Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho
O cenário após três anos de vigência da reforma trabalhista.
terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Atualizado às 08:05
No mês de novembro de 2018, em artigo publicado nesta mesma coluna, analisamos os critérios de fixação de honorários sucumbenciais nas decisões de primeira instância no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.1
Passados dois anos daquela análise, trazemos agora o panorama geral de como os honorários sucumbenciais vêm sendo tratados na Justiça do Trabalho em todo país.
O cenário há dois anos
À época de nossa publicação anterior foi possível observar que muitas decisões de primeiro grau não adotavam parâmetros claros para a fixação dos honorários sucumbenciais, embora a redação do artigo 791-A da CLT2 não deixe margem a dúvidas sobre os percentuais e bases de cálculo dessa verba.
Também havia muita discussão sobre a constitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários e se isso feriria o livre acesso ao Judiciário por parte do reclamante.
Agora, após três anos de vigência da reforma trabalhista, analisamos o atual cenário da fixação de honorários sucumbenciais e como o artigo 791-A da CLT vem sendo aplicado não só na segunda região, mas em todo o país.
O cenário atual
Validação da aplicação do artigo 791-A, da CLT e sua constitucionalidade
Nas ações que foram distribuídas após a vigência da lei 13.467/17, identificamos que há ampla confirmação dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a aplicação do artigo 791-A da CLT, até mesmo em razão da observância do que prevê a Instrução Normativa 41, artigo 6º, do Tribunal Superior do Trabalho (TST)3.
O entendimento majoritário tem sido no sentido de que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado patronal é constitucional e não afronta o Princípio do livre acesso ao Judiciário.
E, embora existam discussões sobre uma possível inconstitucionalidade decorrente do artigo celetista não instituir um teto ao desconto de honorários do eventual crédito a ser recebido pelo reclamante, a maioria das decisões entende que isso também não encontra óbice constitucional, até mesmo porque, no sentido do que dispõe o artigo 85, § 14, do CPC4, os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios do crédito trabalhista.
Entretanto, quando a questão é a constitucionalidade dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a jurisprudência se mostra mais vacilante, conforme a seguir exposto.
Constitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita
Ainda persiste, com muito impasse, a discussão sobre a constitucionalidade da condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A questão está regulamentada no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, que prevê a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários por dois anos, havendo possibilidade da execução apenas se restar comprovada a inexistência da situação pretérita de insuficiência de recursos ou caso o reclamante tenha obtido créditos na esfera judicial capazes de suportar a verba honorária.
Porém, muitos defendem que sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita não seria aceitável nem mesmo a suspensão da exigibilidade da verba honorária, mas, sim, a completa e irreversível isenção de pagamento dos honorários.
E há quem defenda que sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita é inadmissível o desconto de qualquer valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, independente do crédito que vier a ter direito nos autos da reclamatória.
Essas discussões não demoraram a chegar às instâncias superiores e, hoje, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tem pendente de julgamento um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 791, § 4º, da CLT.5
Esse Incidente se originou na decisão da 6ª turma do TST que entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários do reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Além da 6ª turma, a 7ª turma também entendeu pela impossibilidade de descontar do crédito do reclamante qualquer valor a título de honorários sucumbenciais, sob fundamento de que isso implicaria em constrição de verba de natureza alimentar6.
Por outro lado, as 3ª e 8ª turmas do TST já julgaram no sentido da possibilidade de cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita, desde que existam créditos em seu favor na ação.
Discutindo a mesma questão, o Supremo Tribunal Federal tem pendente de julgamento a Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República.
Em 2018, o ministro relator Roberto Barroso proferiu voto no sentido de que "A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias".
Na mesma sessão, o ministro Edson Fachin divergiu do relator, sustentando que as restrições ao direito à gratuidade da justiça afetam diretamente o direito fundamental ao acesso à Justiça, além de impedir a garantia dos direitos sociais trabalhistas eventualmente deferidos nas reclamatórias.
O julgamento foi suspenso com pedido de vistas do ministro Luiz Fux e ainda não tem previsão de conclusão.
