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A nova Lei do Gás e a necessária competitividade do gás natural

Entenda sobre a lei e sobre o marco regulatório, para permitir a criação de um ambiente competitivo e eficiente do setor de gás natural

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Atualizado às 08:32

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia primeiro de setembro deste ano, após mais de 07 anos em tramitação na Câmara dos Deputados, foi aprovada, nessa casa, a nova Lei do Gás (PL 6.407), sob a premissa da promoção de uma reforma do marco regulatório que permita a criação de um ambiente competitivo e eficiente do setor de gás natural, atraindo investimentos e reduzindo os custos dessa importante matriz energética. Desde então, o Senado Federal está apreciando a matéria (PL 4.476), sem que, ainda, tenha sido designado sequer o relator.

Apesar da considerável votação na Câmara dos Deputados, bem como do apoio de diversos setores econômicos à aprovação da lei, algumas divergências quanto à eficácia da lei para trazer competitividade ao gás natural, dificultam a apreciação célere - tão necessária - da reforma do marco regulatório. O marco é imprescindível para promover esse ambiente competitivo, logo eficiente, do setor no Brasil, conforme desenhado pelo Governo Federal no lançamento do novo Mercado de Gás em 2019, com a promessa de reduzir pelo menos pela metade o preço da molécula do gás natural.

Contudo, enquanto o Senado se organiza, no dia 1/11/20 a Petrobras informou o reajuste de 33% nos preços de venda de gás natural para as distribuidoras locais, nos contratos com início de vigência em janeiro desse ano, o que, obviamente, impacta diretamente nas demais etapas do setor de gás natural até chegar na ponta: o consumidor final.

Um estudo feito recentemente pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia (Abrace) prevê aumento no preço do gás em pelo menos 15 estados neste fim de ano, o que praticamente anula as quedas registradas até março, período que antecedeu a pandemia de covid-19 no Brasil.

Não se trata de afirmar que a mera aprovação da nova Lei do Gás impediria o referido aumento, tampouco que resultaria em reduções automáticas do valor do gás natural. Cabe lembrar que o setor de gás natural tem características de indústrias de rede, o que exige a integração entre as suas diversas etapas; investimentos de longo prazo; e o devido alinhamento entre oferta e demanda (dilema do ovo e da galinha), de forma que a precificação do gás natural é resultado de diversos elementos que são considerados pelos agentes na sua tomada  sua decisão.

Contudo, já está claro a correlação entre o elevado valor pago pelos consumidores de gás no país com a ausência de um ambiente minimamente competitivo, o qual, certamente, proporcionaria uma maior eficiência ao setor, que seria distribuído nas demais etapas até chegar ao consumidor final. Nesse sentido, o texto aprovado pela Câmara, aliado ao TCC celebrado pela Petrobras junto ao CADE, e a modernização da agenda regulatória da ANP e dos Estados, me parecem suficientes para impulsionar a competição, eficiência e desenvolvimento no setor.

O texto atual do PL promove a independência do transportador (desverticalização); incentiva a integração e expansão da malha de transporte, criando um modelo  menos burocrático de concorrência pelo mercado (outorga via autorização); assegura o acesso isonômico às essential facilities, além de reforçar o enforcement regulatório e concorrencial de práticas abusivas lesivas à concorrência. Essas mudanças são importantíssimas para reduzir barreiras e custos que travam a competição, investimentos e desenvolvimento do setor, de forma a tornar mais eficiente o preço pago pelos consumidores. Nessa linha, segundo a CNI, a aprovação do PL poderia resultar na redução da molécula próximo aos patamares internacionais (US$7/BTU) com o potencial de triplicar a demanda industrial do insumo em uma década, resultando em investimentos totais na ordem de R$ 150 bilhões até 2030.

Por outro lado, contrário à aprovação do PL conforme deliberado na Câmara, existe um movimento que defende que o projeto de lei, ou a sua aprovação, deve contemplar outras medidas para ampliar o acesso ao gás natural, buscando impulsionar e  garantir a demanda de gás para novos projetos de gasodutos, em especial aqueles voltados para "interiorizar o gás", ou seja, construir a infraestrutura para que consumidores localizados longe da costa brasileira também possam ter acesso a essa matriz energética.

Entretanto, diferente dos pontos já endereçados no PL (citados acima), essas medidas ainda merecem ser objetos de estudos acerca de seus impactos na política energética nacional, no âmbito do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), da ANP e da ANEEL, por exemplo.

Ademais, o texto do PL - aprovado na Câmara- já seria suficiente para iniciar, definitivamente, o novo Mercado de Gás, de maneira a efetivar os objetivos pró-competitivos pretendidos pelo TCC do CADE: desverticalização da Petrobrás (transporte e distribuição); acesso indiscriminado às essential facilities da Estatal; e transparência e isonomia na contratação da moléculas, via chamadas públicas, por exemplo.

Por fim, cabe destacar que a criação desse ambiente competitivo depende da atuação do CADE e das agências reguladoras (ANP e Estaduais), o que é reforçado pelo PL, ou seja, com a aprovação da nova Lei do Gás ainda teremos uma intensa agenda regulatória, que pode tratar das demais questões que não foram contempladas pelo no âmbito legislativo, e, conforme previsto na Lei da Liberdade Econômica, deverão ser objetos de audiências públicas, Análise de Impacto Regulatório e evitar constituir custos e barreiras à atividade econômica, sob pena de incidir nas hipóteses do abuso do poder regulatório.

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 *Felipe Fernandes Reis é sócio advogado coordenador da equipe de Direito Econômico e Concorrencial do Malard Advogados e Marcelo Tostes Advogados. Graduado em Direito pelo IDP/Brasília e cursando Master of Laws (LLM) - Direito dos Negócios e Governança Corporativa.

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