Entenda o Seguro Garantia Judicial e veja quando contratar este tipo de apólice
Este tipo de apólice garante ao juízo o fiel cumprimento pecuniário, caso o tomador da garantia não cumpra com a obrigação financeira que lhe foi imputada pela sentença
quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Atualizado às 10:25
As apólices de Seguro Garantia Judicial são utilizadas em processos tributários, cíveis e trabalhistas, devendo ser aplicadas quando:
- Do início da fase de execução da sentença;
- Do momento da oposição de embargos do devedor;
- Da execução, ainda, em ações cautelares.
Desta forma, como se observa, o Seguro Garantia Judicial é utilizado em procedimentos fortuitos, em processos novos, medidas de urgência, como cautelares ou mandados de segurança, nas tutelas de urgência, embargos com efeito suspensivo e impugnações de cálculos, além de atuar na substituição de ativos na fase de cumprimento de sentença e mandados de segurança, em face das substituições de garantias já concedidas, como é o caso de penhora nas execuções. Isso significa que as garantias judiciais podem evitar a multa administrativa, cancelando a exigibilidade do crédito e suspendendo a execução.
Vale ressaltar que esta modalidade também está sendo amplamente usada por empresas para garantir o cumprimento de parcelamentos Administrativos Fiscais, cujo objetivo é a regularização fiscal para obtenção de certidões.
Este tipo de apólice garante ao juízo o fiel cumprimento pecuniário, caso o tomador da garantia não cumpra com a obrigação financeira que lhe foi imputada pela sentença. Isto posto, se não houver garantias devidamente constituídas, o processo ficará comprometido, não permitindo ao juiz deferir os pedidos da empresa ré no que se refere aos embargos, cautelares ou impugnações. Com a existência de uma garantia atrelada ao processo, o juízo terá a convicção de que o crédito para a parte ativa estará protegido, caso ao final da execução, o tomador não honre com o pagamento que lhe é imputado.
A favor do tomador, as vantagens do Seguro Garantia Judicial são evidentes, como por exemplo:
- Menor taxa em comparação às tradicionais cartas de fiança bancária;
- Não é caracterizado como empréstimo, como é o caso da carta de fiança bancária;
- Não compromete o capital de giro da empresa que está tomando a garantia;
- Pode ser utilizado para a substituição de garantias já constituídas em processos já em andamento;
- Pode ser utilizado para a substituição de bens penhorados;
- Reduz a possibilidade de penhora on-line;
- Reduz a possibilidade de bloqueio de conta corrente;
- Impede que ativos imobilizados sejam penhorados e bloqueados pela justiça;
- Permite que o trâmite jurídico transcorra de forma menos onerosa para a empresa tomadora;
- Não impacta no balanço patrimonial como "conta de depósitos judiciais";
- Não compromete o fluxo de caixa da empresa;
- É obtido de forma mais rápida e simplificada quando comparadas às alternativas previstas pela lei.
Enquanto uma carta de fiança bancária custa em média 4% ao ano - podendo chegar a 6% - o seguro apresenta taxas que variam de 0,5% a 2,5 % ao ano dependendo do grau de risco da empresa tomadora. Para definição da taxa exata leva-se em conta basicamente a análise de dois tipos de riscos:
- Risco Financeiro - caracterizado pela capacidade de a empresa tomadora cumprir com o pagamento futuro, caso seja condenada. Para isso, avalia-se os 3 últimos balanços e a classificação do rating da empresa;
- Risco Jurídico - que trata do processo judicial, levando-se em conta o estágio em que o processo se encontra, os valores envolvidos e a sua probabilidade de êxito.
No cálculo para a definição da taxa, o risco financeiro tem um peso bem maior em relação ao risco jurídico. Ou seja, quanto mais saudável a empresa, menor será a taxa anual a ser aplicada.
Assim como o Seguro Garantia para contratos (Performance Bond) o Seguro Garantia Judicial envolve três partes, a saber:
- Tomador - aquele que toma a garantia, sendo a empresa litigante no processo judicial e que, portanto, contrata a garantia para ser atrelada ao processo judicial;
- Segurado - beneficiário da garantia, credor da obrigação pecuniária que é o objeto de discussão processual;
- Seguradora - companhia garantidora das obrigações do tomador no processo judicial.
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*Sergio Fasolari é CEO da Merit Seguros.