Democracia digital e os poderes da República
Em razão da utilização frequente das tecnologias da informação, os cidadãos são beneficiados quando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscam promover, por meio da evolução tecnologia disruptiva, uma atuação mais eficiente.
sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Atualizado às 13:00
Imagem: Arte Migalhas.
Vivem-se tempos de pleno desenvolvimento tecnológico, nos quais os processos meramente automatizados cedem espaço para a inteligência artificial. Essa evolução tecnológica disruptiva repercute nos Poderes da República de forma significante, reformulando setores com eficiência e simplificação de uso (CHRISTENSEN, 2012, p. 15-16).
A implementação efetiva da tecnologia nos Poderes de Estado já é vista facilmente. No Poder Executivo, tem-se, por exemplo: 1) Portal da Transparência; 2) Portal de Inclusão Digital; e principalmente o recente e comentado 3) Governo Digital (Portal E-Gov).
A ideia de estabelecer um Governo Digital no Brasil surge na perspectiva de satisfazer os anseios básicos da Sociedade, de forma mais célere e eficiente, sobretudo de modo a garantir a efetivação de Direitos Fundamentais previstos na Constituição, em especial observando-se a vinculação tecnológica com a prestação de serviços essenciais.
DA SILVA CRISTOVAM; SAIKALI e DE SOUSA (2020, p. 217) salientam que:
O Governo digital representa um novo paradigma para os serviços públicos brasileiros, a ser aplicado considerando uma dimensão experimental da ação administrativa. O uso das TICs nos serviços públicos constrói uma tendência disruptiva em relação ao modelo de Governo eletrônico, de modelagem tecnológica predominantemente incremental, de forma a avançar para um paradigma de uso de tecnologias como instrumentos de densificação de direitos sociais
Denota-se, assim, que a concepção de Democracia Digital se encontra atrelada à evolução da Sociedade, na linha do que já destacara o filósofo francês LEVY (2002, p. 32): "os destinos da democracia e do ciberespaço estão ligados".
De igual modo, CARDON (2012, p. 01) salienta acertadamente que de fato "a internet não permite somente comunicar mais, melhor e rápido; ela alarga formidavelmente o espaço público e transforma a própria natureza da democracia". Este o contexto em que se insere a categoria Democracia Digital.
O Poder Executivo tem demonstrado iniciativas para se inserir no contexto digital, a fim de proporcionar o lugar do cidadão na tomada de decisão, aliás, conforme ora aqui pontuado, com a intenção de implementar um Governo Digital, dentre outras ferramentas tecnológicas de suma importância.
Com a reconhecida superioridade hierárquica da CF/88 e a ascensão do princípio democrático, bem como a superação de noções retrógradas de Administração Pública e a consagração de uma Administração dialógica ou consensual, houve uma aproximação entre o Estado e a sociedade, com o desenvolvimento dos mecanismos democráticos.1
Esses, entre outros, podem ser considerados fatores de impulsão do Estado em demonstrar a intenção de aproximar os cidadãos das ações a eles correlatas por meio de um importante e latente instrumento: a esfera digital.
Naturalmente, a inserção mais frequente do cidadão no âmbito do Governo é acertada, mas há que se refletir acerca de sua efetividade. Nesse viés, argumentam ALMADA, CARREIRO, BARROS e GOMES (2019, p. 164) que não basta que a tecnologia seja avançada, ou que haja digitalização da relação entre o cidadão e o Estado, mas que tais iniciativas sejam implantadas em prol da ampliação da democracia.
Nesse viés, a proposta de um Governo Digital2, apresentando como um de seus objetivos "a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos" se coaduna com o propósito de inserir o indivíduo na seara pública de decisão.
Não só a transformação de todas as etapas e os serviços públicos digitalizáveis ou o estabelecimento de padrão mínimo de qualidade para serviços públicos digitais estão revestidos de considerável importância, mas, principalmente, a participação do cidadão na elaboração de políticas públicas3, para que possa figurar como coprotagonista em sua formulação e implementação.
Interessante é o modo como a participação democrática digital é compreendida por FREITAS e TEIXEIRA (2019, p. 236), no sentido de ser "suplemento corretivo da representação combalida"4. Seria uma reimaginação do papel do usuário dos serviços públicos, que aferiria a sua qualidade por meio de uma participação avaliativa, realizada por meio de aplicativo, em caráter continuado - e não episódico, que pouco teria de efetividade para o real aferimento de qualidade de tais serviços.