O que se vê, portanto, é que três anos após o início da vigência da Reforma Trabalhista, a questão da constitucionalidade do pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita ainda está longe de ser pacificada não só na Justiça do Trabalho, mas também junto ao Supremo Tribunal Federal.
Base de cálculo e critérios para fixação do percentual dos honorários
Há dois anos, quando da publicação de nosso artigo anterior, o que mais nos chamava a atenção era a não observância dos critérios legais para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, especialmente em relação à base de cálculo para apuração do valor.
Outro ponto que à época se via em muitas decisões era a grande diferença entre os percentuais de honorários sucumbenciais fixados para os advogados patronais e para os advogados de reclamante - usualmente, percentuais sempre superiores em favor deste último.
De lá para cá, notamos que as decisões têm estado mais adstritas aos critérios previstos em lei quanto à base de cálculo, sem trazerem tantas inovações ao que taxativamente prevê a legislação trabalhista.
Além disso, claro está que a finalidade dos honorários sucumbenciais é unicamente remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial (inclusive nas hipóteses de sentença de parcial procedência), e em momento algum estabelece formas de cálculos distintas para o reclamante de reclamada, até mesmo para atender o Princípio da Paridade Processual, previsto nos artigos 7º e 139, I, ambos do CPC.
De toda forma, é importante esclarecer que o Princípio de Paridade deve ser analisado com bastante cautela, já que não se trata de uma paridade referente à igualdade de percentual entre advogado de reclamante e de reclamada, mas sim como igualdade de tratamento entre os advogados das partes.
Por exemplo, em uma hipótese de uma sentença de parcial procedência, não necessariamente os percentuais dos honorários sucumbenciais devem ser fixados de maneira igualitária. O Juiz deverá analisar os critérios previstos no artigo 791-A da CLT a fim de fixar o percentual para cada advogado, de acordo com os requisitos previstos no § 2º7 do referido artigo.
Mas um dos pontos que ainda observamos é que a maioria das decisões não esmiúça os critérios legais - previstos no § 2º, do artigo 791, da CLT - utilizados para aferição de qual percentual arbitrar a título de honorários.
Assim, por vezes, os Magistrados fixam o percentual mínimo sem explicitar o porquê dessa baixa valoração do serviço advocatício prestado. Também não são raras as decisões que arbitram percentuais distintos aos advogados das partes, sem especificar quais os motivos da distinção estabelecida.
Aliás, em relação a essa discrepância de percentuais, rápida pesquisa jurisprudencial demonstra que, quando existente, por diversas vezes resta fixado percentual maior ao advogado do reclamante, independentemente do quão sucumbente possa ter sido a parte autora8. E até mesmo em casos de improcedência, os honorários fixados ao advogado do reclamado, por vezes, são reduzidos9 - e, curiosamente, nessa hipótese, muitas vezes justificam a redução na suposta baixa complexidade da causa -.
Dessa forma, fica claro que ainda que as decisões apliquem o disposto no artigo 791-A da CLT, inclusive, respeitando o percentual entre 5% e 15%, a maioria delas não destrincha os critérios legais para fixação dos honorários, previstos no § 2º do dispositivo legal, havendo divergência até mesmo nos casos de "sucumbência recíproca" ou "sucumbência parcial".
Honorários na sucumbência recíproca e mínima
Atualmente, algo que também tem divergido muito entre as decisões judiciais é a fixação dos honorários na hipótese de "sucumbência recíproca" ou "sucumbência parcial".
Em muitas decisões, quando há alguns pedidos na inicial que foram julgados improcedentes, ou seja, hipótese de procedência parcial, entende-se que haverá sucumbência recíproca, com a consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma fixada no artigo 791-A da CLT, em favor dos patronos de ambas as partes.
Mas há entendimento judicial também no sentido de que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, aplica-se o artigo 86, parágrafo único do CPC10, devendo o outro responder por inteiro pelas despesas e honorários.11
Contudo, a lei 13.467/17 não conta com qualquer dispositivo prevendo a isenção do pagamento de honorários no cenário de sucumbência mínima. Pelo contrário, o § 3º do artigo 791-A, da CLT12, de forma expressa, limita-se a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos, ou seja, sempre quando houver procedência parcial deverá o Juiz deferir honorários de sucumbência aos patronos de ambas as partes, sem qualquer ressalva sobre sucumbência mínima.
