O ato cooperativo e as mudanças na lei de recuperação judicial e falências
A proteção do Ato Cooperativo pelo judiciário e legislativo é de primordial importância para que as Cooperativas continuem fornecendo bens e serviços aos seus associados por meio de seus contratos dotados de natureza específica.
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Atualizado às 10:11
Cooperativas e Cooperados visam o desenvolvimento mútuo sem objetivar o lucro da sociedade, isso porque são, essencialmente, uma aliança de pessoas e não de capital, praticando atividades recíprocas em busca de um bem comum.
Tais atividades desenvolvidas internamente são denominadas de Atos Cooperativos, que formam esse círculo virtuoso que gira sempre rumo aos objetivos delimitados pela Cooperativa em seu objeto social, e ainda, em observância aos princípios basilares do cooperativismo.
Na legislação os Atos Cooperativos são definidos no artigo 79 da Lei 5.764/71 como aqueles praticados entre as Cooperativas e seus Associados, bem como, os realizados entre Cooperativas, sendo que, o texto legal cuida de destacar que tais atos não se configuram como uma operação de mercado tradicional, tampouco contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
E o que se nota não apenas pela leitura do mencionado artigo, mas da compreensão da íntegra da Lei 5.764/61 que disciplina o cooperativismo no Brasil, é que o legislador a todo momento procurou deixar bem marcada uma clara fronteira conceitual entre as sociedades cooperativas e as demais.
Tal demarcação não se limita apenas ao campo das ideias e irradia para questões de ordem prática, eis que, quando uma cooperativa está insolvente, lhe é aplicada a Liquidação Extrajudicial prevista na já citada lei, razão pela qual elas não se submetem à Recuperação Judicial ou Falência.
Porém, os Associados de uma Cooperativa se constituem não só de pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas e produtores rurais, os quais, quando em crise financeira, se valem da Recuperação Judicial e, não raro, incluem as Cooperativas no rol de seus credores, porém, o fazem por inúmeras vezes de forma indevida.
Isso ocorre quando são arrolados créditos decorrentes de Atos Cooperativos, e, como já dito, tal relação não é de mercado e se limitam apenas aos interesses da sociedade cooperativista e de seus associados, os quais, por essa característica e por força da mencionada lei, não devem se sujeitar ao procedimento recuperacional.
No entanto, como a aplicação e os estudos do Direito Cooperativista no judiciário são ainda muito incipientes, os operadores do direito acabam interpretando tal questão como se tutelada pelo Direito Civil, Processual Civil e Empresarial, vilipendiando as normas específicas que regem o assunto e colocando em risco as atividades de um sistema em franca expansão, com inúmeras vantagens para economias locais e, por inúmeras vezes, não alcançadas pelos grandes agentes da economia.
Felizmente nas últimas semanas surgiu uma excelente notícia para o sistema cooperativista: foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.229/05 que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências, onde, dentre as diversas mudanças ali contidas, consta expressamente no parágrafo 15 do artigo 6º a exclusão dos Atos Cooperativos dos efeitos da Recuperação Judicial.
O texto do Projeto de Lei, que agora depende do crivo do Senado Federal, é de autoria do Deputado Hugo Leal e a proteção ao Ato Cooperativo foi incluída na Emenda nº 13 proposta pelo Deputado Armando Leal, que destacou os termos já contidos na Lei 5.764/71, o que só sublinha a sua importância não só para o regime cooperativista, mas sim, na sua utilidade no cenário econômico nacional.
A proteção do Ato Cooperativo pelo judiciário e legislativo é de primordial importância para que as Cooperativas continuem fornecendo bens e serviços aos seus associados por meio de seus contratos dotados de natureza específica e que exista segurança jurídica que lhes empreste previsibilidade, fortalecendo ainda mais esse modelo de sociedade que contribui largamente com o desenvolvimento das comunidades onde estão inseridas.
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*Rafael Mariano Araújo Bezerra é advogado, especialista em Processo Civil pela PUC/SP e pós graduando em Cooperativismo pela PUC/MG.