É inegável que a proposta de forma participativa reclama, por meio do esclarecimento dos usuários dos serviços públicos, a racionalização de sua importância e a seriedade com que devem ser encaradas as medidas de aproximação dos cidadãos da seara pública. Nesse sentido, FREITAS e TEIXEIRA (2019, p. 248), acerca da relevância da compreensão, pela sociedade, da importância da democracia digital:
[...] A democracia digital expõe, com nitidez ímpar, os vieses a serem enfrentados pela sociedade na tomada da decisão. O esclarecimento mútuo e a geração deliberada de novos hábitos sociais constituem o cerne do projeto de aperfeiçoamento da decisão democrática em rede. Afinal, a democracia não pode continuar a ser o massivo instrumento de dominação, a serviço do desenvolvimento errôneo. Para concretizar o desenvolvimento que importa, é o momento de promover a democracia digital, participativa e distribuída como o melhor dos modelos, não mais por mera exclusão aos demais.
Além da conscientização da importância dos instrumentos participativos, sobrevém uma segunda necessidade: a de inclusão dos cidadãos em tais mecanismos democráticos. Por meio da ampla divulgação das ferramentas existentes, bem como a demonstração dos métodos de utilização, franqueia-se à coletividade uma maior - e, consequentemente, mais efetiva - participação.
A par das necessidades a que se revestem os instrumentos de democracia digital, no âmbito do Poder Executivo, verifica-se um caminhar com o fito de desenvolvimento de técnicas a propiciar o acesso ao governo e o próprio exercício da democracia, com a instituição do citado Governo Digital, com as diretrizes trazidas pela Estratégia de Governo Digital, a Plataforma da Cidadania Digital, entre outras iniciativas relevantes e inegavelmente positivas.
O Poder Legislativo Federal, igualmente, teve que se adaptar ao meio digital, o que se deu pelo Sistema de Deliberação Remota. Nessa seara, os Deputados e Senadores se inseriram na realidade digital e estabeleceram sessões digitais com plena validade, podendo-se mesmo compreender a extensão de suas imunidades por palavras e votos ao âmbito de sua residência.
Esta importante inovação faz refletir sobre novas possibilidades trazidas pela tecnologia, como a maior facilidade para que cidadãos consultem os projetos em andamento, fiscalizem o exercício dos mandatos pelos representantes eleitos e suas pautas e, inclusive, eventuais consultas simbólicas de opinião a respeito de projetos em trâmite.
Nesta linha, importante ressaltar que o Legislativo federal possui o Portal denominado E-Democracia, que proporciona aos cidadãos engajamento maior do que os sites de algumas Assembleias estaduais. Pelo E-Democracia, se espera "incentivar a participação da Sociedade em temas importantes para o país" (Portal E-Democracia, 2014), por intermédio de consulta e participação nas pautas públicas de relevância nacional.
No âmbito do poder judiciário, a automação e a inteligência artificial têm um papel importante a cumprir na melhoria do acesso do cidadão aos serviços judiciários.
Nos processos automatizados, há programação humana de tarefas específicas a serem executadas pelos sistemas de informática, visando a um ganho de tempo na tramitação da causa. Por exemplo, o serventuário da Justiça pode programar o eproc5 para que, quando distribuídas ações classificadas com o assunto "saúde", estas sejam direcionadas para um localizador específico, no qual todas receberão tramitação uniforme e automatizada, a partir de critérios preestabelecidos pelo programador, como intimações automáticas, atribuição de prazos também automatizada e encaminhamento para as fases processuais seguintes sem nova intervenção humana.
A Justiça Federal tem se valido da automação em larga escala. Um exemplo vem do enfrentamento da enxurrada de processos sobre o Auxílio Emergencial, devido a pessoas atingidas pelos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 (lei 13.982/20).
O processo, que pode iniciar pelo próprio cidadão, de modo totalmente informatizado, sem necessidade de comparecer a um foro federal6, é classificado pelo eproc pelo assunto cadastrado e, uma vez distribuído ao juiz competente, segue fluxo programado e com prazos de resposta exíguos, previamente ajustado com a Advocacia-Geral da União, ré na maior parte dos casos em que se discute o direito ao Auxílio. A intervenção humana na tramitação é reduzida, e os esforços intelectuais são economizados para decidir o que realmente importa, saber se o benefício é ou não devido.