Não é demais lembrar que o artigo 769, da CLT13 autoriza a aplicação subsidiária do direito processual civil apenas no caso de omissão e, como visto acima, inexiste qualquer omissão na legislação trabalhista que pudesse justificar a aplicação do artigo 86, do CPC, nos casos de sucumbência mínima.
Aliás, nesse sentido já decidiu a 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afastou a tese de que o trabalhador não pagará honorários caso os pedidos da inicial sejam julgados parcialmente procedentes, ou seja, se o reclamante é sucumbente em parte dos pedidos dispostos na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte reclamada.14
Essa recente decisão do TST deixa claro que são devidos honorários sucumbenciais inclusive na hipótese de um pedido julgado parcialmente procedente. Assim, por exemplo, se o reclamante ingressa com ação vindicando quatro horas extras ao dia e tem deferido o pagamento de apenas duas, serão devidos honorários sobre as outras duas horas indeferidas.
Da mesma maneira, se o reclamante ajuíza ação reclamando o reconhecimento da natureza salarial de um bônus e sua respectiva integração em demais parcelas do contrato, mas tem deferida apenas parte das integrações, serão devidos honorários sobre as demais integrações indeferidas.
O que essa decisão do TST anuncia, portanto, é que a reciprocidade da sucumbência existirá não apenas nas ações que têm pluralidade de pedidos e um ou mais pedidos são integralmente indeferidos. A reciprocidade existirá mesmo na hipótese de pedidos parcialmente procedentes, tanto em ações com pedidos únicos ou ações com múltiplos pedidos.
Considerações finais
Após três anos de vigência da lei 13.467/17, vemos que algumas questões que antes eram pano de fundo de inúmeros debates hoje já se direcionam para um entendimento mais uniformizado.
Contudo, há ainda um considerável caminho a percorrer para a pacificação deste assunto, especialmente em relação à constitucionalidade do pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita; aos critérios para fixação dos percentuais devidos e ao pagamento de honorários na hipótese de sucumbência mínima e parcial.
São questões que dependem da uniformização jurisprudencial junto às instâncias superiores e, sobretudo, dependem da oportuna provocação da advocacia, pelos instrumentos processuais adequados.
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1 Disponível clicando aqui
2 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
3 Art. 6º - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (lei 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da lei 5.584/70 e das súmulas 219 e 329 do TST.
4 Art. 85.
[...]
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
5 PROCESSO TST-ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114
6 PROCESSO Nº TST AIRR 568-32.2018.5.13.0023
7 Art. 791 [...]
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - O grau de zelo do profissional;
II - O lugar de prestação do serviço;
III - A natureza e a importância da causa;
IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
8 "6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Houve sucumbência recíproca e assim condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação e condeno a reclamante pagar honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dos títulos indeferidos." (TRT6 - 0000420-28.2018.5.06.0019, PE - juiz Antonio Wanderley Martins, data de publicação: 17/8/18 - Decisão mantida em segunda instância)
9 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma trabalhista, são devidos honorários sucumbenciais, inclusive pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 791-A, da CLT, o qual é constitucional, eis que não impede o acesso ao Poder Judiciário. Entretanto, a causa é de baixa complexidade, discutindo apenas acúmulo de função e horas extras, de forma que reduzo os honorários sucumbenciais para 5% e determino a suspensão da exigibilidade, nos termos do parágrafo 4°, do referido artigo. Recurso a que dá provimento. (TRT 2 - 10003825420195020381, SP - relator: Ivete Bernardes Vieira De Souza, 17ª turma - cadeira 4, data de publicação: 31/1/20)
