Perspectivas para o debate sobre porte e posse de armas de fogo
Pode-se afirmar que o cerne do debate em questão é a relação entre armas de fogo e criminalidade, discussão que ainda consumirá muita tinta.
quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Atualizado às 15:44
Desde o referendo das armas em 2005, a discussão sobre propriedade e porte de armas de fogo encontra certa candência no país. Com as eleições de 2018 e a subsequente eleição do presidente Bolsonaro e seu grupo político, o tema voltou à ordem do dia do debate político.
Pode-se afirmar que o cerne do debate em questão é a relação entre armas de fogo e criminalidade, discussão que ainda consumirá muita tinta1. Porém, atualmente, bem mais do que no debate em 20032, os armamentistas articulam um argumento para além da esfera da segurança pública: a suposta existência de um direito de defesa, baseado no direito à vida.
Segundo o lado pró-armamento, do mencionado "direito de defesa" decorreria um direito de acesso aos meios necessários para promover a autodefesa, inclusive contra o próprio Estado. O melhor exemplo do raciocínio em análise é a PEC 100/193, que menciona a garantia de "possuir e portar os meios necessários para garantir a inviolabilidade" de certos direitos, como a vida.
Não é papel deste texto discutir se tal direito existe ou se tal construção faz sentido juridicamente, mas apontar o seguinte fato: até o momento o lado contrário ao aumento da profusão de armas de fogo não construiu qualquer contra-argumento para o raciocínio mencionado. Desta forma, os desarmamentistas acabam forçados a não entrar neste debate, restringindo-se à questão da segurança pública e minando o próprio debate democrático, com cada lado apenas gritando suas próprias teses; ou a simplesmente aceitar que certos argumentos armamentistas são irrefutáveis, como aconteceu no referendo de 2005, sendo apontada como uma das possíveis causas da derrota da proibição do comércio de armas de fogo4.
No momento, a pandemia da covid-19 tirou da ordem do dia a questão armamento-desarmamento, mas, quando a situação se normalizar, o debate deve reaparecer. Nesse contexto, é de se esperar que os desarmamentistas, se realmente desejarem discutir o assunto, proponham novos argumentos e enfrentem a construção do direito a ter armas, tendo em vista o aparente crescimento dos indivíduos que se identificam como liberais ou neoliberais.
É interessante que por mais que a construção mencionada possa, para alguns, parecer rasa, ela tem raízes profundas no pensamento ocidental. Nos cursos de Filosofia, Ciência Política ou Teoria Geral do Estado, estuda-se muito a figura de John Locke e seu direito de revolta para a preservação de direitos, no qual, sem dúvidas, os armamentistas se inspiram. Para citar outro exemplo, nem Hobbes, pensador contrário a Locke e geralmente associado ao Estado absolutista, negou aos indivíduos o direito de se defender, na falta do Estado ou contra ele.
É evidente que os dois filósofos supracitados não estão imunes a críticas, tendo ambos sido questionados dentro do diálogo da filosofia ocidental, mas não é isso que importa. O interessante é perceber que o debate sobre o acesso de armas de fogo implica a discussão de um aspecto importante do pensamento da idade moderna, que serviu de base para as revoluções liberais burguesas e também de parte das instituições jurídicas contemporâneas, especialmente de direito público.
Isto significa que, quando o tema desarmamento-armamento voltar aos holofotes, os desarmamentistas serão obrigados apresentar argumentos críticos5 ao pensamento que alicerça parte das atuais instituições do direito, podendo o debate se tornar rico, com discussões sobre a filosofia, as instituições jurídicas contemporâneas e as relações entre ambas.
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1 Uma boa revisão bibliográfica sobre o assunto está em: CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MELLO, João Manoel Pinho de. Menos armas, menos crimes. Textos para discussão, Brasília, n. 1721, março 2012. Disponível clicando aqui. Acesso em: 5 ago. 2020.
2 O leitor pode ter uma boa ideia do debate de 2003 se consultar os diários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal referenciados em: CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). PL 1.555/2003. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 24 jul. 2003. Disponível clicando aqui. Acesso em: 19 mar. 2020.
SENADO FEDERAL (Brasil). Projeto de Lei do Senado n° 292, de 1999 - Estatuto do Desarmamento. Brasília, DF: Senado Federal, 4 maio 1999. Disponível clicando aqui. Acesso em: 19 mar. 2020.
3 CÂMARA DOS DEPUTADOS (Brasil). PEC 100/2019. Brasília, 27 jun. 2019. Disponível clicando aqui. Acesso em: 5 ago. 2020.
4 MAIA, Rousiley Celi Moreira. A dinâmica da deliberação: indicadores do debate midiado sobre o Referendo do desarmamento. Contemporânea, [s. l.], v. 4, n. 2, p. 13-42, 2006. Disponível clicando aqui. Acesso em: 5 ago. 2020.
5 É importante não reduzir teóricos críticos em relação ao pensamento de moderno, especialmente o iluminista, a pensadores marxistas como Pachukanis ou os próprios Marx e Engels. Keynes, por exemplo, também era crítico, no seu campo de estudo (a economia) em relação ao liberalismo. Na filosofia um exemplo interessante deste pensamento crítico é Charles Taylor, vide: TAYLOR, Charles. Argumentos filosóficos. Tradução: A. Sobral. São Paulo: Loyola, 2000.
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*Rodrigo Marchetti Ribeiro graduando em Direito pela Universidade de São Paulo, com dupla-graduação pela Université Lumière Lyon II. Foi bolsista do CNPQ.