Já a inteligência artificial é um passo adiante da automação. Por ela, a intervenção humana se restringe ao momento da concepção dos algoritmos que nortearão o funcionamento do programa. A partir daí, a máquina é ensinada a raciocinar, aprender e agir inteligentemente (MASSACHUSETTS INSTITUTE OF TECHNOLOGY, 2020), como se simulasse o funcionamento de um cérebro humano.
Este processo, aplicado ao Judiciário, implica em múltiplas possibilidades de uso, predestinados a acelerar a satisfação dos direitos em litígio. Afora a mais polêmica, o juiz robô (BOING e ROSA, 2020), em que o próprio mecanismo de inteligência artificial resolve a causa, com base no aprendizado que teve ao processar informações de processos semelhantes7, há um grande espaço para se evoluir na implementação da inteligência artificial nas funções classificadora e relatora8, ajudando a máquina judiciária a efetivar direitos de modo mais célere e efetivo.
Uma destas iniciativas já está em uso no E-proc, sistema processual desenvolvido de integralmente por uma equipe de magistrados e servidores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Trata-se de uma aplicação que lê as petições iniciais ajuizadas e confere, de modo autônomo e inteligente, se a classificação atribuída pelo peticionante à ação corresponde, efetivamente, ao discutido no processo.
Esta funcionalidade é de grande auxílio, pois evita a distribuição de causas a juiz incompetente, o que só em 2019 representou 65.536 processos, montante correspondente a 9% de tudo o que foi distribuído para a primeira instância da Justiça Federal dos três estados do Sul do país.
Caso a inteligência artificial não estivesse atuando, haveria necessidade de que serventuários da Justiça fizessem manualmente o filtro e o encaminhamento para o magistrado, a fim de que este despachasse por sua incompetência. Com o uso da inteligência artificial, o processo é distribuído orginalmente para o juízo correto, dispensando as pessoas que servem à Justiça para atividades de maior intelectualidade e premência.
Também no TRF4, a admissibilidade de recursos para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal está sendo auxiliada por aplicação de inteligência artificial, que classifica os temas dos recursos submetidos e sugere o tema a que se referem. Espera-se que a solução faça a sugestão do tema correto em ao menos 80% dos recursos analisados. Até o momento, já se obteve 84% de assertividade de temas do STJ, 86% de temas do STF e 95% em temas da TNU.
Na mesma linha, está em uso no Supremo Tribunal Federal o sistema Victor, desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília, cuja finalidade é auxiliar no exame do preenchimento do requisito da repercussão geral, por ocasião do juízo de admissibilidade de recursos extraordinários dirigidos ao STF. Até o momento, a triagem feita pelo Victor já alcançou precisão de 84% e tem permitido que tarefas antes realizadas por serventuários da Corte em 44 minutos sejam executadas em apenas 5 segundos (FILHO e JUNQUILHO, 2018).
Ainda há campo para avanços, mas a tecnologia já cumpre um papel importante na Administração da Justiça, sobretudo por liberar os humanos para a realização de tarefas mais complexas e na busca do ideal de uma Justiça mais rápida.
Destarte, é inegável que o avanço tecnológico anda a passos cada vez mais acelerados. Insertos em um contexto permeado pela esfera digital, em razão da utilização frequente das tecnologias da informação, os cidadãos são beneficiados quando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscam promover, por meio da evolução tecnologia disruptiva, uma atuação mais eficiente.
Não há que se olvidar, porém, da seriedade com que devem ser encaradas estas medidas, evitando-se a inclusão, por exemplo, de viesses anti-isonômicos na concepção das ferramentas digitais, de modo a que os ideais de maior participação e eficiência não sejam ofuscados por critérios que desfavoreçam valores fundamentais, como igualdade, democracia e valorização do desenvolvimento das potencialidades humanas.
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1- De acordo com Odete Medauar, que delineia fatores que propiciaram uma maior abertura da Administração Pública para o diálogo com os interessados para o exercício de suas atividades, houve "o desenvolvimento, ao lado dos mecanismos democráticos clássicos, de "formas mais autênticas de direção jurídica autônoma das condutas", que abrangem, de um lado, a conduta do Poder Público no sentido de debater e negociar periodicamente com interessados as medidas ou reformas que pretende adotar, e de outro, o interesse dos indivíduos, isolados ou em grupos, na tomada de decisões da autoridade administrativa [...] MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 201.
