Novas leis da cidade de São Paulo reforçam o combate à violência contra a mulher
Todas estas iniciativas da cidade de São Paulo representam importantes passos no combate à violência contra a mulher e objetivam a minimização de suas consequências, de maneira que merecem o reconhecimento de toda a sociedade.
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Atualizado às 08:08
Nos últimos anos, o Poder Legislativo Municipal de São Paulo demonstrou sua preocupação com o tema da violência contra a mulher e, intensificando este trabalho em 2020, passou a aprovar leis que combatem esta prática e promovem o acolhimento das mulheres vítimas de violência.
Ainda em 18 de março de 2020, entrou em vigor a lei municipal 17.320, que dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no município de São Paulo.
De acordo com a lei, estas vítimas em extrema situação de vulnerabilidade financeira, teriam direito a um auxílio-aluguel municipal, concedido pelo prazo de 12 (doze) meses - prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica -, sem prejuízo de outros beneficiários constantes das normas regulamentadoras. Para fazer jus ao benefício, a mulher deve ter sido atendida por medida protetiva, prevista na lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Já em 30 de abril de 2020, o artigo 13 da lei municipal 17.340 previu que, diante da pandemia do covid-19, o município de São Paulo poderia disponibilizar vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para as mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de extrema vulnerabilidade, durante a vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, tendo prioridade nas vagas as gestantes, mulheres com filhos de até 5 (cinco) anos e aquelas que estejam atendidas pelos equipamentos da rede de enfrentamento à violência na cidade de São Paulo.
Mais adiante, em 18 de maio de 2020, entrou em vigor a lei municipal 17.341, que busca estimular a contratação de mulheres que foram alvo de violência doméstica, visando apoiar sua autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Para tanto, nas contratações firmadas pelo município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, exige-se que 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação da atividade-fim sejam destinadas a mulheres integrantes do Projeto Tem Saída.
Recentemente, em 10 de setembro de 2020, nova lei sobre esta temática entrou em vigor. É a lei municipal 17.450, que institui multa administrativa para o agressor, quando, por ação ou omissão, houver o acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, no âmbito doméstico e familiar.
Segundo a lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Administração direta ou indireta do município para prestar os seguintes serviços de assistência às vítimas: (I) atendimento móvel de urgência; (II) atendimento médico na rede municipal de saúde; (III) busca e salvamento; (IV) saúde emergencial; (V) atendimento psicológico; dentre outros.
A multa em questão servirá para cobrir os custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração direta ou indireta do município, na prestação do atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O valor da multa ficou estabelecido pela lei em 10 mil reais. Porém, quando a violência doméstica e familiar resultar em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, tal valor será majorado em 50%, passando a multa para 15 mil reais. Ademais, nos casos de aborto ou morte da vítima, resultante da violência doméstica e familiar, o valor da multa poderá ser elevado em 100%, totalizando 20 mil reais.
Segundo a lei, os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
Referida lei está em conformidade com o que prevê o artigo 9º, parágrafo 4º da Lei Maria da Penha e tem papel fundamental na educação e conscientização do agressor. Todavia, ainda pendente de regulamentação, as peculiaridades atinentes à aplicação da multa requerem cautela, para que não sejam suscitadas inconstitucionalidades e para que a multa não seja aplicada a alguém que depois venha a se descobrir inocente.
Todas estas iniciativas da cidade de São Paulo representam importantes passos no combate à violência contra a mulher e objetivam a minimização de suas consequências, de maneira que merecem o reconhecimento de toda a sociedade, que precisa continuar alerta, repudiando qualquer iniciativa violenta no ambiente doméstico e familiar, que tenha como alvo a mulher.
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*Adriana Filizzola D'Urso é advogada criminalista do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados. Professora, mestre e doutoranda pela Universidade de Salamanca.