Publicada a LC 175/20 que prevê alterações na declaração, recolhimento e partilha do ISS para determinados Serviços
Tal partilha será efetivada de forma gradual, sendo que, somente a partir de 2023, 100% (cem por cento) da arrecadação do ISS irá pertencer ao município onde esteja domiciliado o tomador dos serviços.
terça-feira, 6 de outubro de 2020
Atualizado às 10:06
Em 24/9/20 foi publicada a lei complementar (LC) 175, de 23/9/20, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre determinados serviços; altera dispositivos da lei complementar 116/03, e, ainda, prevê regra de transição para a partilha da arrecadação do ISS entre o município do local do estabelecimento prestador ("município de origem") e o município do domicílio do tomador ("município de destino").
As regras aplicáveis à partilha do ISS entre o município do estabelecimento prestador e o município de domicílio do tomador referem-se específica e relativamente aos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil (leasing).
Tal partilha será efetivada de forma gradual, sendo que, somente a partir de 2023, 100% (cem por cento) da arrecadação do ISS irá pertencer ao município onde esteja domiciliado o tomador dos serviços.
Além disso, referida LC prevê que os serviços sujeitos à partilha da arrecadação do ISS serão apurados e declarados por meio do sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido pelo contribuinte seguindo os padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do imposto em questão ("CGOA"), órgão instituído para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.
A lei complementar 175/20 também instituiu o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS ("GTCGOA") para auxiliar o CGOA e com previsão de participação dos representantes dos contribuintes prestadores dos serviços elencados na norma, mais especificamente aqueles previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à lei complementar 116/03 (serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil).
Os contribuintes, especificamente com relação a esses serviços, deverão declarar as informações do imposto até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores e pagar o ISS até o até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro ("SPB"), ao domicílio bancário informado pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Para os demais serviços previstos na lei complementar 116/03, as regras do ISS permanecem inalteradas, dado que, como exposto, a lei contempla alterações com relação a serviços específicos.
_________
*Maria Lucia de Moraes Luiz é gerente da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.