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Nova consulta pública sobre a cobrança da CONDECINE pode impactar o mercado de VOD

A CONDECINE foi criada para fomentar o desenvolvimento do setor audiovisual no país, sendo a sua arrecadação destinada ao Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Atualizado às 09:49

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A Agência Nacional do Cinema (ANCINE) abriu uma nova Consulta Pública sobre notícia regulatória para analisar os segmentos "outros mercados" e "vídeo doméstico", que ficará disponível no site da ANCINE até o dia 16 de novembro e todos os interessados podem encaminhar suas contribuições.

De acordo com a própria ANCINE, a publicação dessa nota regulatória será a primeira etapa de um processo que visa avaliar o modelo tributário da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) para esses dois segmentos de mercado.

A CONDECINE foi criada para fomentar o desenvolvimento do setor audiovisual no país, sendo a sua arrecadação destinada ao Fundo Setorial do Audiovisual (FSA). O pagamento da contribuição, por sua vez, sempre esteve relacionado com o enquadramento do contribuinte em um dos seguimentos de mercado expressamente definidos na MP 2.228-1, de 6.9.2001 (MP 2.228-1/01), que instituiu a CONDECINE e que não contém previsão acerca do mercado de video on demand (VoD).

Contudo, dado o crescimento do mercado, a ANCINE vem tentando há anos incluir o VoD no campo de incidência da CONDECINE. Nessa linha foi editada, em 10.7.2012, a instrução normativa 105, de 10.7.2012 (IN 105/12), que incluía o segmento de VoD no conceito de "outros mercados" mencionados na MP 2.228-1/01.

Com base nessa IN, a ANCINE passou a adotar o entendimento de que as obras veiculadas no mercado VoD também estão sujeitas ao registro e ao respectivo recolhimento da CONDECINE.

A inclusão do VoD dentro da categoria "outros mercados" gerou diversos questionamentos. Isso porque, com base nos princípios da legalidade e da tipicidade, a lei deve ser específica nas suas definições (isto é, tipificar taxativamente o tributo criado, descrever a sua hipótese de incidência, definir o sujeito passivo, fixar sua alíquota e base de cálculo, etc.) e não deixar margem para uma ampla discrição legal, analogia ou interpretação pelas autoridades públicas.

Nesse sentido, ao dispor genericamente sobre a possibilidade da incidência da contribuição sobre outros mercados na alínea e do artigo 33, I, a MP 2.228-1/2001 deixou de definir elementos essenciais para incidência da CONDECINE.

Além disso, ao editar a IN 105/2012 com a pretensão de definir o que seriam outros mercados para fins de tributação pela CONDECINE (trazendo, assim, um novo mercado tributável), a ANCINE extrapolou sua competência de simplesmente regulamentar o recolhimento da contribuição e invadiu, neste aspecto, matéria reservada à lei, o que também é vedado pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional.

Embora essa questão específica da CONDECINE debatida nesta opinião ainda não tenha sido analisada pelo Poder Judiciário, tanto o STF quanto o STJ já se manifestaram diversas vezes pela ilegalidade de atos e normas editadas pelo Poder Executivo justamente por extrapolar previsões legais e, assim, ofender o princípio da legalidade tributária.

Esse debate, e o reconhecimento por parte da ANCINE da inadequação da aplicação das normas existentes ao mercado de VoD, levou, inclusive, à criação de um Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar uma proposta legislativa para regulamentação do segmento.

Com essa nota regulatória, a ANCINE pretende dar início a um novo processo de discussão das especificidades do segmento "outros mercados", inclusive com relação ao recolhimento da CONDECINE. 

O assunto não é simples mas o debate é necessário para que se encontre o modelo adequado de regulação e tributação que garanta a necessária segurança jurídica ao segmento de VoD. 

Quanto ao segmento de "vídeo doméstico", a análise passa pela manutenção ou não do segmento na estrutura da CONDECINE, devido à redução de sua relevância econômica causado pela evolução tecnológica. 

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t*Ana Carolina Fernandes Carpinetti é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

 







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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