2- Manifestado por inúmeros serviços para o cidadão oferecido no site www.gov.br., e que tem diretrizes traçadas pela Estratégia de Governo Digital, a ser compreendida pelo período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, disposta no Decreto nº 10.332. SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020. Disponível aqui.Acesso em: 10 set. 2020.
3- Segundo o Objetivo 14 do Decreto nº 10.332, a participação do cidadão nesse tocante se dará por meio de aplicações de controle social e o aprimoramento de meios de participação social e da disponibilidade de nova plataforma de participação. SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2020.
4- O autor refere-se ao "[...] quadro de crise (penetrante e disseminada) de representação nas democracias ocidentais e de escassa centralidade das relações intersubjetivas do "mundo da vida [...]" FREITAS, Juarez; TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Democracia digital e Avaliação Continuada de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 119, p. 227-252, nov. de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2020.
5- Sistema de processo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6- A Justiça Federal de Santa Catarina oferece um guia simplificado para o cidadão que precise recorrer diretamente ao Judiciário em busca do Auxílio Emergencial, em um procedimento totalmente digital. Disponível aqui. Acesso em: 17/09/2020.
7- Este mecanismo está em implantação na Estônia, onde se pretende que o robô decida as causas com valor até ? 7 mil. Disponível aqui. Acesso em: 17/09/2020.
8- Segundo Boing e Rosa, na função classificadora, a inteligência artificial seleciona informações úteis para que os humanos profiram decisões, como, por exemplo, indicando textos legais aplicáveis, precedentes e enquadramento do processo a certos parâmetros legais. Neste campo, a inteligência artificial pode subsidiar decisões de admissão de recursos extraordinários, classificando aqueles que satisfazem ao requisito da repercussão geral. Já no uso relator, a função da inteligência artificial se amplia, para ser uma espécie de assessor do julgador, elaborando as minutas de decisão que serão usadas pelo magistrado. BOING, Daniel Henrique Arruda; ROSA, Alexandre Morais da. Ensinando um robô a julgar:Pragmática, Discricionaridade, Heurísticas e vieses no uso de aprendizado de máquina no Judiciário. Florianópolis, EMais, 2020.
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ALMADA, Maria Paula; CARREIRO, Rodrigo; BARROS, Samuel; GOMES, Wilson. Democracia digital no Brasil: obrigação legal, pressão política e viabilidade tecnológica. Revistas USP: Matrizes, v. 13, n. 3, p. 161-181, set/dez. 2019. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2020.
BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na pós-modernidade: reflexões frankfurtianas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.
BOING, Daniel Henrique Arruda; ROSA, Alexandre Morais da. Ensinando um robô a julgar: Pragmática, Discricionariedade, Heurísticas e vieses no uso de aprendizado de máquina no Judiciário. Florianópolis, EMais, 2020.
CAMARA DOS DEPUTADOS. Plenário da Câmara faz primeira sessão virtual de votações nesta noite. Disponível aqui.. Acesso em: 07 set. 2020.
CHRISTENSEN, Clayton M. O dilema da inovação: quando as novas tecnologias levam empresas ao fracasso. São Paulo: M Books do Brasil, 2012.
DA SILVA CRISTÓVAM, José Sérgio; SAIKALI, Lucas Bossoni; DE SOUSA, Thanderson Pereira. Governo digital na implementação de serviços públicos para a concretização de direitos sociais no Brasil. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, v. 43, n. 84, p. 209-242, 2020.
FILHO, Mamede Said Maia; JUNQUILHO, Tainá Aguiar. Projeto Victor: Perspectivas de Aplicação da Inteligência Artificial ao Direito. R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 19, n. 3, p. 219-238, set./dez. 2018.
FREITAS, Juarez; TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Democracia digital e Avaliação Continuada de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 119, p. 227-252, nov. de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2020.
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MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: RT, 2003.
PORTAL E-DEMOCRACIA. Câmara dos Deputados do Brasil. disponível aqui. Acesso em: 07 set. 2020.
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2020.
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*Tiago do Carmo Martins é doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Professor de Direito Administrativo na Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina. Juiz Federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
*Maykon Fagundes Machado é mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - SC. Bolsista FAPESC-UNIVALI. Pós-Graduando em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina - ESMAFESC. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, com o título Mérito Estudantil. Advogado.
*Gabriela Grock é pós-graduanda em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina - ESMAFESC. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Advogada.