A igualdade entre homem e mulher e suas particularidades nos aspectos cotidianos
Diferentemente do que ocorreu no passado hoje em dia às mulheres exercem os mesmos cargos que os homens.
quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Atualizado às 11:46
Nos primórdios havia distinção entre homens e mulheres nos seus direitos e obrigações. As mulheres ao longo dos anos vieram conquistando o seu espaço, tendo os seus direitos reconhecidos somente com o advento da Constituição Federal de 1988.
A igualdade entre homem e mulher está prevista no artigo 5º, inciso I, da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Dessa maneira, há igualdade em direitos e obrigações para homens e mulheres. Por direito, entendemos que é aquilo que pertence ao indivíduo em razão de normas, deste modo, homens e mulheres tem os mesmos direitos assegurados. Sobre obrigações, entenda como o dever que é incumbido ao homem e a mulher.
Pense ou relembre que nos primórdios havia o pater famílias, onde o poder familiar era exercido pelo homem. Com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu a igualdade supramencionada. O assunto é muito importante quando nos remetemos ao passado, tendo em vista que a mulher era submetida às vontades de seus maridos e atualmente conta com a igualdade dada aos homens.
Diferentemente do que ocorreu no passado hoje em dia às mulheres exercem os mesmos cargos que os homens. Por exemplo, quando falamos em questões referentes ao trabalho (apesar de estudos apontarem que ainda prevalecem distinções), as mulheres têm os seus direitos e obrigações igualmente aos homens.
Tenha como exemplo desta igualdade entre direitos e obrigações dada a homens e mulheres, o poder de família e a obrigação de pagar pensão alimentícia, da mulher. A mulher tem a sua independência e têm os mesmo direitos que os homens em suas atividades de forma geral, de acordo com o que prevê a lei. Atualmente a mulher não precisa mais estar submetida ao poder do homem, vez que tem os mesmos direitos e as mesmas obrigações.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu: "É entendimento dominante que, com a isonomia conjugal, em que marido e mulher têm os mesmos direitos e obrigações, e em razão da abertura do mercado para as mulheres, a nova realidade socioeconômica dos cônjuges os coloca em pé de igualdade com relação ao trabalho e ao sustento da família, ao contrário de algumas décadas atrás, em que normalmente apenas o homem trabalhava, enquanto a mulher cuidava dos filhos e dos afazeres domésticos." (Apelação Cível, TJ/SP, 2019/1012687-66). O entendimento é no mesmo sentido do exemplo mencionado acima ao dizer que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações no mercado de trabalho, assim como quando menciona a igualdade da mulher em sustentar a família. Na leitura desta jurisprudência, chegamos ao entendimento que o pater família deixou de existir dando espaço ao direito de igualdade entre homem e mulher. Nota-se que mais uma vez chegamos na mesma conclusão do que foi explanado no parágrafo anterior.
No mesmo sentido, atual jurisprudência entende: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Alimentos. Insurgência quanto a r. Decisão que indeferiu a tutela, por ser necessário ouvir primeiro a Parte Requerida, como forma de melhor ventilar a questão sob o crivo do contraditório. Inconformismo. Não acolhimento. Dependência econômica entre as Partes a justificar os deveres de solidariedade e mútua assistência entre os ex-cônjuges. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.". (Agravo de instrumento, TJ/SP, 2020, 2107998-95). Infere-se que há recíproca dependência econômica entre as partes do referido processo, os quais têm o dever de mútua assistência, fazendo alusão ao direito de igualdade.
De acordo com Miniuci e outros autores da mesma obra: "Esse salto abrupto em ambos os casos encontra-se certamente vinculado à promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual inclui em seu texto a proibição de qualquer forma de discriminação em função de gênero, além de outros dispositivos que se referem à igualdade de homens e mulheres perante a lei (Constituição Federal, art. 5º, I; art. 226, § 5º). Após a promulgação da nova Constituição, um número elevado de dispositivos legais foi criado com o objetivo de adequar o sistema de direitos nacional às novas exigências constitucionais." ¹. Estes doutrinadores pontuam que a constituição federal de 1988 foi o marco para a igualdade entre homens e mulheres e que conjuntamente com o dispositivo que cria a igualdade de gênero, foram criados outros dispositivos legais com o destino de regularizar referida igualdade. Tenha por exemplo o art. 226 da CF: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.". Desta forma, atualmente temos assegurado o direito de igualdade entre homens e mulheres, sendo proibido por imposição legal discriminações referentes a direitos e obrigações, como também compreendemos que os direitos e deveres que dizem respeito à sociedade conjugal devem ser igualitários.
Por fim, compreendemos que com o advento da Constituição Federal de 1988 surgiu à igualdade em direito e obrigações entre homens e mulheres. A jurisprudência é no sentido de paridade destes direitos, conforme prevê norma constitucional. Na doutrina seguimos no mesmo sentido, entendendo que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi proibido discriminações entre homens e mulheres. Assim, por imposição constitucional, homens e mulheres devem ser tratados de forma igualitária em seus direitos e obrigações.
(Assim, Miniuci, Gonçalves, Bressiani, Cardoso, Fanti, Alfinito, Cutrupi, Silva, Ganzarolli e Giorgetti, 2009, pag. 7).
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*Karine Hadassa Ávila Batista é advogada cível, graduada pela UNICID. Pós-graduanda em Direito Constitucional Aplicado.