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A transação prevista na lei 17.293/20 do Estado de São Paulo

Chama a atenção a previsão de transação tributária, prescrita por meio do art. 41 e seguintes da norma em referência, que terá por objeto obrigação tributária ou não tributária e poderá ser realizada por adesão e por proposta individual, de iniciativa do devedor.

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Atualizado às 08:22

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 15 de outubro de 2020, foi editada a lei estadual 17.293 estabelecendo medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dando providências correlatas.

Objetivando a estabilização das finanças públicas estaduais, especialmente para ampliar o custeio do regime de previdência dos servidores públicos, a norma em questão contém diversas prescrições, como a organização administrativa, programa de demissão incentivada, securitização de dívida ativa, revisão de renúncias fiscais, transação de créditos tributários ou não tributários, alienação de bens públicos, dentre outras disposições.

Sem prejuízo das inúmeras disposições, chama a atenção a previsão de transação tributária, prescrita por meio do art. 41 e seguintes da norma em referência, que terá por objeto obrigação tributária ou não tributária e poderá ser realizada por adesão (para as hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital específico) e por proposta individual, de iniciativa do devedor.

A transação, porém, apenas contempla débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, que constitui medida preparatória e imprescindível à propositura de ação judicial competente para a cobrança da dívida por parte da Fazenda Estadual, sendo que referida previsão acaba por limitar os débitos a serem transacionados.

Por outro lado, os débitos podem ter natureza tributária ou não, o que, por consequência, amplia o rol de dívidas a serem eventualmente objeto de composição.

Acaso o devedor celebre a transação há um rol de responsabilidades a serem cumpridas, como não alienar nem onerar bens ou direitos em garantia do cumprimento da transação e desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação.

Há, ainda, a previsão de escalonamento com relação aos descontos referentes à transação que, por sua vez, varia proporcionalmente com o grau de recuperabilidade do débito, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial, disposição muito semelhante às inúmeras transações instituídas pelo Governo Federal.

De modo exemplificativo, poderá haver descontos de até 30% do valor total dos débitos, neles incluídos os consectários legais (como multas e juros) e, de outra via, desconto de até 10% para os débitos que se enquadrem no grau máximo de recuperabilidade, cuja classificação é efetivada pela Procuradoria Geral do Estado.

Por fim, os débitos podem ser quitados em até 84 parcelas mensais e consecutivas, para os casos de devedor em situação de recuperação judicial ou extrajudicial e insolvências e, com relação aos demais devedores, o pagamento pode ser efetivado em até 60 parcelas mensais.

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 *Maria Lucia de Moraes Luiz é gerente da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Garbelotti Consultores e Advogados.

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