Mercado internacional e o agronegócio
A motivação das partes envolvidas é pontual e facilitadora, ao escolherem os instrumentos de contratos internacionais comerciais, possibilitando maior organização de todos os cuidados a serem observados.
terça-feira, 8 de dezembro de 2020
Atualizado às 07:50
A busca pela abertura de novos mercados externos é tradicional e vem persistindo de forma intensificada, desde 2019, em diferentes continentes, quanto às operações de exportação de produtos agropecuários brasileiros.
O conceito simplificado de novo mercado externo, neste caso, corresponde à venda de um produto para outro país.
Dentre os continentes envolvidos, segundo as informações divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), estão a Ásia: Arábia Saudita, China, Cazaquistão, Coréia do Sul, Emirados Árabes, Índia, Japão, Malásia, Indonésia, Taiwan, Irã, Tailândia, Mianmar, Singapura e Qatar para 40 produtos; a África: Egito, Marrocos e Zâmbia na ordem de 14 produtos; um produto para Oceania - Austrália; e a América: Colômbia, Argentina, Peru, Estados Unidos, México, Canadá, Equador, Guiana, Bolívia e Guatemala e Venezuela 45 produtos, no total.
Os produtos exportados são derivados de carnes bovinas, suínas; frango e miúdos; plantas; e de frutas; bem como a inclusão no mercado internacional de novos produtos, que não faziam parte do histórico das vendas internacionais, como as mudas de coco para a Guiana, castanha do Brasil para Arábia Saudita; ovos com casca para Singapura; abacate à Argentina; castanha de Baru para a Coréia do Sul, milho de pipoca para Colômbia, gergelim para Índia; e mudas de eucalipto para Colômbia.
Além disso, outros mercados foram abertos para produtos de alto valor agregado, como material genético avícola para os Emirados Árabes Unidos e Marrocos; e embriões eqüinos para os Estados Unidos.
Nas concretizações das operações de compra e venda, podem ocorrer diversas comunicações eletrônicas, como e-mails ou outro tipo de correspondência, trocadas entre o produtor/exportador e o importador/cliente estrangeiro, no lugar dos Contratos Internacionais Comerciais.
Isso ocorre, porque de acordo com as regras do Comércio Internacional, Convenções Internacionais, bem como a legislação de vários países, essas referidas comunicações geram obrigações entre as partes e se relacionam com o intercâmbio de dois ou mais sistemas jurídicos vigentes, dos respectivos países envolvidos.
Note-se, ainda, que, as peculiaridades das atividades agrícolas, os riscos pertinentes e as mudanças de safras, por exemplo, devem ser consideradas nas negociações das vendas.
De qualquer forma, a prática internacional dos Termos Internacionais de Comércio (Incoterms), que determinam um conjunto padrão definido de práticas neutras; as responsabilidades entre os vendedores e compradores; local de entrega; as obrigações sobre o pagamento, seguro e frete; publicados pela Câmara Internacional do Comércio (ICC); as partes envolvidas, também, poderão conceder preferências e vantagens mútuas ao negociarem; e atenuando os seus riscos.
Nesse sentido, a motivação das partes envolvidas é pontual e facilitadora, ao escolherem os instrumentos de contratos internacionais comerciais, possibilitando maior organização de todos os cuidados a serem observados.
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*Vanessa Veloso de Sousa Batista é especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Internacional.