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Aprovados os Diretores que irão compor a Autoridade Nacional de Proteção de Dados "ANPD"

A ANPD foi recentemente regulamentada através do decreto 10.474/20, o elemento principal para a garantia de efetividade na aplicação da LGPD.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Atualizado às 08:34

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Após aprovação pela Comissão de Infraestrutura, o Plenário do Senado aprovou, nessa terça-feira (20/10/20), os nomes dos Diretores que irão compor a Autoridade Nacional de Proteção de Dados "ANPD", indicados pelo presidente da República.

Em regra, a duração do mandado dos membros da Diretoria é de 4 (quatro) anos, no entanto, para essa primeira composição os mandatos serão de 2 (dois) a 6 (seis) anos:

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, para exercer o cargo de Diretor-Presidente, com mandato de seis anos;
  • Arthur Pereira Sabbat, com mandato de cinco anos;
  • Miriam Wimmer, com mandato de dois anos;
  • Nairane Farias Rabelo Leitão, com mandato de três anos; e
  • Joacil Basilio Rael, com mandato de quatro anos.

Conforme artigo publicado em 19/10/20, a ANPD foi recentemente regulamentada através do decreto 10.474/20, o elemento principal para a garantia de efetividade na aplicação da LGPD, visando o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e à defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais, tendo como escopo, dentre outros:

  • Zelar pela proteção dos dados pessoais, conforme legislação;
  • Zelar pela observância dos segredos comercial e industrial;
  • Fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
  • Estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;
  • Dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;
  • Editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação;
  • Implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a lei.

Dessa maneira, as empresas devem passar a observar e aplicar as disposições previstas na LGPD o mais breve possível.

_________

 *Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogada do Araújo e Policastro Advogados.






 *Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.






 *Marília Chrysostomo Chessa é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.

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