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Auditoria jurídica empresarial para uma empresa criar uma RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural - a propósito de um parecer

Determinada empresa, com sede em Pernambuco, dedicando-se à atividade genérica de usina de açúcar, com várias outras previstas em seu estatuto social (trata-se de uma sociedade por ações), consulta-nos sobre a viabilidade de criar uma RPPN, dentro da extensa área que possui, na mesma unidade federativa. Seus diretores pretendem que lhes dê, extensamente, as informações das possíveis vantagens e desvantagens desse ato, com os decorrentes custos e benefícios.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2006

Atualizado em 12 de dezembro de 2006 14:24


Auditoria jurídica empresarial para uma empresa criar uma RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural - a propósito de um parecer

Jayme Vita Roso*

I - OS ANTECEDENTES

1. Determinada empresa, com sede em Pernambuco, dedicando-se à atividade genérica de usina de açúcar, com várias outras previstas em seu estatuto social (trata-se de uma sociedade por ações), consulta-nos sobre a viabilidade de criar uma RPPN, dentro da extensa área que possui, na mesma unidade federativa. Seus diretores pretendem que lhes dê, extensamente, as informações das possíveis vantagens e desvantagens desse ato, com os decorrentes custos e benefícios.

2. Tendo em conta que o empresariado nordestino vem se destacando sobremaneira nestes últimos anos, por sua eficiência e por seu arrojo, por sua criatividade e por sua concreta participação no desenvolvimento regional, bastando conferir as estatísticas de crescimento econômico nacional, a tarefa levou-nos a elaborar uma séria pesquisa, antes de colocar estas idéias em vernáculo.

2.1. Em trabalhos preliminares, procedemos a:

(i) visita ao local, acompanhados de engenheiro ambiental, de engenheiro florestal, de biólogo, de agrimensor e de antropólogo (pela proximidade com uma aldeia indígena);

(ii) exame dos títulos aquisitivos da área em que se pretende instituir a RPPN, já demarcada e registrada, com as certidões dos impostos e demais documentos relativos à titularidade, acompanhados de foto aérea, e

(iii) pedido para que os técnicos elaborassem seus pareceres prévios individualmente, pois a natureza da decisão, se favorável à instituição da RPPN, não poderia ser revogada ou alterada, pela própria natureza jurídica desse instituto.

II - A DEFESA DO MEIO AMBIENTE, COMO BEM DE USO COMUM DO POVO

1. Mundialmente, a experiência de criação de reservas por particulares vem seguindo a preocupação cada vez mais intensa de que a humanidade se encontra em uma encruzilhada, onde seu futuro e sua sobrevivência estarão em jogo, se não se tomarem decisões concretas de preservação e conservação do que ainda resta.

1.1. Exemplos dessa atividade são encontradas em diversos paises, em que reservas privadas "por iniciativa de seus proprietários, sejam eles indivíduos, famílias, empresas, comunidades ou organizações da sociedade civil sem fins lucrativos" 1 são criadas.

1.2. Considerando a finalidade, desde a proteção e conservação da diversidade biológica (proteção de ecossistemas, ou ampliação de Unidades de Conservação - UC), ou criação de "zonas de amortecimento" ao redor das UCs, tudo tem sido feito para proteger esse espólio da sanha devastadora do Homo sapiens.

1.3. Cláudia Maria Rocha da Costa, em breve síntese2, relaciona os inúmeros trabalhos que vêm sendo executados, para a criação de novas UCs, como em um movimento concêntrico, em diversos países. Cada um, em linha de máxima, adota um modelo, que atenda, sobretudo, às peculiaridades dele, que são levadas em conta, pois não se pode deixar de considerar também as peculiaridades de suas diferentes legislações.

Assim, os Estados Unidos seguem modelos adaptados à sua História, aos seus preceitos e à maneira com que encara o meio ambiente, com Organizações Não Governamentais (ONGs) envolvidas no processo3 (https://www.nature.org).

Com as mesmas características e peculiaridades, Paraguai, Colômbia, Nicarágua, Belize e Argentina, ressaltando-se o pioneirismo da Costa Rica, que já usufrui bons resultados dessa política, com o incremento do turismo no país. E, também, a Austrália e o Canadá seguem seus modelos peculiares, com muito empenho e seriedade.

2. A cultura empresarial brasileira, em geral, no campo da proteção e da conservação, tem seguido o modelo silvícola de utilização da terra, sobretudo com a ampliação do agronegócio: destrói-se, destrói-se, nada mais do que isso. O resultado que temos obtido dessa incessante atividade predatória, é a ampliação das áreas desertificadas, não bastassem os históricos exemplos de passado não tão longínquo com as terras do Nordeste brasileiro, que não nos orgulha, ao contrário, pois, por séculos, serviu de pretexto para desvio de verbas, as quais, se aplicadas com critério e com seriedade, teriam há um século, pelo menos, equiparado o desenvolvimento daquela região com o Sul e o Sudeste.

Se o empresariado brasileiro ainda, na maior parte, desdenha qualquer atividade com o meio ambiente, que não gere lucro, não é de causar espanto que a maioria, e, sobretudo, as grandes empresas, "ainda levam em conta a cor na hora de contratar", como recorda o economista Marcelo Paixão4 .

