Fim da redução de IPVA das locadoras não observa anterioridade tributária
A pandemia freou o setor e poderá causar prejuízos não esperados para 2020.
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Atualizado às 08:14
As locadoras de automóveis estabelecidas no Estado de São Paulo usufruem, desde 2008, incentivo de redução de IPVA de sua frota em 50%, obtendo redução da alíquota padrão de 4% para 2%. Esse incentivo foi criado pelo Estado por prazo indeterminado com o objetivo de fomentar a atividade de locação de automóveis, que cresceu exponencialmente na última década e gerou milhares de empregos e oportunidades de negócios para os paulistas. O único requisito exigido pela lei era manter faturamento de locação em patamar superior a 50% do faturamento total.
Até antes da pandemia, os analistas de mercado apontavam crescimento perene do setor diante da tendência da população em substituir a aquisição do automóvel pela locação ou uso compartilhado de veículos por aplicativos.
A pandemia freou o setor e poderá causar prejuízos não esperados para 2020. E para piorar, no último dia 16 de outubro, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou projeto de lei encaminhado pelo Governador de São Paulo, e através da lei estadual 17.293/20, extinguiu a redução de IPVA para as locadoras de automóveis com vigência imediata a partir da publicação da lei. Ou seja, a partir de 16 de outubro de 2020 as aquisições de veículos novos pelas locadoras correm o risco de sofrerem a exigência de IPVA de 4% no seu licenciamento. Já os veículos usados, poderão sofrer a exigência de IPVA a 4% quando do próximo fato gerador do imposto em 1º de janeiro de 2021. Isso ofende de morte a anterioridade tributária para majoração do IPVA prevista na Constituição Federal, pois qualquer alteração na legislação tributária tendente a aumentar tributos ou eliminar incentivos e benefícios fiscais só pode entrar em vigor no ano seguinte à publicação desta alteração em Diário Oficial, respeitada ainda a noventena.
Em outras palavras: o aumento de IPVA para as locadoras de automóveis determinada pela lei estadual 17.293/20, de acordo com a Constituição Federal, só poderia ocorrer para os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de janeiro de 2021. Qualquer ato do Governo de São Paulo tendente a exigir esse aumento de IPVA para os veículos novos adquiridos pelas locadoras até 14/1/21 estará eivado do vício de inconstitucionalidade, devendo tal ato coator ser combatido veementemente no Poder Judiciário. Pior: os veículos usados licenciados em São Paulo pelas locadoras deverão se submeter a novo fato gerador do IPVA em 1º de janeiro de 2021, quando ainda deveria viger o benefício de redução de alíquota de IPVA de 2%. De igual forma, eventual ato do Governo de São Paulo tendente a exigir IPVA de 4% sobre a frota de veículos usados das locadoras deverá ser objeto de ações no Poder Judiciário. Em regra, a frota de veículos usados das locadoras adquirida até 14 de janeiro de 2021 só poderia sofrer exigência de IPVA à alíquota padrão de 4% tão-somente para o fato gerador de 1º de janeiro de 2022. Por outro lado, os veículos novos adquiridos a partir de 15 de janeiro de 2021 deverão se submeter à alíquota de 4%.
Essa medida de ajuste fiscal do Estado de São Paulo pode se tornar um belo tiro no pé do Governo. O aumento da carga tributária nem sempre resulta em aumento de arrecadação, pois os agentes econômicos se adaptam em estruturas mais eficientes fiscalmente, enquanto outros simplesmente sonegam o tributo.
A curva de Laffer, do economista norte-americano Arthur Laffer, já provou essa teoria há mais de 25 anos atrás, mas os técnicos da Secretaria da Fazenda de São Paulo parecem ignorar esse estudo. Os gestores das locadoras de automóveis estabelecidas no Estado de São Paulo têm, portanto, um desafio adicional à pandemia atual, qual seja, reestruturar seus orçamentos e planos de negócios para absorver esse aumento de carga tributária. Não há dúvidas de quem pagará essa conta: como sempre, os consumidores.
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*Bruno Henrique Coutinho de Aguiar é sócio da área tributária do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.