do CDC e da jurisprudência sobre o tema.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Atualizado às 08:23
Adquirir bens é prazeroso, ainda mais se for um bem durável, tal como um automóvel ou um eletrônico. Porém, todo o contentamento gerado pela compra pode se tornar um martírio quando o produto não se encontra adequado para o uso. É o denominado, no Código de Defesa do Consumidor - CDC, como vício do produto.
A legislação consumerista, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor frente a cadeia de produção e a responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos que o bem ofertado no mercado apresentar, dispôs de um leque de opções para sanear o vício.
Antes disso, cabe rememorar que, para o CDC, toda a rede produtiva é denominada fornecedor, vale dizer, são as empresas que "desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"1.
Bem por isso, todos eles são objetivamente2, sem aferição de culpa, responsáveis solidários "pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"3.
Em razão dessa solidariedade, não pode o revendedor do produto, por exemplo, querer se furtar da responsabilidade pelo vício alegando que cabe ao produtor o dever de reparar o defeito apresentado. Se o consumidor apresenta o produto imperfeito na loja em que adquiriu, descabe o lojista dizer que não poderá adotar as medidas cabíveis para resolver o problema.
Aliás, essa responsabilidade legal, repita-se, de todos que participam da oferta dos bens, duráveis ou não, exige que o vício seja sanado, em regra, em até trinta dias4. Em regra, pois este prazo pode ser ajustado, "não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias"5, cabendo no contrato de adesão a manifestação expressa do consumidor quanto ao novo prazo estipulado.
Sobre isso, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ já deliberou que é escolha do consumidor decidir em qual local irá exercer o seu direito de reparo em trinta dias: "levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante"6. Foi esposado o entendimento que:
"Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não. Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas. Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor, sob pena de ofensa aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele"7.
Não sendo extirpado o vício, no tempo legal ou convencionado, emerge o direito do consumidor de escolher, de maneira alternativa, as seguintes opções: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço"8.
Veja que não cabe ao fornecedor a escolha, mas ao consumidor lesado pelo vício que não fora sanado. É a ele, dentre as alternativas, a opção que melhor lhe atende. Sobre o tema, o STJ já decidiu que "cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional"9.
A propósito, em um caso envolvendo produto que apresentou reiterados defeitos, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal garantiu a restituição dos valores pagos:
"4. Constatado o vício de produto no prazo de garantia, o fornecedor tem o prazo máximo de trinta dias para solução do problema, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, findos os quais o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, incisos I, II e III, do CDC). Segundo o art. 18, § 3º, do CDC, tais alternativas podem ser exigidas de imediato quando se tratar de produto essencial e de vício com ampla extensão. A recorrida/autora deseja a devolução dos valores pagos, o que há de ser assegurado. 5. (...) No caso, a apresentação reiterada de defeitos demonstra que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, pois o problema relatado em 7/12/17 novamente se apresentou em 2/8/18 e 6/9/18. Diante disso, cabível a restituição de valores, até o limite da apólice"10.
De fato, muitas vezes, o defeito não corrigido retirou a confiança do consumidor no produto, não sendo suficiente a mera troca por outro igual ou o abatimento do preço. Basta imaginar, um carro que apresenta um defeito grave que deixa o consumidor receoso com a marca. O mesmo veículo não satisfaz a contento o vício apresentado.
Não obstante, a escolha pela restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, não dá o direito de o consumidor reter o bem com defeito. Isso porque a devolução do produto é corolário lógico da restituição do valor pago, o retorno ao status quo ante das partes, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa do consumidor, situação vedada pelo ordenamento jurídico11.
A terceira turma do STJ já deliberou que é "obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória"12. Foi ponderado que:
"A boa-fé objetiva, na sua função de controle, limita o exercício dos direitos subjetivos e estabelece para o credor, ao exercer o seu direito, o dever de se ater aos limites por ela traçados, sob pena de uma atuação antijurídica. Por sua vez, a venire contra factum proprium, é o exercício de uma posição jurídica desleal e em contradição com o comportamento anterior do exercente.
Constitui obrigação do consumidor devolver o veículo viciado à fornecedora, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil, de vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor"13.
Por extensão, também descabe reter o bem com defeito se outro da mesma espécie é dado em troca em perfeitas condições. Se o bem foi substituído por outro semelhante, a devolução do defeituoso ao fornecedor se impõe.
Com efeito, o direito, ainda que com função protetiva da parte mais fraca na relação de consumo, não agasalha a torpeza do consumidor, a tentativa de querer os dois, com evidente locupletamento ilícito.
Enfim, pode-se concluir, à luz do CDC e da jurisprudência pátria, que o melhor para o Consumidor é ter um produto sem falhas ou imperfeições. Porém, o CDC, reconhecendo que numa produção em massa é possível que ocorra problemas, fraqueou, a princípio, tempo razoável para que o fornecedor responsável, vale dizer, toda a cadeia produtiva, corrija a falha. Não sendo a mácula solucionada, nasce para o consumidor três alternativas para que decida qual a melhor: i) substituição do produto por outro semelhante, ii) restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, iii) ou abatimento proporcional do preço.
1 Art. 3º do CDC.
2 Art. 12 do CDC.
3 Art. 18 do CDC.
4 Art. 18, § 1º, do CDC.
5 Art. 18, § 2º, do CDC.
6 REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018.
7 REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018.
8 Art. 18, § 2º, do CDC.
9 AgInt no Resp nº 1.540.388-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em: 30/05/2019, DJe 10/06/2019.
10 Acórdão 1226800, 07121460920188070009, Relator: Eduardo Henrique Rosas, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
11 Art. 884 do Código Civil.
12 REsp 1.823.284-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020.
13 REsp 1.823.284-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020.