2.1. Concordando que o mercado é assimétrico e perverso, no inconsciente coletivo empresarial brasileiro, hoje dominado por empresas estrangeiras, repousa a idéia da perpetuidade. Essa perpetuidade, agarrada aos bens materiais, simboliza a eternidade, que se quer alcançar, embora se saiba que é impossível, donde existirem tão poucas organizações que passem à segunda geração familiar. De outro lado, o desencanto gerado pelas afrontas que lhes têm sido feitas pelos planos econômicos, pela corrupção política, administrativa e judiciária, conduz os empresários pátrios a de desfazerem de suas indústrias, fazendas, editoras e demais negócios, em troca de reais ou dólares levados a paraísos fiscais, na maioria.

3. O auditor jurídico não deve se autolimitar e deixar de se envolver em questões macroeconômicas, políticas ou sociais. Antes de tudo, é advogado. Como advogado, deve ser um intransigente defensor do regime democrático, com seriedade, com preservação dos valores que ele ostenta, por que responde e que garante, para ser democrático.

O auditor jurídico não é um tecnocrata do direito, do rule of law apenas, mas que acoberta a corrupção em qualquer poder da república, que se auto-satisfaz com a garantia que é dada aos investidores de qualquer matiz, mas negligencia a pobreza, pois é politicamente correto.

É um advogado qualificado, independente, preparado, ético, leal, dedicado à arte e à ciência, mas engajado com a democracia e com os ideais republicanos. Este deve ser o perfil do auditor jurídico.

4. Se esse é o auditor jurídico, quando pago por uma empresa que pretende estudar a hipótese de legar uma porção do seu patrimônio imobilizado às gerações futuras, ele não fugirá de seu dever de mostrar ao seu locador de serviços que a responsabilidade dela não se adstringe a dar empregos, pagar impostos, fabricar e vender, obtendo o lucro justo. Se o empresário clarividente do Nordeste, usineiro, pagar-lhe para que lhe seja apresentado um parecer jurídico para criar uma RPPN, ou não, decisão que ele tomará, e dela será o dono absoluto, não irá deixar de mostrar-lhe que esse Pernambuco tem história. Ele a vive, quando exercita, dia-a-dia, atividade negocial secular. E a perenidade advirá com o respeito ao meio ambiente, ao qual está comprometido com sua atividade primacial e ao qual se vincula pelas raízes históricas que o enleiam ao seu torrão.

5. É o auditor jurídico que lhe diz que as RPPNs são unidades de conservação, embojadas no agrupamento daqueles que são de uso sustentável, por decorrência da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

5.1. Essa mencionada lei, no seu artigo 21, prescreve:

"Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade"5.

Evoluindo não o suficiente ainda, a Instrução Normativa nº 62/2005, ao invés de facilitar, criou mais embaraços para o processo de criação de RPPN, pela ineficiência técnico-financeira-operacional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), assim prevendo no artigo 1º:

"Art.1º: A pessoa física ou jurídica interessada em criar Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN deverá apresentar nas Gerências Executivas - GEREX do IBAMA, os seguintes documentos:

I- requerimento solicitando a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural, na totalidade ou em parte do seu imóvel, Anexo I, observadas as seguintes recomendações:

a) o requerimento de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário e do cônjuge, se houver;

b) o requerimento de pessoa jurídica deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, conforme ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e suas alterações; ou

c) quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.

II- cópia autenticada da cédula de identidade do proprietário e do cônjuge, ou procurador, ou do representante legal, quando pessoa jurídica;

III- prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1.996, ou certidão negativa de ônus expedida pelo órgão competente;

IV - certificado de cadastro do imóvel rural - CCIR;

V- duas vias do Termo de Compromisso, Anexo II, assinadas pelo proprietário e seu cônjuge, ou procurador, ou pelo representante legal, quando pessoa jurídica;

VI - título de domínio, com a certidão comprobatória da matrícula e do registro do imóvel em nome do atual adquirente onde incidirá a RPPN, acompanhada da cadeia dominial ininterrupta e válida desde a sua origem ou cinqüentenária observado o seguinte:

a) a descrição dos limites do imóvel contida na matrícula e no registro deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro; e

b) quando não for possível obter a certidão cinqüentenária exigida neste ato, o proprietário deverá apresentar ao Ibama cópia do pedido correspondente, acompanhado de certidão atual do registro do imóvel fornecida pelo Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária da propriedade.

VII - planta da área total do imóvel indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida, quando parcial, a localização da propriedade no município ou região e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;

VIII - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com devida anotação de responsabilidade técnica - ART"6.

5.2. Posteriormente, o governo legisla, cada vez mais, mas não facilita a vida dos interessados em instituir RPPN. Daí, com o Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006, pretendeu regulamentar o artigo 21, retro, da Lei nº 9985/2000, mas, como foca Cláudia Costa, "esse decreto apresentou progressos, mas também trouxe retrocessos"7.

