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Interdição de pessoa idosa

Todos os abrangidos, deveriam se unir, em amor, compreensão, paciência e tolerância, para cuidar daquele que um dia foi o pai, e hoje é o filho.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Atualizado às 12:55

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Quando os pais viram os filhos, todos os envolvidos passam por momentos delicados e tensos, principalmente, se tiver dificuldades de relacionamentos entre os familiares envolvidos.

Os ciclos são: nascer, crescer viver e morrer. Nesse processo de enfrentamento de tais ciclos, que são compostos por vários estágios, existe a senilidade, que normalmente, é a fase mais crítica desse curso, em razão de comumente, ser precedida de alguma doença, muitas delas incapacitantes.

Esse tema é muito sensível, e merece uma abordagem diferente da minha maneira habitual de escrever. Segue perguntas com respostas, para melhor compreensão a quem possa interessar.

Quando o idoso encontra-se fora do seu juízo, por questões alheias à sua vontade, pode o responsável, requerer à interdição judicial pela curatela, ficando obrigado, desde logo, especificar os fatos, e juntar as provas do que se alega, a exemplo, de laudo médico relatando sobre às suas condições de saúde, devendo o idoso, ser citado, pessoalmente, de forma a evitar tramoias, quando poderá, ser for o caso, apresentar à sua contestação.

O que é interdição? É a medida judicial pela qual a autoridade priva o incapaz, pessoa maior, porém, sem discernimento, de gerir seus próprios bens e de praticar os atos da vida civil sozinho, estando numa situação de vulnerabilidade.

O que é curatela? É um instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que visa a proteção daqueles juridicamente incapazes.

Quando deve ser feito? Quando o idoso perder a lucidez e a capacidade para a prática dos atos da vida civil, e se encontrar incapacitado de fato, mesmo que passageiramente, em decorrência de doenças ou de seus efeitos, como o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral - AVC, a Demência Senil, e outras.

Quem pode requerer? Cônjuge ou companheiro, pelos demais parentes (filhos, irmãos, etc) ou pelo tutor, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso ou pelo Ministério Público, respeitadas as exigências legais em cada caso.

Qual o objetivo? Visa à proteção do idoso, que não possua condições de zelar por si próprio, de sua vida e patrimônio, resultando numa situação em que se encontre inapto de fato, para a prática dos atos da vida civil, consoante determina, à Carta da República, e o próprio Estatuto do Idoso.

Quais os efeitos? O curador nomeado passa a exercer todos os atos necessários à vida civil do idoso interditado, a exemplo, de tratativas de compra e venda de bens móveis e imóveis, transações bancárias, administração dos bens, pagamentos e recebimentos, dentre outras, tendo o dever legal, de prestar contas, de todas às suas atividades.

Sem embargo, em alguns casos, um processo judicial nesse sentido, costuma ser muito dolorido, com efeitos drásticos para os interessados, mormente, quando existe a tentativa de desconstrução de pertencimento, amor e vínculo, de um familiar, em detrimento do outro.

Em outras palavras, quando um se acha mais competente e merecedor, desqualificando o outro, em ofensas pessoais e pontuais, de modo que vira uma briga familiar, repleta de mágoas, ressentimentos e rancores, quando, na verdade, todos os abrangidos, deveriam se unir, em amor, compreensão, paciência e tolerância, para cuidar daquele que um dia foi o pai, e hoje é o filho.   

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*Gisele Nascimento é advogada.

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