Cálculo do décimo terceiro salário nos contratos suspensos ou com redução de jornada
O cálculo do 13° salário vem gerando controvérsias em 2020, com as normas sobre redução de jornada e suspensão contratual, sendo necessária razoabilidade na definição dos pontos mais polêmicos.
segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Atualizado às 15:22
O décimo terceiro salário é a verba salarial anual devida no mês de dezembro, correspondente a 1/12 avos da remuneração do mês de dezembro, para cada mês de trabalho, assim considerado aquele em que há ao menos quinze dias de trabalho.
Seu pagamento se dá em duas parcelas, devendo a primeira ser paga até o dia 30 de novembro do respectivo ano, no valor de metade da remuneração do mês de pagamento, e a segunda até dia 20 de dezembro, no valor que remanescer para completar a remuneração de dezembro.
Com o advento da pandemia causada pela Covid-19, o governo editou a MP 936/20, prevendo a redução de jornada em 25%, 50% e 70%, com redução salarial equivalente, e suspensão dos contratos, tendo sido ambos ampliados a 180 dias pelo decreto 10.470/20.
Porém, diante destas possibilidades de alterações ou suspensões contratuais, surge o questionamento sobre o cálculo do décimo terceiro salário nestas hipóteses em 2020.
Sobre as reduções de jornada, o que se questiona é que se a redução for de 70%, sequer haveria décimo terceiro, já que seria cumprida menos que a metade da carga horária mensal, não se alcançando os 15 dias mínimos para se computar um mês.
Porém, é inegável que o termo jornada se refere à quantia de trabalho dentro de um dia, de modo que a quantidade de dias trabalhados não deve se alterar.
E mesmo o valor da remuneração, que alguns alegam que deveria ser reduzida proporcionalmente, em meu ponto de vista, deve ser integral para cada mês de trabalho (15 dias ou mais), já que a MP 936, convertida na Lei 14.020/2020, trata apenas da redução salarial proporcional à redução de jornada, e não de outras verbas.
É necessário compreender que o décimo terceiro salário tem previsão constitucional, não podendo a lei afastá-lo ou limitá-lo, muito menos o interprete restringir sua aplicação.
Quanto à suspensão contratual, acredito haver menos questionamentos, pois não havendo efetivo trabalho, não há como se computar tais meses de suspensão para o cálculo da fração duodecimal do décimo terceiro, que deve respeitar os meses trabalhados (com ao menos 15 dias de trabalho).
E, mesmo que a suspensão contratual abranja o mês de dezembro, tal direito continua sendo devido, uma vez que a cada mês de trabalho já se adquiriu o direito a 1/12 avos da remuneração, não havendo como se afastar este direito apenas por não haver efetivo trabalho no mês de dezembro.
De qualquer forma, deve ser preocupação das empresas o respeito à legislação, especialmente à Constituição Federal, seja por respeito ou por temor de criar um passivo oculto, pois quando se firmarem entendimentos nos tribunais há um risco de a empresa ter que arcar com verbas acumuladas.
Ao mesmo tempo, o décimo terceiro sempre teve a finalidade de fomentar o comércio e indústria nacionais, mesmo quando ainda era uma prática costumeira, sem previsão legal, de modo que sua importância continua e ele contribuirá com o fortalecimento da economia brasileira agora e no pós-pandemia, que esperamos que seja breve.
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*Evandro de Oliveira Tinti é advogado na Advocacia Evandro de Oliveira Tinti, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.