Os progressos, dadas as peculiaridades do caso examinado, a ver deste auditor jurídico, são "um avanço importante, previsto no art. 11 do decreto, foi a regulamentação da porcentagem de área em recuperação da futura RPPN e o estabelecimento dos critérios para essa recuperação, eliminando o caráter subjetivo do Decreto nº 1.922/96 nesse aspecto. O mesmo pode ser dito do art. 13, que esclarece a questão, que até então suscitava interpretações divergentes, da possibilidade de se criar RPPN em Área de Proteção Ambiental (APA), divergência que atrasou inúmeros processos no passado"8.

III - AS RPPNS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

1. O site do Governo do Estado de Pernambuco lista em dez o número de RPPNs, com a área total de 2.703,05 hectares9.

2. O Estado de Pernambuco editou o Decreto nº 19.815, em 2 de junho de 1997, com esta ementa: "Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências".

3. A legislação estadual pernambucana deverá adaptar-se às Resoluções (Re), Portarias (Po) e Instruções Normativas (IN), do IBAMA, surgidas após a edição do Decreto nº 19.815/97, a saber: IN nº 324 (de 14.4.2004) e Po 001 (de 31.8.2001), e também à Lei Federal nº 9.985 (de 18.7.2000); ao Decreto Federal nº 5.746 (de 5.4.2006), e à Medida Provisória nº 2166-65 (de 28.6.2001).

4. Nada foi encontrado na legislação estadual que se antepusesse à federal, sequer a contradissesse, embora necessária sua adaptação às novas leis federais. Em virtude disso, é concluída essa fase no processo avaliador do auditor jurídico, passando, a seguir, a cuidar da estratégia da empresa, frente às situações geradas por esse trabalho de aferição dos prós e dos contras para o grupo empresarial para instituir uma RPPN, dentro do imóvel maior rural, onde está localizada a usina de açúcar e a plantação de cana.

IV - A AVALIAÇÃO DO AUDITOR JURÍDICO PARA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA RPPN

1. Apresentados os relatórios dos técnicos, cujas opiniões o auditor jurídico solicitara permissão à empresa contratante receber; com o beneplácito de todos foi possível que este parecer fosse elaborado.

2. Louvando a iniciativa pioneira deste grupo misto em criar uma RPPN parcial dentro de área maior da propriedade agrícola e industrial, assim são enumeradas as orientações a serem seguidas, com a área de 100 hectares já demarcada e cercada;

a. apresentação de um plano integrado ao IBAMA, com a identificação das espécies nativas e as exóticas lá encontradas;

b. apresentação de um plano para eventualmente serem soltos animais silvestres na área;

c. apresentação de um plano de implantação e gestão da RPPN para, com recursos próprios e os do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), serem ativados os programas a médio e a longo prazos;

d. apresentar à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) projeto para intercambiar experiências com a comunidade indígena que se localiza em reserva própria, situada nas proximidades, e por derradeiro,

e. cumprir os procedimento para a criação da RPPN, como declinados no artigo 3º, do Decreto nº 5.746/2006, bem como o atendimento aos requisitos da legislação posterior.

Durante todas as fases, o auditor jurídico, em caráter multidisciplinar, estará subsidiando a empresa e seus técnicos para a concretização dessa nobre tarefa.

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1COSTA, Cláudia Maria Rocha. Potencial para a implantação de políticas de incentivo às RPPNs. Belo Horizonte: Conservação Internacional, Fundação SOS Mata Atlântica, The Nature Conservancy, 2006. p. 14.

2
Ibidem, p. 14-15.

3
https://www.nature.org. Acesso em 22.nov.2006

4
PAIXÃO, Marcelo. O mercado é assimétrico e perverso. Mas quem vê? O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 19.nov.2006, p. J-4. Arremata seu artigo com esta forte denúncia: "Em suma, o modelo brasileiro de relações raciais consiste em práticas de congelamento de assimetrias raciais. Tal padrão consiste na geração de um imaginário coletivo que passa a considerar natural a interminável reprodução das desigualdades entre os grupos de raça/cor, na invisibilidade das demandas sociais dos contingentes discriminados e na indefinida postergação das ações do poder público no sentido de sua superação. Tais efeitos, quando postos à luz dos indicadores do mercado de trabalho, denotam ser evidentemente perversos, não somente contra os negros e negras brasileiros, mas para toda nação no seu conjunto que, destarte, acaba aproveitando de forma notoriamente insuficiente o potencial criativo de metade de sua população".

5htttp://www6.senado.gov.br/sicon/ReexecutaPesquisaRealizada.action?sequencialConsulta=20061123155537480&codigoPortal=0

6https://www.ibama.gov.br/siucweb/rppn/IN%20NOVA.doc. Acesso em 22.nov.2006.

7
COSTA, Cláudia Maria Rocha. Potencial para a implantação de políticas de incentivo às RPPNs. Belo Horizonte: Conservação Internacional, Fundação SOS Mata Atlântica, The Nature Conservancy, 2006. p. 23.

8
Op. cit. p. 25-26.

9
https://www.cprh.pe.gov.br. Acesso em 22.nov.2006.

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*Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos












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