É possível a realização de um concurso público dentro da validade de outro?
Será que realmente pode haver publicação de novos editais para preencherem os mesmos cargos antes de vencer o concurso anterior?
quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Atualizado às 17:21
É bastante comum a administração pública iniciar novos concursos públicos antes de vencer o prazo do certame anterior.
Com isso, vários candidatos que foram aprovados na última avaliação têm as seguintes dúvidas:
Será que realmente pode haver publicação de novos editais para preencherem os mesmos cargos antes de vencer o concurso anterior? Se estou aprovado e ainda não me convocaram pode haver novas nomeações do novo concurso?
Pode ter novo concurso público antes de vencer o anterior?
Neste ponto, é importante saber que a nossa Constituição Federal não impede a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior.
Mesmo assim, garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, em relação aos novos aprovados na seleção mais recente:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Entretanto, sobre os concursos públicos federais, a lei proíbe a realização de novo concurso enquanto estiver válido o concurso anterior:
Art. 12 §2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
No entanto, essa lei vale apenas para concursos federais. Em relação aos concursos públicos municipais e estaduais, é preciso avaliar se foi incluída essa mesma regra nas leis locais.
Em regra, nos Estados e Municípios, não é proibida a realização de novo concurso antes de vencer o anterior. Porém, quanto aos concursos federais, vimos que a lei é clara na proibição.
Preterição na nomeação dos aprovados
Outro ponto a ser analisado é a respeito da chamada preterição do candidato aprovado no concurso anterior.
Isso acontece quando o candidato aprovado no concurso mais antigo (mas ainda no prazo de validade) é prejudicado pela convocação de novos aprovados no certame mais recente.
Inclusive, esse problema foi decidido pelo STF, em que houve a seguinte decisão:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera de forma automática o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
No entanto, ficam ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Ou seja, apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito certo à nomeação, nos casos em que o poder público abrir novo concurso com mais vagas.
Já os candidatos aprovados em lista de espera (ou cadastro de reserva) devem provar algum erro da administração pública e, assim, serem nomeados caso surja novo concurso.
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*Agnaldo Bastos é advogado atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, Sócio Proprietário do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.