Férias, texto constitucional e o cabimento deste direito
Conclui-se, que o direito a férias é assegurado para que o trabalhador não sofram prejuízos à saúde.
terça-feira, 27 de outubro de 2020
Atualizado às 12:47
O direito as férias está previsto no texto constitucional no artigo 7º, inciso XVII. Férias é um tempo para descanso do empregado que trabalhou durante 12 meses consecutivos, para que não tenha a sua saúde abalada. É direito de todo empregado, tendo previsão além da Constituição federal na CLT no artigo 130.
A fundamentação legal do direito às férias se encontra no artigo 7º, inciso XVII e no artigo 130 da CLT, artigos que dizem respeito à adição de remuneração ao salário do empregado, a aquisição do direito e o abatimento em dias do direito a férias, temas que trataremos adiante. Este é um tema relevante, por ser de uso de muitas pessoas no Brasil inteiro, tendo por consequência um elevado número de dúvidas.
As férias são direitos conferidos para trabalhadores urbanos e rurais com previsão constitucional e na CLT. As férias servem como forma de descanso para os empregados que laborem durante 12 meses consecutivos. Preceitua o artigo 7º, inciso XVII, CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social : XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;". Infere-se do texto constitucional que as férias são remuneradas, ou seja, pagas com pelo menos um terço a mais do salário normal. Entende-se também que este direito é devido aos trabalhadores urbanos e rurais para sua melhor condição social, em outras palavras é um direito devido aos trabalhadores diante da sociedade. Diz o artigo 130, CLT: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). Nota-se, os trabalhadores urbanos e rurais, tem o seu direito a férias assegurado após o período de 12 meses de contrato de trabalho, ou seja, de um ano de labor. Este período é calculado de acordo com a regularidade de dias trabalhados pelo empregado, como se depreende da leitura do artigo prescrito acima. Para cada falta de determinado dia de trabalho será reduzido determinados dias do direito a férias.
As férias servem como um descanso para todo o trabalhador que trabalhou durante doze meses consecutivos, como dito anteriormente. Em seu bojo, o artigo 7º, inciso XVII, da CF, fala do período de acréscimo pecuniário a este direito. Assegura o direito de ter acrescido no salário dos trabalhadores urbanos e rurais um terço a mais da remuneração percebida. Assegura a CLT em seu artigo 130 o direito a férias para cada número de dias trabalhados, sendo reduzido o direito caso o empregado falte ao trabalho começando a contar a partir do 5º dia.
Imagine a seguinte situação: empregado que falta ao trabalho durante 24 dias para resolver problemas pessoais. Teria ele o direito ao recebimento na proporção os 30 dias de férias, como outro empregado que nunca tenha faltado? Não. De acordo com a CLT, se uma pessoa falta ao trabalho durante 5, 6 a 14, 15 a 23 e 24 a 32 dias corridos, terá reduzido o seu direito de 30 dias de férias, acordo com o número de faltas.
Veja a jurisprudência: "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SOLDADO PM TEMPORÁRIO VANTAGENS E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO Cerceamento de defesa Inocorrência Pretensão de recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade, adicional de local de exercício, adicional noturno contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive previdenciários Inconstitucionalidade das Leis nº 10.029/2000 e nº 11.064/2002 declarada pelo Órgão Especial Pagamento das vantagens garantidas constitucionalmente (13º salário e férias e terço constitucional..." (Apelação Cível, TJSP, 2015/1005245-34)¹. Entenda que com base na nossa magna carta e de acordo com os preceitos da CLT, as férias foram concedidas respeitando o terço constitucional, neste especifico caso para o soldado temporário.
Na mesma linha, diz a jurisprudência: "Assim, os alimentos devem incidir sobre o 13ºsalário, terço constitucional de férias, gratificações e adicionais
habituais que, pelo recebimento reiterado dos valores correspondentes a
essas verbas, passam a integrar a remuneração do alimentante." (Embargos de Declaração Cível, TJSP, 2018/1004444-65.)². Conclui-se que as férias e o seu terço constitucional integraram a remuneração do alimentante. Mais uma vez, vemos a incidência das férias e o seu terço constitucional, previsto na constituição federal.
Conclui-se, que o direito a férias é assegurado para que o trabalhador não sofram prejuízos à saúde. Sendo que as férias tem expressão previsão na constituição federal e na CLT. O direito as férias são para o trabalhador urbano e rural, com pelo menos um terço a mais do salário do empregado, como prevê a constituição federal. No caso de faltas às férias sofrem alterações de acordo com o número de faltas, nos termos da CLT.
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1- Apelação Cível, TJSP, 2015/1005245-34.
2- Embargos de Declaração Cível, TJSP, 2018/1004444-65.
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*Karine Hadassa Ávila Batista é advogada cível, graduada pela UNICID, pós graduando em Direito Constitucional Aplicado.