"[...] o entendimento que prevaleceu entre a maioria dos integrantes do Colegiado, vencido Des. Cassio Colombo Filho, é de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, salvo quando restarem integralmente rejeitadas as pretensões iniciais. No que se refere ao valor devido a esse título, a maioria, vencida esta relatora, considera que deve ser objeto de arbitramento, sem utilizar os critérios a que se refere o caput do art. 791-A da CLT, além de que a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva. Havendo norma específica a respeito do tema nesta Especializada (art. 791, § 4º, da CLT), é indevida a aplicação do disposto no art. 98 do CPC, não havendo ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF. Destaco, ainda, sustentar esta E. Turma, vencido Excelentíssimo Desembargador Cássio Colombo Filho, a análise da sucumbência efetuada pedido a pedido. Na hipótese dos autos, se constata sucumbência total da parte autora no pedido de insalubridade, razão pela qual deverá arcar com os honorários advocatícios nesse particular. Nesse cenário, penso que a sentença merece pequeno ajuste, apenas para reduzir o valor arbitrado aos honorários devidos pelo autor para R$ 500,00 (VERIFICAR VALORES INDICADOS NA INICIAL PARA CADA PEDIDO EM QUE O AUTOR FOI INTEGRALMENTE SUCUMBENTE), mantidos todos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Reformo para reduzir o valor arbitrado aos honorários devidos pelo autor para R$ 500,00, mantidos todos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. (TRT-9 - RORSum: 00008396920185090664 PR, relator: Ana Carolina Zaina, data de julgamento: 18/2/20)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM FULCRO NO ART. 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT. O Pleno deste Tribunal, no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080026-04.2019.5.07.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, não se podendo, desse modo, determinar o pagamento, de imediato, dos honorários de sucumbência em desfavor do trabalhador. Portanto, diante da improcedência da reclamação, mantém-se a condenação do reclamante em pagar ao advogado do reclamado os honorários sucumbenciais, porém estes devem ser reduzidos de 10% para 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, "caput" e § 2º, da CLT. Ademais, a aludida obrigação deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, cabendo ao advogado credor comprovar que o reclamante não faz mais jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de execução. Recurso parcialmente provido. (TRT 7 - AIRO: 0001021-62.2018.5.07.0033, relator: Jose Antonio Parente da Silva, data de julgamento: 26/9/20, 3ª turma, data de publicação: 26/9/20)
10 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
11 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Constatado que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, a parte ré deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e com a verba honorária do advogado, uma vez que deu causa à demanda, inteligência do artigo 86, parágrafo único do CPC/2015. (TRT-3 - RO: 0010129-63.2020.5.03.0096 MG, Relator: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Data de Julgamento: 2/9/20, 4ª turma, Data de Publicação: 3/9/20)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A sucumbência foi mínima, decorrente apenas de quantificação inferior ao postulado, razão pela qual, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 86 do CPC, deve ser provido o recurso da reclamante para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas. Apelo provido. (TRT - 4 - ROT: 00201004020195040012, Relator: Rosane Serafini Casa Nova, 1ª turma, Data de Publicação: 16/10/20)
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com o disposto no art. 86, parágrafo único, CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Para aplicação dos honorários advocatícios de sucumbência nas demandas trabalhistas, que, via de regra, apresentam múltiplos pedidos, faz-se necessário efetuar a distinção entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial. Efetuada a distinção entre honorários advocatícios de sucumbência recíproca e parcial, é de se mencionar que a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais. Na verdade, o § 3º do art. 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a contemplar a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos. No caso dos autos, conforme se observa na petição inicial, a sucumbência do Reclamante foi mínima. Tal hipótese não é de sucumbência recíproca, e, sim de sucumbência parcial, mais ainda, no caso concreto, sucumbência mínima do pedido, pelo que se aplica a regra do art. 86, parágrafo único do CPC. Não procede a tese recursal. (TRT-2 10008253520195020371 SP, Relator: Franciso Ferreira Jorge Neto, 14ª turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 27/7/20)
12 § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
13 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
14 Disponível clicando aqui
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*Anete Brasil de Moraes Mathias é advogada do escritório Zarif e Nonaka Advogados.
*Priscilla Pacifico Paghi é advogada do escritório Zarif e Nonaka Advogados.