As fake news e o direito eleitoral
A sociedade precisa estar atenta aos conteúdos virtuais em que consome, e, para isso, precisamos fortalecer os meios necessários para coibir a prática das Fake News.
segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Atualizado às 09:04
O avanço da tecnologia facilitou a troca de informações. Isso, por sua vez, pode acarretar excesso de informação, comprometendo o nosso entendimento sobre o assunto falado, tendo em vista que, não raras vezes, não nos preocupamos em saber se aquele conteúdo é verídico ou não.
Diante disso, as Fake News se intensificaram, uma vez que tal fenômeno existe há muitos anos. Durante o período de guerras, por exemplo, eram publicadas informações falsas em jornais para manipular a população a favor do governo vigente. No âmbito eleitoral não é diferente, visto que é comum a propagação da falsa informação com o objetivo de influenciar a opinião alheia para obtenção de vantagens.
De acordo com FIGUEIRA e SANTOS (2020), as Fake News atuam em dois planos básicos: no bombardeio a médio prazo, constante e intermitente, através de blocos monolíticos de pensamento (os estereótipos), de fácil absorção e nenhuma reflexão, e na ação pontual em momentos decisivos por meio do massacre volumoso de posts nos Facebooks, Twitters, Whatsapps de um grande círculo de pessoas.1
No que diz respeito ao contexto eleitoral a situação se agrava, uma vez que há a polarização de ideologias políticas, não havendo, desse modo, a análise lógica das informações que recebemos, posto que somos facilmente convencidos de qualquer informação negativa sobre aquilo que é antagônico ao que defendemos é verdadeiro. Diante disso, se torna mais fácil manipular a opinião pública para determinado resultado pretendido.
Como forma de barrar a disseminação das Fake News e proporcionar uma campanha eleitoral ética, foram desenvolvidos alguns sistemas de identificação de notícia falsa. No site do Tribunal Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, existe uma seção que trata sobre o enfrentamento à desinformação eleitoral, lá encontramos número de WhatsApp, bem como e-mail, nos quais os eleitores podem enviar comunicados referente às eleições e, a partir disso, o Tribunal analisa a informação, para saber se é verdadeira ou mais uma Fake News disseminada na internet2. Ademais, o site da Justiça Eleitoral possui diversos conteúdos informativos acerca do assunto, auxiliando a população a identificar uma notícia falsa3.
Além disso, precisamos estar atentos sobre os limites existentes da liberdade de expressão, comunicação e informação, asseguradas constitucionalmente, posto que, conforme exposto no artigo "O Tratamento Jurídico das Notícias Falsas (fake news)"4, os direitos e garantias não são absolutos, havendo no ordenamento jurídico ferramentas para solucionar atos abusivos exercidos no âmbito das liberdades de imprensa e manifestação do pensamento, seja pela vedação constitucional ao anonimato (art. 5.º, IV, CF), seja pela preservação do direito de resposta e indenizações (art. 5.º, V, CF).
Nessa senda, a Lei Eleitoral, em que pese não trate diretamente sobre as notícias falsas, disciplina sobre a sanção aplicada aos grupos responsáveis por disseminar conteúdo que atinja a honra de candidato, partido ou coligação, vejamos:
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela lei 12.034/09)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela lei 12.891/13)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.
Outrossim, importante destacar a Resolução 23.551 (instrução 0604335-14.2017.6.00.0000)5 do TSE que fala sobre as implicações jurídicas a respeito das propagandas eleitorais contendo inveracidades:
Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (lei 9.504/97, art. 57-A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Tem-se, ainda, a criação, em 24 de maio de 2019, pelo TSE, da Portaria 3826, na qual institui grupo de trabalho incumbido de elaborar propostas de novas linhas de ação do Tribunal Superior Eleitoral sobre desinformação e eleições.
Assim, são inúmeras as atuações jurídicas para determinar sobre as Fake News, haja vista que não há dúvidas sobre a sua importância, bem como sobre suas implicações no âmbito eleitoral. A sociedade precisa estar atenta aos conteúdos virtuais em que consome, e, para isso, precisamos fortalecer os meios necessários para coibir a prática das Fake News, fazendo com que exerçamos nossa cidadania ao votar com embasamentos verídicos sobre os representantes e partidos, fortalecendo cada vez mais a democracia.
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1- FIGUEIRA, João (org.); SANTOS, Sílvio (org.) - As fake news e a nova ordem (des)informativa na era da pós-verdade (2020. Pág 20.)
2- Disponível em: Entenda como o TRE-RS realiza o processo de Checagem das Fake News . Acesso em 29.10.2020
3- Disponível em Clique aqui. Acesso: 29.10.2020
4- Disponível em: O Tratamento Jurídico das Notícias Falsas (fake news). Acesso em 29.10.2020
5- Disponível em RESOLUÇÃO Nº 23.551 Acesso em 29.10.2020
6- Disponível em PORTARIA Nº 382, DE 24 DE MAIO DE 2019. Acesso em 29.10.2020
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*Rafaela da Cunha Inacio Coelho é bacharelanda em Direito, colaboradora no Escritório Pierozan Advogados.