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Impostos sobre templos de qualquer culto

A imunidade tributária dos templos, garantida pela Constituição de 1988, é legítima, mas não deve ser confundida com isenção de impostos para atividades de inequívoco significado econômico.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Atualizado às 14:52

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É delicada a polêmica aberta em torno da tributação de templos de qualquer culto. É necessário cercar-se de cuidado, para que a opinião não venha a ser interpretada como manifestação de intolerância religiosa.

A Constituição de 1946 inovou ao proibir no art. 31, V, letra b, a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, de cobrarem impostos sobre "templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins".

Em comentário ao dispositivo Pontes de Miranda escreveu: "Ficam imunes a impostos os templos de qualquer culto; não, porém, as casas de residência dos padres, pastores, rabinos, etc., salvo se dentro do próprio edifício do templo. Provado que as rendas dos templos são aplicadas fora do país ou noutro fim que não o do culto, cessa a imunidade" (Comentários, Borsói, RJ, 1962, tomo II, 294).

Sobre o mesmo dispositivo afirmou o professor Aliomar Baleeiro: "A imunidade relativa aos 'templos de qualquer culto' só produzirá os frutos almejados pela Constituição se for interpretada sem distinções sutis nem restrições mesquinhas. Não é fato econômico. O templo não deve ser apenas a igreja, a sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos. Pontes de Miranda, entretanto, sustentou interpretação restritiva" (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Ed. Forense, RJ, 1960, pág. 183).

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), aprovado na vigência da Constituição de 1967, delimita o raio de ação da competência tributária. O Art. 9º, IV, b, obediente à Constituição, proíbe a arrecadação impostos sobre "templos de qualquer culto". O princípio da imunidade foi preservado pelo Art. 150, VI, b, da Constituição em vigor. Resta saber o exato significado da expressão "templos".

Devemos determinar se é restrito ao edifício onde se pratica o culto religioso, isto é, onde o fiel manifesta sua adoração ou homenageia a divindade na qual acredita ou se abrange o patrimônio acumulado na forma de editoras, revistas, jornais, emissoras de rádio e de televisão. Templo, segundo o Dicionário Aurélio, "é o edifício público destinado ao culto religioso". Não pode ser instituição destinada a arrecadação de dinheiro. A espórtula que garante o sustento do sacerdote ou do pastor goza de imunidade fiscal. Desde, entretanto, que seja de valor módico e não tenha a finalidade desvirtuada.

Nas últimas décadas o mundo experimentou mudanças políticas, econômicas e sociais que se refletiram nas esferas da espiritualidade. O cristianismo, que até há pouco mais de meio século se dividia entre católicos, ortodoxos e protestantes, passou a conhecer o movimento conhecido como pentecostalismo, expressão encontrada no Dicionário das Religiões de John R. Hinnelss (Ed. Cultrix, DP, 1984). Surgido, segundo o autor, em Los Angeles, nos Estados Unidos, no início do século 20, espalhou-se pela África, Europa e América Latina. "Suas igrejas incluem o Evangelho Four Square de Elim, a Assembleia de Deus e muitas outras, algumas das quais são igrejas negras. A partir de 1960 apareceram movimentos 'carismáticos' semelhantes ao petencostalismos no Protestantimos e no Catolicismo Romano" (pág. 204).

A imunidade tributária dos templos, garantida pela Constituição de 1988, é legítima, mas não deve ser confundida com isenção de impostos para atividades de inequívoco significado econômico. Quem deve impostos deve pagá-los. Nada justifica, portanto, a anistia concedida para dívidas de impostos não recolhidos. Seria injusto em relação a quem arca pontualmente com os pagamentos devidos ao Tesouro Nacional, para reverter em favor do povo na forma de escolas, hospitais, segurança, obras de infraestrutura e auxílio emergencial aos necessitados.

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t*Almir Pazzianotto Pinto é advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

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